Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0758535-34.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0758535-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: EDMILDES RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A



 

EMENTA 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo EDMILDES RODRIGUES DA SILVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0757498-69.2022.8.18.0000.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal se tratam de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III, do art. 932, do CPC, dispõe que “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Passando à análise do caso em concreto, relato que a decisão monocrática, que é objeto deste recurso em análise (ID 8249761 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0757498-69.2022.8.18.0000), foi por mim anulada em virtude do reconhecimento da prevenção (ID 8829851 dos referidos autos), o que demonstra, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento deste recurso, conforme prevê o art. 493, do Código de Processo Civil.

Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso por restar prejudicado em virtude de que a decisão monocrática prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757498-69.2022.8.18.0000, que anulou a decisão monocrática que originou o presente recurso, tornou prejudicado o incidente nele instalado, qual seja, o presente Agravo Interno.

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais pátrios:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O superveniente julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado prejudica o julgamento do agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que apreciou pedido liminar recursal. (TJ-MG - AGT: 10000220489009002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022)” 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).” 

Destarte, em virtude da anulação da decisão monocrática que deu origem a este Agravo Interno, por imperativo legal, deve ser negado seguimento a este recurso por restar prejudicado.

Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC/15 e art. 91, VI, do RITJ/PI, eis que manifestamente prejudicado.

Intime-se a parte agravante.

Cumpra-se.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758535-34.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2022 )

Detalhes

Processo

0758535-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDMILDES RODRIGUES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/11/2022