Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800055-75.2019.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM (TAB) E TARIFA DO REGISTRO DE RETRATO DE CONTRATO E GRAVAME ELETRÔNICO PREVISTAS NO CONTRATO ASSINADO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS E SOMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE REQUERIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800055-75.2019.8.18.0162 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800055-75.2019.8.18.0162

RECORRENTE: JULIANA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE AMERICO DE SOUSA JUNIOR

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM (TAB) E TARIFA DO REGISTRO DE RETRATO DE CONTRATO E GRAVAME ELETRÔNICO PREVISTAS NO CONTRATO ASSINADO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS E SOMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE REQUERIDA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800055-75.2019.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: JULIANA SILVA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AMERICO DE SOUSA JUNIOR - PI8281-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais na qual a parte autora alega que fora cobrada por valores a título de seguro, pagamento de registros de contratos e tarifa de avaliação do bem. Requer, assim, o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 6656382) que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para “condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia R$ 1.704,00 (um mil e setecentos e quatro reais), referente à cobrança de Seguro CDC Protegido Vida/Desemprego, Tarifa de Registro de contrato e de Tarifa de Avaliação de bem, acrescidos de juros legais desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID nº 6656391) aduzindo, em síntese: das razões para reforma da sentença; da legalidade dos procedimentos adotados pelo requerido nos contratos de financiamento – especificidades do custo efetivo total; da previsão legal para cobranças das tarifas da financeira – da decisão manifesta pelo STJ e das várias resoluções do Banco Central; da Tarifa de Avaliação de Bem (TAB); do Registro de Retrato de Contrato e Gravame Eletrônico; do seguro de proteção financeira (prestamista); da inexistência de abusividade; da uniformização de jurisprudência pelo STJ; da inexistência do alegado dano material; da imprescindibilidade da concessão de efeito suspensivo; prequestionamento; dos pedidos e requerimentos. Por fim, requereu a improcedência da demanda.

Sem contrarrazões pela parte autora.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora/recorrente não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado.

Ademais, quanto à Tarifa de Avaliação de Bem (TAB) e ao Registro de Retrato de Contrato e Gravame Eletrônico, há previsão de cobrança autorizada e pactuada no bojo do contrato, documento de ID nº 6656367.

Em observância ao entendimento consolidado nesta Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora/recorrente quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido/recorrente. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro prestamista) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos.

Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora/recorrente, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.

No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.

Assim, diante da constatação de inexistência de venda casada no caso dos autos e ilegalidade de tarifas previstas no contrato, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pleitos autorais.

Ônus de sucumbência apenas pela parte consumidora recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0800055-75.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JULIANA SILVA COSTA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

23/01/2023