Acórdão de 2º Grau

Agregação 0804839-64.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804839-64.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804839-64.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: VALDECI DOS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 274/278, id. 6828926, contra Acórdão, de fls. 239/254, id. 6797669 interpostos pelo Valdeci dos Santos Sousa, por meio de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível adesiva interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO ENTRE AS PARTES. PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º); 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio; 4. Evidenciado o direito à indenização pelas férias-prêmio não usufruídas, quanto à base de cálculo, concluir-se que esta deve corresponder à remuneração do servidor na data do desligamento do serviço público; 5. O juiz a quo decidiu com acerto ao arbitrar os honorários sucumbenciais no montante ora impugnado, porquanto não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC. Diante da sucumbência recíproca das partes, o ônus da sucumbência será arcado por cada sucumbente na proporção de metade para cada litigante, vedada a compensação. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

 

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissões no julgado colegiado por discordar dos honorários fixados em favor de cada parte.

Afirma que ao ratear os honorários tem-se uma verdadeira compensação e que, a rigor, cada advogado deve receber a verba honorária calculada integralmente sobre a parte em que seu cliente saiu vitorioso.

Assevera que o advogado do autor deve receber 10% sobre a condenação (parte vitoriosa) e o advogado do requerido 10% sobre o pedido de dano moral (parte vitoriosa).

Aduz que inexiste verba honorária inferior a 10%, havendo, portanto, omissão no julgamento colegiado em relação a regra do art. 85, § 2º e § 3º do CPC.

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as omissões apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 239/254, id. 6797669, na forma ora pretendida.

Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões, fls. 294/296, id. 8165924, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível adesiva por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões/contradições.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:

(...)

O apelante foi condenado em honorários advocatícios tendo em vista o julgamento improcedente do pedido de indenização por danos morais. O juiz sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais foram rateados entres as partes de forma igualitária, ou seja, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Segundo a regra expressa do art. 86 do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Sobre esse dispositivo, comentam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “Distribuição proporcional. As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.” (NERY JUNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.) Sendo assim, considerando que o autor não decaiu em parte mínima do pedido, o percentual de 10% (dez por cento), fixado em primeiro grau, será arcado por cada sucumbente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, vedada a compensação. Registre-se que, ao contrário do que disserta o recorrente, não houve determinação para que fosse feita a compensação da verba. Nesta senda, é possível concluir que havendo sucumbência recíproca das partes, devem ser rateadas todas as despesas, abrangidas custas judiciais e honorários advocatícios. A medida mais justa a se adotar é distribuir a sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, pois cada litigante restou vencedor e vencido em determinado aspecto da lide. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. - Nos termos do art. 86, do CPC/15, há sucumbência recíproca quando Autor e Réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. - Não há que se fala em majoração dos honorários advocatícios, vez que foram fixados conforme o art. 85, § 2º CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0470.15.007181-4/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 19/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL- RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - IMÓVEL- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. Havendo sucumbência recíproca das partes, deve ser proporcionalmente distribuído o ônus sucumbencial, de acordo com o artigo 86, CPC/15. (TJ-MG - AC: 10452170043791002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019) Outrossim, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. O § 2º, do art. 85, do CPC/2015, constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. A distribuição dos honorários advocatícios que respeita ao comando previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil não merece, em regra, ser alterada. A sentença apelada condenou as partes em igual proporção ao pagamento dos honorários de sucumbência (id. 3302303 – pág. 1/2).

Pelo que se extrai dos autos, o arbitramento dos honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC. Ademais, tratando-se de critérios nitidamente factuais, cumpre observar que a parte recorrente postula a redução da verba honorária de forma abstrata, sem apontar qualquer fator específico ligado ao caso concreto que exigisse a modificação do entendimento do juiz a quo exige

(fls. 252/254, id. 6797669)


É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Friso que o arbitramento de honorários foi no importe de 10%, conforme trecho do julgado acima colacionado.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.

3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Hollland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma, Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0804839-64.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agregação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDECI DOS SANTOS SOUSA

Publicação

19/12/2022