TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801364-33.2019.8.18.0033
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Apelante: FABIANO FERREIRA DE MEDEIROS
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075)
Apelado: SERASA S.A.
Advogada: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PI nº 14.401)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS – INADIMPLEMENTO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em torno da existência de cobrança indevida apta a ensejar a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. 2. Nos termos do artigo 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n.º 359, do Superior Tribunal de Justiça, compete à entidade que mantém o cadastro efetuar a notificação prévia do devedor, antes de proceder à inscrição. 3. Demais disso, segundo o STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." (Súmula n.º 404, do STJ). 4. No caso, a prévia comunicação ao consumidor, da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, restou devidamente comprovada. Portanto, incabível a indenização por danos morais. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANO FERREIRA DE MEDEIROS em face de sentença, Id. Num. 6927793, proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Irresignado com a sentença proferida, o autor apresentou o pertinente recurso apelatório, Id. Num. 6927797, aduzindo que, embora haja o envio da notificação, a instituição financeira não juntou aos autos o AR, a fim de comprovar que houve a prévia comunicação do devedor. Com isso, afigura-se ilícita a inscrição do apelante nos órgãos de proteção ao crédito e configurado o dever de indenizar. Assim, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
Em contrarrazões, Id. Num. 6927812, o recorrido sustenta que a notificação foi corretamente enviada ao endereço do devedor, na forma do art. 43, § 2.º do CPC, inexistindo, no seu entender, qualquer vício na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por dano moral, pelo que pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção. (Id. Num. 7189933 - Pág. 1)
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo ao mérito.
II – MÉRITO
A parte autora pretende a indenização por danos morais, tendo em vista que a instituição financeira não juntou, aos autos, o AR da notificação prévia à inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
É cediço que, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser, necessariamente, precedida de aviso, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
No mesmo sentido, tem-se o entendimento firmado na súmula 359 do STJ:
“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
Sobreleva anotar que, a comunicação tratada no art. 43, §2º do CPC, prescinde de envio da notificação com aviso de recebimento, conforme entendimento sumulado pela Corte Superior:
“Súmula n. 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”
A este respeito veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. ART. 43, § 2º, DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 359 E 404/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento. 1.2. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas acostadas aos autos, concluiu pelo cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A revisão desse entendimento demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.3. Não cabe, em recurso especial, desconstituir a premissa de fato adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que a notificação prévia dos consumidores não foi efetuada. 2. A revisão dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para fixação dos honorários advocatícios revela-se, em princípio, inviável em razão do óbice disposto na Súmula 7/STJ, o qual somente poderia ser relevado se o aludido valor fosse considerado irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu nos autos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.283.792/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).”
Portanto, não há como refutar a legalidade da inscrição, porquanto a legislação consumerista não obriga o órgão de proteção ao crédito a notificar, por meio de aviso de recebimento, cabendo-lhe, apenas, comprovar que enviou a comunicação, o que restou demonstrado nos autos (Id Num. 6927770 - Pág. 5/8).
Desse modo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a parte requerente desincumbiu-se do seu ônus probatório, consistindo o ato em exercício regular de direito, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido indenizatório.
Isso posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801364-33.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFABIANO FERREIRA DE MEDEIROS
RéuSERASA S.A.
Publicação03/01/2023