TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000692-36.2017.8.18.0063
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Alexandre Magalhaes Pinheiro
Apelado: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BORGES
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10205-S)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há falar em conexão, uma vez que os processos mencionados pelo Apelante, embora tenham as mesmas partes, possuem objetos e pedidos diferentes, de modo que cada um tem como objeto um contrato distinto.
2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. O contrato objeto da lide não foi firmado com a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, por isso a decretação de sua nulidade é medida que se impõe.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não foi comprovado nos presentes autos. Precedentes.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
5. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
6. Apelação conhecida e NÃO provida. Sentença MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmeirais/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BORGES, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação jurídica contratual e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais (ID 4491969, p. 18/21).
RAZÕES RECURSAIS (ID 4491969, p. 27/45): O Banco Apelante pugnou pelo provimento de sua apelação, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada improcedente, sob as seguintes alegações: i) existência de conexão com os processos n. 0000693-21.2017.8.18.0063, 0000692-36.2017.8.18.0063, 0000694-06.2017.8.18.0063, 0000696-73.2017.8.18.0063 e 0000691-51.2017.8.18.0063; ii) o contrato juntado pelo Banco Réu, ora Apelante, é válido; iii) a parte Autora, ora Apelada, usufruíu do valor obtido por meio do empréstimo realizado; iv) não há falar em repetição do indébito em dobro e nem em danos morais.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 4491969, p. 62): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte.
PARECER MINISTERIAL (ID 6604378, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência de conexão; ii) existência e legalidade do contrato de empréstimo; iii) o direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
VOTO
I DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II PRELIMINAR: CONEXÃO
Pugna o Banco Apelante pela existência de conexão e necessidade de reunião do presente processo com os Processos de n. 0000693-21.2017.8.18.0063, 0000692-36.2017.8.18.0063, 0000694-06.2017.8.18.0063, 0000696-73.2017.8.18.0063 e 0000691-51.2017.8.18.0063, uma vez que eles teriam as mesmas partes e pedidos.
Todavia, entendo que não merece prosperar a alegação do Banco Apelante, uma vez que os referidos processos, embora tenham as mesmas partes, possuem objetos e pedidos diferentes, tendo em vista que cada processo em questão possui como objeto um contrato distinto.
Diante do exposto, afasto a preliminar levantada pelo Banco Apelante.
III DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto (ou semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Apelante fez a juntada do contrato discutido nos autos (contrato n. 801959494), no qual não consta a assinatura a rogo da parte Apelada, mas, tão somente, a digital da parte Apelada e a assinatura de duas testemunhas, o que, conforme já dito, não é suficiente para atestar a validade do contrato.
Isso posto, a nulidade do contrato n. 801959494 é a medida que se impõe.
Ademais, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
In casu, o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelada, uma vez que juntou aos autos tão somente um documento unilateral, consistente em um print, sem qualquer autenticação, que não serve como comprovação de pagamento (ID 4491968, p. 23; 4491969, p. 12; 4491969, p. 31).
Assim, também por esse motivo, deve ser declarada a nulidade/inexistência do contrato n. 801959494, devendo ser devolvida à parte Apelada os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à forma de devolução, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor e sem que lhe tenham sido repassados os valores supostamente contratados, que não restaram provados. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo n. 801959494 e determinou a repetição em dobro do indébito.
No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada.
E, neste ponto, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que não merece qualquer reforma a sentença recorrida na parte em que condenou o ora Apelante em indenização por danos morais.
IV DISPOSITIVO
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida in totum.
É como voto.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0000692-36.2017.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA BORGES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/01/2023