Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753247-08.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO INTERNO Nº 0753247-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: CONSTRUTORA A. GASPAR S/A

Advogados: Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106) e outro

Agravado: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUDESTE - SAAD

Procuradoria Geral do Município de Teresina

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática, nos autos de  Apelação em Embargos à Execução n° 0826104-88.2020.8.18.0140, que recebeu com duplo efeito a Apelação interposta pela SAAD SUDESTE em desfavor de sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução.

Contrarrazões em Id. 8884190.

Constato que a Apelação Cível n. 0826104-88.2020.8.18.0140 foi julgada pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 18 de outubro de 2022. O recurso foi conhecido mas, no mérito, negado o provimento, mantendo íntegra a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Sobrevindo acórdão nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo.

Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

 Art. 932.  Incumbe ao relator:

 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, a Apelação Cível nº 0826104-88.2020.8.18.0140.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 18 de novembro de 2022


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753247-08.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2022 )

Detalhes

Processo

0753247-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

CONSTRUTORA A GASPAR S/A

Réu

SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDU-SUDESTE

Publicação

18/11/2022