Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0751768-14.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751768-14.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Outros]
AGRAVANTE: ANNA RAQUEL LIMA ARAUJO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – LAPSO TEMPORAL. INTIMAÇÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.  1. Considerando o lapso temporal de mais de um ano desde a interposição do agravo, tem-se a expectativa de que a agravante já tenha concluído o curso, restando esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Intimada para se manifestar a respeito em 05 de novembro de 2021, a agravante deixou de promover os atos e diligências cabíveis, tendo transcorrido mais de 01 (um) ano desde então. 2. NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ANNA RAQUEL LIMA ARAÚJO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0801431-94.2021.8.18.0140), movida em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora agravado.

O juiz a quo indeferiu o pedido liminar de antecipação de colação de grau por entender que a documentação apresentada “não se mostrou hábil para comprovar os requisitos dispostos no art. 3 º da Lei 14.040/2020 que devem ser preenchidos de forma cumulativa”, uma vez que não foi demonstrada a integralização dos 75% da carga horária de estágio obrigatório.

A agravante requereu a concessão liminar da tutela antecipada para que a agravada antecipe a colação de grau da agravante, com a expedição da declaração de conclusão do curso de Enfermagem, o que foi negado na decisão de ID 3680402.

No ID 5158635 consta despacho determinando a intimação da parte agravante para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o  seu interesse em prosseguir com o feito, considerando o lapso temporal transcorrido.

O sistema registrou que decorreu o prazo do apelante sem manifestação.      

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Compulsando-se os autos, consta que na data de interposição do recurso, no dia 26 de fevereiro de 2021, a parte era estudante do 9º período do Curso de Enfermagem, tendo concluído todas as disciplinas da grade curricular, bem como o trabalho de conclusão de curso (TCC), com rendimento acima da média.

Considerando o lapso temporal de mais de um ano desde a interposição do agravo, tem-se a expectativa de que a agravante já tenha concluído o curso, restando esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Intimada para se manifestar a respeito em 05 de novembro de 2021, a agravante deixou de promover os atos e diligências cabíveis, tendo transcorrido mais de 01 (um) ano desde então.

De fato, o art. 485, VI, CPC, dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código. – Grifo nosso. 

  Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS SEM QUE A AUTORA PROMOVESSE OS ATOS QUE LHE COMPETIAM (ART. 485, III, DO CPC/2015). ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA E, DA AUTORA, DE FORMA PRESUMIDA (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). PERDA DE INTERESSE RECURSAL PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. "Julgada a ação principal, a decisão interlocutória recorrida passa a não ter mais efeitos, situação que enseja a perda de objeto do agravo, justificando a extinção do recurso." ( Agravo de Instrumento n. 2010.056930-9, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 16-5-2011).

(TJ-SC - AI: 00096056820168240000 Balneário Camboriú 0009605-68.2016.8.24.0000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 13/03/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO NA FORMATURA DE CURSO. EXTRAPOLADO PRAZO. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista que a distribuição do agravo deu-se na data do evento, vindo à apreciação deste Juízo quando já havia ocorrido à formatura, evidenciada está à perda do objeto do agravo de instrumento, restando prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 71007614365, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 13/04/2018).

(TJ-RS - AI: 71007614365 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 13/04/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2018)

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 


 

 

 

TERESINA-PI, 18 de novembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751768-14.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Detalhes

Processo

0751768-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

ANNA RAQUEL LIMA ARAUJO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

28/11/2022