Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberdade Provisória 0759115-64.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0759115-64.2022.8.18.0000 

PROCESSO REFERÊNCIA: 0800207-30.2022.8.18.0062 

IMPETRANTE(S): MAXWELL MARTINS DANTAS e HUMBERTO BATISTA E SILVA FILHO 

PACIENTE(S): JORGE PEDRO LEAL 

IMPETRADO(S): MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 


 

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. 

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante; 

2. Ausência de pressuposto processual; 

3. Extinção que se impõe. 

 

DECISÃO 

 

Vistos, 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado por MAXWELL MARTINS DANTAS e HUMBERTO BATISTA E SILVA FILHO, em favor do Paciente JORGE PEDRO LEAL, já devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI. 

A impetração consta à ID 8802619. O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 9253640. 

É o que basta relatar. 

Consta manifestação: 

“MAXWELL MARTINS DANTAS e HUMBERTO BATISTA E SILVA FILHO, IMPETRANTES, e JORGE PEDRO LEAL, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a DESISTÊNCIA do presente feito, tendo em vista que a Sessão Plenaria do Tribunal do Júri já ocorreu, e o paciente foi absolvito e posto em liberdade, desse modo o presente remédio constitucional perdeu seu objeto. 

Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência homologar a presente desistência por sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.” 

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. 

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo paciente, por intermédio de seu patrono. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias. 

Publique-se. 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759115-64.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2022 )

Detalhes

Processo

0759115-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

JORGE PEDRO LEAL

Réu

DOUTO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PADRE MARCOS

Publicação

19/11/2022