
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0020542-10.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME
APELADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI, EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA-ME contra sentença proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINEONIBUS.
Na exordial, o sindicato apelado sustenta que o Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado do Transporte, tem realizado concessões de horários a empresas de transporte de passageiros, em específico à empresa EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA – ME, sem observar as disposições legais estatuídas na Lei nº 5.860/09 e no Decreto nº 14.538/11.Requereu, liminarmente, a suspensão de todas as permissões novas ou modificações de horários de linhas de ônibus sem observância dos critérios legais e, em definitivo, a anulação de todos os horários emitidos e concedidos de forma irregular (ID n. 4155981, pág. 1-16). Juntou documentos (ID n. 4155981, pág. 17-100; ID n. 4155982, pág. 1-44).
Após contestação (ID n. 4155982, pág. 54-62; ID n. 4155982, pág. 89-93) e regular instrução do feito, por sentença, o MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI concluiu por julgar julgou procedente a ação, determinando a anulação de todas as permissões e concessões realizadas sem o devido procedimento licitatório prévio, bem como a suspensão de todos os horários concedidos a empresas que não foram observados os critérios estabelecidos na Lei nº 5.860/2009 e Decreto 14.538/11 (ID n. 4156170).
Irresignados, o Estado do Piauí e a EDITUR interpuseram recurso de apelação (ID n. 4156175 e 4156181).
Devidamente intimado, o SINEÔNIBUS apresentou contrarrazões requerendo o não provimento das apelações interpostas e a manutenção in totum da sentença vergastada (ID n. 4156179; ID n.4156186).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (ID n. 6484305).
Ocorre que, após a manifestação do parquet, a parte recorrida peticionou informando o cumprimento, na via administrativa, do objeto da presente demanda, eis que o Estado do Piauí adequou os horários emitidos e concedidos em obediência ao que dispõe a Lei. 5.860/2009 e o Decreto 14.538/2011, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID n. 8186189).
Intimados, os apelantes, em concordância com a autora/apelada, manifestaram ausência de interesse recursal (ID n. 9029362, 9030803, 9042309).
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Diante do cumprimento administrativo do objeto da presente demanda, e expresso desinteresse das partes, constata-se a perda superveniente do interesse recursal.
A exemplo de outros recursos, a apelação deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”[1]. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”2.
Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Assim, havendo perda superveniente do interesse processual no processamento e julgamento dos recursos interpostos, ante a perda do objeto, à luz do artigo 485, inciso VI, do CPC, resta prejudicada a sua análise.
Por tais motivos, NÃO CONHEÇO OS RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, III do CPC.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de novembro de 2022.
0020542-10.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI
Publicação21/11/2022