TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838073-66.2021.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: FRANCISCA MENDES RIBEIRO SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PARECER ADMINISTRATIVO OPINANDO PELO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR ENQUADRADO NO CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DURANTE LARGO PRAZO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte impetrante contribuiu para o RPPS por mais de vinte e cinco (25) anos, em razão do exercício do cargo de “Professor” junto ao Ente Municipal, haja vista que a própria Administração, mediante legislação própria, a enquadrou, sem concurso público, em cargo efetivo, admitindo, inclusive, a sua progressão funcional.
2. Entender que a autora não possui o direito de pleitear benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social, sem ao menos sinalizar acerca da possibilidade de as contribuições serem vertidas para o Ente gestor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), depois de anos de contribuição para o primeiro, viola o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois o próprio Ente Municipal se beneficiou com as contribuições realizadas pela parte autora.
3. Declarado nulo o ato administrativo (parecer jurídico) praticado pela Administração Municipal, haja vista que se embasa em fundamento contrário à segurança jurídica e à boa-fé para não admitir que a impetrante se enquadre no RPPS do Ente Público, cabendo a este último analisar se, cumpridas as exigências legais, poderá, ou não, ser concedida a aposentadoria pretendida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838073-66.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: FRANCISCA MENDES RIBEIRO SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra a sentença exarada nos autos do “Mandado de Segurança ” (Processo nº 0838073-66.2021.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) impetrada por FRANCISCA MENDES RIBEIRO SOUSA, ora apelada.
Conforme relatado na sentença a impetrante/apelante “Argumenta que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Teresina/PI, em 01/09/1990 a 06/03/1994 para exercer o cargo de Instrutora;
Informa que no período de 07/03/1994 exerceu a função de Professora Primeiro Ciclo- Classe A Nível I, através da portaria n° 287/1994 tendo, em 01/01/2010 subido de nível no o cargo de Professora passando a se enquadrar no Primeiro Ciclo-Classe B Nível II e, em 01/09/2016 obteve a última progressão para o cargo de professora de Primeiro Ciclo Classe A Nível 3, conforme portaria n°1.73 de 02/10/2017.
Afirma, ainda, que em 01/01/2007 a 31/01/2021 exerceu cargo em comissão, nos quadros da Secretaria Municipal de Educação. Destaca que exerceu as atribuições do cargo durante mais de 25 (vinte e cinco) anos, contribuindo efetivamente em prol do Instituto de Assistência e Previdência do Município de Teresina (IPMT), durante todos esses anos.
Afirma, que no dia 20/07/2021, ao requerer a sua aposentadoria, após cumprir os requisitos legais, teve seu pleito indeferido pela autoridade coatora que não reconheceu requisitos taxativos da legislação de regime e previdência.
Informa que durante todo o período funcional, todas as contribuições foram direcionadas para o IPMT, inexistindo qualquer filiação da impetrante como segurado do RGPS, em razão do vínculo com o Ente Municipal.
Pleiteia seja garantido seu direito à aposentadoria pelo Regime Próprio do IPMT desta Capital.
O MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de direito líquido e certo; a inaplicabilidade do princípio da confiança e da boa-fé objetiva; a inadmissibilidade de contratação de empregador sem concurso público; e a irrelevância de o ato de filiação ao regime geral ser jurídico perfeito (ID 21828273).”.
Na sentença, o d. Juiz singular julgou a ação procedente para determinar ao Município de Teresina que anule o ato da autoridade coatora que indeferiu o pedido de aposentadoria da impetrante, devendo esta última ser mantida vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Ente Público, vez que a mesma contribuiu por mais de 25 anos ao citado regime previdenciário. Determinou, ainda, ao Ente Municipal que, preenchidos os requisitos legais em relação à idade e ao tempo de contribuição, conceda à requerente a aposentadoria pretendida. Não condenou em custas e nem em honorários.
O Município de Teresina interpôs o recurso de Apelação Cível alegando que 1) a parte autora fora admitida sem prévia aprovação no concurso público, motivo pelo qual, não sendo servidor estável, não pode obter aposentadoria pelo RPPS (art. 40, da Constituição Federal), 2) há precedente vinculante tratando sobre a matéria, conforme Tese com repercussão geral nº 1.157, 3) não se aplica ao caso o princípio da segurança jurídica, e, 4) ao se fundamentar a sentença no argumento de que a única forma de repor ao autor/apelado a despesa com as contribuições previdenciárias que pagara ao longo dos anos é lhe concedendo a aposentadoria, esta violando claramente a lei e a razoabilidade, pois, além de criar a obrigação de devolver ao servidor as contribuições vertidas, defere ao mesmo diversos direitos e prerrogativas de servidor efetivo.
A parte autora apresentou suas contrarrazões recursais, reitera os fundamentos lançados na inicial, requerendo, enfim, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada, impondo ao recorrente o pagamento de honorários recursais.
Recebido o recurso no duplo efeito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual deixou de se manifestar, haja vista não vislumbrar motivo que o justifique.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, de direito líquido e certo da parte autora à reforma do ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria, em que pese haver contribuído, por mais de vinte e cinco (25) anos, para o “Fundo Previdenciário Municipal” da cidade de Teresina-PI.
Sustenta a parte autora/apelada que não há nenhum decisão administrativa transmudando o seu regime jurídico de estatutário para celetista, bem como tratando acerca da sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Municipal, ofendendo o ato administrativo o direito adquirido, os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica.
Impõe-se asseverar que a parte autora/apelada atuou como prestadora de serviço, na atribuição de “Instrutora”, junto à Secretária Municipal de Educação, no período de 01.09.1990 a 06.03.1994, tendo sido enquadrada no cargo de “Professor Classe A”, em razão da Lei Municipal nº 2.262, de 01.12.1993 (Id 6996551, p. 16/17), conforme Portaria nº 287/94, publicada no Diário Oficial do Município nº 396, de 11.03.1994 (Id 6996551, p. 14).
Em decorrência da referida legislação municipal, a qual previu expressamente a possibilidade de enquadramento de prestadores de serviço em cargo efetivo municipal (art. 2º), a parte autora fora beneficiada, posteriormente, com novo enquadramento no posterior Plano de Cargos e Salários do Magistério Público municipal, conforme Decreto nº 9.968, de 08.02.2010 (Id 6996550, p. 03/04), tendo, inclusive, progredido na carreira, nos termos da Portaria nº 1.738/2017 (Id 6996553, p. 02).
No âmbito da Administração Municipal (Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina) fora emitido o “Parecer Jurídico SEI Nº 763/2021” (Id 6996554), através do qual se opinou pela impossibilidade jurídica de a parte autora obter o direito à aposentadoria, em razão, exclusivamente, de a mesma haver ingresso no serviço público sem aprovação em concurso público, bem como pelo fato de o seu ingresso no cargo ter ocorrido após 23.03.1993, desrespeitando o previsto na Súmula nº 05, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), in verbis:
“O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF.”
Nota-se, na espécie, que o Ente Municipal se embasou em dois fundamentos, no meu sentir, contraditórios para emitir parecer no sentido de opinar pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, pois, apesar de afirmar que o ingresso no serviço público municipal ocorreu sem a realização de concurso, demonstra que se, eventualmente, tal ingresso tivesse ocorrido até “23 de abril de 1993”, portanto, após a Constituição Federal de 1988, a qual passou a exigir o concurso para o ingresso no serviço público, seria possível assegurar a aposentadoria do servidor no RPPS, neste último caso, com fundamento na citada súmula do TCE/PI.
Sabe-se que o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 prevê que “(…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)”.
Ocorre que, o tão só fato de a Administração possibilitar a concessão de aposentadoria no RPPS àquele servidor que ingressou no serviço público sem a realização de concurso até 23.03.1993, demonstra que, dependendo das circunstâncias fáticas, é possível se acolher a pretensão inicial.
No caso, a parte impetrante passou a contribuir para o RPPS a partir de 07.03.1994, portanto, por mais de vinte e cinco (25) anos, em razão do exercício do cargo de “Professor” junto ao Ente Municipal, haja vista que a própria Administração, mediante legislação própria, a enquadrou em cargo efetivo, admitindo, inclusive, a sua progressão funcional.
Não há evidências nos autos de que a Administração realizou procedimento administrativo, a fim de, assegurando a ampla defesa e o contraditório, proceder à declaração de nulidade do ato de efetivação, excluindo a servidora impetrante do cargo público para o qual fora enquadrada. Muito menos há evidências de que o Ente Público deixou de promover os descontos previdenciários em benefício do fundo por ele instituído, ou que, pelo menos, revolveria as citadas contribuições para o Regime Geral de Previdência Social.
Entender que a impetrante, ora recorrida, não possui o direito de pleitear benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social, sem ao menos sinalizar acerca da possibilidade de as contribuições serem vertidas para o Ente gestor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), depois de anos de contribuição para o primeiro, viola o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois o próprio Ente Municipal se beneficiou com as contribuições realizadas pela parte autora.
Desse modo, impõe-se declarar nulo o ato administrativo (parecer jurídico) praticado pela Administração Municipal, haja vista que se embasa em fundamento contrário à segurança jurídica e à boa-fé para não admitir que a impetrante se enquadre no RPPS do Ente Público, cabendo a este último analisar se, cumpridas as exigências legais, poderá, ou não, ser concedida a aposentadoria pretendida.
Ademais, não há impedimento para a Administração Pública, por fundamentos diversos do contido no multicitado parecer jurídico, afastar a possibilidade de a autora, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não dever ser mantida em cargo de provimento efetivo.
O Município apelante argui que a sentença recorrida afronta precedente obrigatório fixado em sede de repercussão geral, in verbis:
“Tema 1.157. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”
Não há que se falar na inobservância do entendimento firmado em sede de repercussão geral (Tema 1.157), haja vista que a matéria tratada na espécie não envolve pedido de reenquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração, pois tal ato fora realizado, anterior e espontaneamente, pelo próprio Ente Municipal.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da apelação cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 11/01/2023
0838073-66.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCA MENDES RIBEIRO SOUSA
Publicação11/01/2023