TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000299-33.2007.8.18.0073
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ZICO DA SILVA DIAS, HAMILTON LENO DA SILVA DIAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LUIZ GONZAGA SILVA SOUSA, SONIA SILVA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO.
1 – Recurso protocolado fora do prazo, forçoso reconhecer sua intempestividade.
2 – Recurso não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto, em razão da intempestividade, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ZICO DA SILVA DIAS, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato.
O Ministério Público Estadual denunciou ZICO DA SILVA DIAS e HAMILTON LENO DA SILVA DIAS, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Após regular instrução criminal, submetido os denunciados a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condenar ZICO DA SILVA DIAS, pela prática do delito tipificado no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. HAMILTON LENO DA SILVA DIAS foi absolvido da imputação constante na denúncia (fls. 626/628).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 654/664):
"(…)
Face ao exposto, requer a anulação do primeiro julgamento ocorrido em sessão de Júri para que o réu seja submetido a novo julgamento por conselho de sentença, com base no que dita o art 593, III, “d”, § 3º, CPP. (...)" (fl. 664)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade, no mérito, pelo improvimento do recurso (fls. 667/671)
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 681/685). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico óbice ao conhecimento do apelo, porquanto não observado o requisito da tempestividade, como bem destacado pelo promotor de justiça.
Conforme dispõe o artigo 593, do Código de Processo Penal, é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição de recurso de apelação pelas partes.
Necessário frisar que a Defensoria Pública dispõe de prazo em dobro para apelar, prerrogativa esta conferida pelo Artigo 128, da Lei Complementar 80/94.
Com efeito, tendo sido a Defensória Pública intimado pessoalmente da sentença condenatória, em 31 de março de 2022 (Ata da Sessão Plenária de págs. 626/628, do Documento ID nº Num. 7613420 - Pág. 1/3), e protocolado o recurso somente, em 03 de maio de 2022, ou seja, fora do prazo de 10 (dez) dias, forçoso reconhecer que ultrapassado o prazo legal previsto no dispositivo legal acima supracitado.
Assim, a apelação não deve ser conhecida, pois intempestiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO. RECURSO REGULARIZADO (ASSINATURA) APÓS O PRAZO DE LEI. NÃO CONHECIMENTO. Acolhe-se a preliminar de não conhecimento do recurso trazida no parecer ministerial que afirma: ““O recurso, embora cabível e adequado, não merece ser conhecido, uma vez que intempestivo. Isso porque o Ministério Público foi intimado da decisão em 24/08/2020, assinando a petição de recurso apenas em 26/10/2020, quando já transcorrido o prazo de cinco dias previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.” Apelo não conhecido(Apelação Criminal, Nº 70085199495, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 19-08-2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO APELADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 593, I, que caberá apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, das sentenças definitivas de condenação proferidas por juiz singular.
2. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
3. In casu, a Defensoria Pública tomou ciência da sentença condenatória no dia 19 de setembro de 2015, a partir do primeiro dia útil subsequente (21/09/15) começou a fluir o prazo recursal, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 10 (dez) dias em razão da garantia do prazo em dobro, ou seja, até o dia 30/09/15(segunda feira), sendo certo que apresentou o apelo defensivo somente no dia 29 de março de 2017 (fl. 103), fora do prazo recursal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, afigurando-se, portanto, intempestivo o inconformismo
4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004942-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, não conheço do recurso interposto, em razão da intempestividade.
Teresina, 02/03/2023
0000299-33.2007.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorZICO DA SILVA DIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023