Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800531-15.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate. 3. Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação. 4. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800531-15.2020.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800531-15.2020.8.18.0054

APELANTE: JOSE VITALINO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate. 3. Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação. 4. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ VITALINO FERREIRA, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que move contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 

Em inicial (id.: 6390241), a parte autora, pessoa idosa e não alfabetizada, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mensalmente, desde 08/2017, em razão do contrato de empréstimo nº 316689186-5, o qual não reconhece a validade. Ao final, requer a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.

Em decisão (id.: 6390247), foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, a fim de comprovar o recebimento ou não do valor referente ao empréstimo questionado, juntando aos autos os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade em relação ao mês anterior à suposta contratação, mês da contratação e o mês seguinte, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Houve pedido de reconsideração (id.: 6390249) da parte ora apelante, pleiteando pelo reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 

Todavia, a parte apelante não procedeu pela emenda à inicial.

À vista disso, em sentença (id.: 6390250), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id.: 6390254), pleiteando a reforma da sentença, com a inversão do ônus da prova em favor do autor e, consequentemente, a redistribuição à instituição bancária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 6390261), requer a negativa de provimento ao presente recurso.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id.7141254)

É o que interessa relatar.

Decido. 

 


VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

 2. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela não fora discutido no juízo da origem, tendo em vista que o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do inciso I, artigo 485, do Código de Processo Civil. 

Do cômputo dos autos, observa-se que na sentença o juízo a quo entendeu pela ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, isto é, a petição inicial protocolada não atendia às determinações do artigo 320 do CPC, notadamente no que se refere à comprovação do não recebimento dos valores discutidos.  Nestes termos:

[...]

Uma coisa é informar se recebeu ou não o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como juntar aos autos, os extratos bancários de 03 (três) meses da conta-corrente de sua titularidade, outra é a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato, eis a ausência desta poderá ensejar a declaração de nulidade da avença, já a ausência daquela poderá ensejar um enriquecimento sem causa, afrontando diretamente a boa-fé processual e a celeridade processual, tendo em vista que a colação aos autos de 03 (três) extratos bancários, da própria conta bancária, não traz dificuldade que possa ser considerada excessiva na produção probatória, exceto em caso devidamente comprovados.

Inicialmente, vale relembrar que a inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e que constitui-se em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor, que assim dispõe:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

Assim sendo, entendo a questão diversamente do MM. juiz prolator da sentença, ora, em observância ao referido artigo, para análise correta da demanda é necessária observância da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias, ao meu ver, completamente associadas à matéria; esclareço:

 a. A verossimilhança da alegação diz respeito à potencial veracidade que a afirmação carrega em decorrência não apenas da aparente verdade, como também influenciada por relatos semelhantes e eventos corriqueiros que possam vir a dar, ainda que momentaneamente, credibilidade ao consumidor. Considerando a comprovação dos descontos efetuados pelo extrato do INSS e sendo a demanda em discussão uma das grandes parcelas das ações nas câmaras cíveis, não há que se afastar a circunstância em apreço.

b. No que se refere à hipossuficiência, é necessário esclarecer que esta é uma condição inerente do consumidor em relação de consumo com o fornecedor. Não à toa, a presença de uma demanda advinda de uma relação de consumo é pressuposto básico para se perquirir sobre a condição hipossuficiente de uma dos lados. Em verdade, o “direito básico” do consumidor busca garantir equidade entre as partes envolvidas, tratando desigualmente partes que são desiguais à medida das suas particularidades. A hipossuficiência do consumidor, inevitavelmente, justifica a inversão do ônus probandi.

Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate.

Este já é o entendimento pacificado nos nossos Tribunais Pátrios e no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIDA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - O indeferimento da petição inicial previsto no artigo 321 do CPC somente é admitido quando a parte não sanar vícios contidos na própria peça, relacionados aos requisitos de validade do feito - É indevido o indeferimento da exordial por supostamente não ter sido apresentado extrato bancário relativo ao negócio discutido, uma vez que, além de haver pedido de inversão do ônus da prova, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, não constituindo requisito de admissibilidade da ação. (TJ-MG - AC: 10000204540637001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020).

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA. JUNTADA. DOCUMENTOS. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art.6o, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” (REsp 264.083/RS, Rel. Ministro  RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 20/08/2001 p. 473).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE RENDIMENTOS DE PLANOS ECONÔMICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. É dever da instituição financeira a apresentação de documentos comuns as partes, como extratos bancários, em face da vulnerabilidade do cliente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02655936320168090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/10/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - BANCO AGRAVADO TITULAR DA CONTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - MAIOR FACILIDADE DE CUMPRIR O ENCARGO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A flexibilização dos ônus da prova encontra previsão no § 1º do art. 373 do CPC, em que dispõe que o poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, em razão de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. É desarrazoada a determinação de que o usuário da conta corrente tenha a obrigação de apresentar extratos bancários, quando a inversão do ônus da prova é a medida mais coerente, visto que tais documentos estão em posse do banco, não sendo razoável a instituição financeira recusar a sua exibição. (TJ-MS - AI: 14110471520198120000 MS 1411047-15.2019.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019).

 

Convém relembrar, ainda, que a questão sob discussão relaciona-se à análise do mérito da demanda, visto que se trata de questões de mérito, razão pela qual se reitera a impossibilidade de indeferimento da inicial sob os fundamentos elencados na decisão, isto porque, sendo questões de mérito, a comprovação da realização do crédito em favor do consumidor poderá ser demonstrada na fase de produção de provas, notadamente porque há pedido de inversão do ônus da prova.

Nesse viés, evoco as disposições do artigo 373, do Código de Processo Civil, o qual prevê quanto ao réu, o ônus da prova pressupõe a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In verbis

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação. 

 Por fim, concluo no sentido de afastar o indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual.


 3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JOSE VITALINO FERREIRA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.

É o voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por JOSE VITALINO FERREIRA, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800531-15.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE VITALINO FERREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/02/2023