TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0004231-46.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO LISBOA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, RAFAEL SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MÉDICO PLANTONISTA. MÉDICO AMBULATORIAL. ESTADO DO PIAUÍ. REENQUADRAMENTO. LC 90/2007. PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RATEAMENTO DE CUSTAS.
O ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, em razão da sucumbência recíproca, não se dê de maneira integral, mas apenas em 50%.
O apelado comprovou que, de fato, exerce o cargo de médico plantonista, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme documento fornecido pelo próprio diretor do Hospital onde o apelado laborava, juntando, ainda, planilhas com escalas de plantões.
Os médicos em efetivo exercício, que exercem seu ofício em plantão presencial nos setores de Pronto Socorro, Unidades de Terapia Intensiva, Urgência/Emergência, dos hospitais estaduais de ensino e referência para alta complexidade e dos hospitais estaduais de referência para média e alta complexidade das sedes de Macro Regiões de Saúde, que é o caso dos autos, fazem jus, além do vencimento, à gratificação de urgência e emergência (GUE), conforme estabelece o art. 9º, § 4º da LC nº 90/2007.
O reenquadramento funcional do recorrido não enseja transposição de cargo público, vedado pela súmula vinculante nº 43, pois o reenquadramento in casu não implica ocupação de outro cargo público, haja vista que o apelado continuará no cargo de médico, para o qual foi aprovado em concurso público, mas enquadrado no regime de plantão presencial 24 horas semanais, nos ditames estabelecidos na Lei Complementar nº 153/2010, que alterou a LC nº 90/2007.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL da apelação cível, a fim de reformar a sentença vergastada apenas no que tange ao item “c” de sua parte dispositiva, para que o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora se dê em apenas 50% do valor recolhido. Nos demais termos, mantenho, portanto, integralmente a sentença. Em razão do parcial provimento, deixou de fixar honorários recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Piauí, em ação ordinária que lhe move Antonio Lisboa da Silva.
Na inicial (ID n. 6652717, p. 1/17), o autor, ora apelado, sustenta que, apesar de ser médico plantonista desde quando ingressou no serviço público, em agosto de 1978, foi equivocadamente enquadrado como médico ambulatorial por ocasião da LC 90/2007, ocasionando redução remuneratória. Além dessa questão, teria direito à promoção em decorrência de ter feito especialização na área, o que lhe daria o direito de ser reenquadrado para a Classe III, Padrão E, de seu cargo. Tais direitos foram requeridos na esfera administrativa, mas negados. Por isso, requereu, judicialmente, a determinação para correção de seu enquadramento e progressão funcional, bem como sua promoção e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID n. 6652717, p. 21/42, 6652718, 6652720, 6652721, 6652722, 6652723, 6652724 e 6652725, p. 1/3).
Em contestação, o Estado do Piauí impugnou os termos da inicial, sustentando o regular enquadramento do servidor, que não exercia suas funções em regime de plantão e a ausência de responsabilidade por dano moral (ID n. 6652725, p. 17/37).
Após a apresentação de réplica (ID n. 6652726, p. 1/13), houve parecer do Ministério Público do Estado opinando pela procedência parcial dos pedidos da ação (ID n. 6652726, p. 17/22) e foi prolatada a sentença de mérito, que julgou procedentes os pedidos de correção de enquadramento, pagamento dos respectivos valores nos cinco anos anteriores à propositura da ação, além do pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação a ser pago pelo réu. Também, fixou o pagamento, pelo autor, de honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a sucumbência referente aos danos morais (ID n. 6652727, p. 1/2).
O Estado opôs embargos de declaração (ID n. 6652727, p. 7/8), rejeitados por sentença (ID n. 6652727, p. 33/34) e, em seguida, o presente recurso de apelação, argumentando, em síntese, que a sentença deve ser modificada porque (ID n. 6652729, p. 3/9): i) a ação deveria ter sido julgada parcialmente procedente já que o autor foi sucumbente quanto aos danos morais; ii) não houve redução na remuneração do recorrido; iii) em razão do princípio da legalidade, a Administração Pública deveria pagar o servidor na forma de seu enquadramento, que sempre foi de médico ambulatorial; iv) não há direito adquirido a regime jurídico. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente ou parcialmente procedente.
Em contrarrazões (ID n. 6652729), o recorrido sustentou que houve condenação da parte autora em honorários e impugnou os demais termos do recurso, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 6744049), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que deixou de exarar parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7503493).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
Conforme relatado, o autor, ora recorrido, busca seu enquadramento como médico plantonista, Classe III, Padrão E, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e, por conseguinte, o pagamento da gratificação de urgência e emergência - GUE devida, conforme Lei Complementar Estadual nº 153/2010, além de sua promoção, concedidos em sentença. Na inicial, também pediu reparação por danos morais que, no entanto, foram julgados improcedentes pela sentença proferida pelo juízo a quo e não devolvida a apreciação, já que não houve recurso do autor.
De início, no tocante aos honorários advocatícios em razão da sucumbência quanto aos danos morais, diferente do que sustenta o recorrente, houve fixação no juízo a quo, no importe de 10% sobre o valor da causa. Mas, de fato, não houve divisão das custas processuais, de forma que o item “c” do dispositivo da sentença deve ser reformado para que o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora não se dê de maneira integral, mas apenas em 50%.
No mais, não tem razão o recorrente.
O apelado comprovou que, de fato, exerce o cargo de médico plantonista, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme documento fornecido pelo próprio diretor do Hospital onde o apelado laborava (ID n. 6652717, p. 41, ID n. 6652718, p. 21), juntando, ainda, planilhas com escalas de plantões (ID n. 6652718, p. 25/42, 6652720).
Com efeito, tais documentos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, porque lavrados por funcionário público no exercício de suas funções e, portanto, dotado de fé-pública. Assim sendo, como em nenhum momento processual foram apresentadas provas em sentido contrários pelo ente público estadual, as informações contidas nas referidas declarações, bem como as planilhas apresentadas, devem prevalecer e serem consideradas para efeito de possibilitar o enquadramento do apelado como médico plantonista com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Portanto, a parte autora, ora recorrida, conseguiu demonstrar, a meu ver, a prova constitutiva de seu direito, consoante preceitua o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, comprovando que trabalhou em regime de plantão desde que ingressou no serviço público. O apelado, por sua vez, não juntou aos autos comprovação de que o recorrido não tenha exercido os alegados plantões.
Verifica-se, assim que, por meio da juntada de cópias dos contracheques pelo recorrido, embora o mesmo cumpra uma jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, encontra-se erroneamente enquadrado como médico ambulatorial, com jornada de 20 horas semanais e, por consequência, com a remuneração referente ao cargo de médico ambulatorial. Inclusive, em seu próprio parecer, o Estado declara que “(…) apesar de ter sido contratado em 1978 para exercer o cargo de médico plantonista 24 horas, foi enquadrado como médico ambulatorial 20h, conforme contracheque (…)” (ID n. 6652718, p. 13). Assim, o próprio Estado admite o erro de enquadramento.
Os médicos em efetivo exercício, que exercem seu ofício em plantão presencial nos setores de Pronto Socorro, Unidades de Terapia Intensiva, Urgência/Emergência, dos hospitais estaduais de ensino e referência para alta complexidade e dos hospitais estaduais de referência para média e alta complexidade das sedes de Macro Regiões de Saúde, que é o caso dos autos, fazem jus, além do vencimento, à gratificação de urgência e emergência (GUE), conforme estabelece o art. 9º, § 4º da LC nº 90/2007:
“Art. 9º O valor e composição da remuneração do Cargo de Médico serão fixados conforme a jornada semanal de trabalho, em regime ambulatorial ou de plantão presencial, compreendendo as vantagens previstas nas Tabelas A, A1, B, C e D do Anexo I.
§ 1º Para os médicos que trabalham em regime ambulatorial, a remuneração compreende as seguintes parcelas:
I - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994.
§ 2º Para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial em enfermaria e para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial nos hospitais estaduais sedes de Módulos Assistenciais e de Micro Regiões, com atendimento de urgência 24 horas, conforme definido em ato normativo próprio, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, conforme a Tabela B:
I - vencimento;
II - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas na forma da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994; e
III - gratificação de plantão em enfermaria (GPE).
§ 3º Para os médicos que trabalham em regime de plantão presencial nos setores enumerados no § 4º deste artigo, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, na forma da Tabela C:
I - vencimento;
II - gratificação de urgência e emergência (GUE).
§ 4º Apenas fazem jus à gratificação de urgência e emergência (GUE), os médicos que desempenhem suas atividades em regime de plantão presencial nos setores de Pronto Socorro, Unidades de Terapia Intensiva, Urgência/Emergência, dos hospitais estaduais de ensino e referência para alta complexidade e dos hospitais estaduais de referência para média e alta complexidade das sedes de Macro Regiões de Saúde, conforme definido em ato normativo próprio.”
No caso, o apelado não apresenta ato normativo que comprove que o hospital onde o apelado prestou/presta plantão não se enquadre no § 4º acima. Em que pese indicar que o apelado não comprovou que o local onde o autor laborava seja classificado como "de ensino e referência para alta complexidade" e/ou "de referência para média e alta complexidade das sedes de macrorregiões de Saúde, conforme definido em ato normativo próprio", trata-se de fato extintivo de direito e cabia ao Estado juntar o ato normativo que classifica seus hospitais para comprovar que o apelado não se insere na previsão legal.
Frise-se que a manutenção da sentença não viola a legalidade administrativa, mas tão somente corrige uma violação de direito perpetuada por décadas pois, por ocasião da lei 90/2007 o recorrido já atuava como médico plantonista sem receber a gratificação que lhe era de direito. Destarte, se o apelado não recebia a gratificação de urgência e emergência por omissão estatal, não pode o Estado se valer disso para não enquadrá-lo corretamente, sob pena de violação do princípio geral do direito segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Nesse sentido, ao apreciar casos semelhantes, este Egrégio Tribunal acolhe o mesmo entendimento, in vebis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE MÉDICO PLANTONISTA (24H). DIREITO RECONHECIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. RECONHECIDO. CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, II, DO CPC/15). 1.Em análise dos autos, constata-se que o apelado é servidor público da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, lotado no município de Uruçuí -PI, desde julho de 1972, conforme Portaria nº 98/72 (fl.07), bem como, desde 21.12.1973, segundo cópia de “ contrato de credenciamento” (fl.06) o autor, ora apelado, exerce, no Hospital Estadual de Uruçuí -PI, o cargo de médico plantonista, com a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 2.Ademais disso, por meio da juntada de cópias de escalas de plantões (fls.13/17), no Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde, das fichas “ estabelecimento-módulo profissional” (fls.37/38), do cadastro nacional de estabelecimento de saúde - CNES, e das cópias de Boletins de Informações (fls.44/65), fornecidos pela Secretaria Estadual de Saúde, constata-se, de fato, que o apelado exerce o cargo de médico plantonista, com jornada de 24(vinte e quatro) horas semanais, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia. 3.No entanto, também, verifica-se, por meio da juntada de cópias de contracheques (fls.17/19), que, embora o apelado cumpra uma jornada de trabalho, como plantonista 24 (vinte e quatro) horas semanais, encontra-se, de fato, enquadrado como médico ambulatorial, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, e, por consequência, com a remuneração referente ao cargo de médico-ambulatorial, que cumpre 20 (vinte) horas semanais. (...) 7.Assim, não deve prosperar o argumento de que o apelado não possui o direito ao reenquadramento funcional na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, tendo em vista nunca ter recebido a gratificação de plantão em enfermaria, uma vez que, embora não tenha sido incorporada ao seu contracheque a referida gratificação, o servidor, ora apelado, faz jus ao recebimento do referido adicional, por preencher os requisitos autorizadores de lei, notadamente, ao art.9º, § 2º, III, da LC nº 90/2007, 8.Além do mais, resta configurado o vínculo funcional existente entre o apelado, desde julho de 1972, conforme portaria de nº 98/07 (fl.26), com o Estado do Piauí, ora apelante, razão pela qual não há se falar em impossibilidade de reenquadramento funcional do apelado, pelo motivo de não ter recebido a gratificação de plantão em enfermaria, previsto no art. 9º, § 2º, III, da LC nº 90/2007. 9.Cabe salientar, também, que, in casu, o reenquadramento funcional do apelante na qualidade de médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas semanais, não enseja transposição de cargo público, que resta vedado pela súmula vinculante nº 43, uma vez que o reequadramento funcional do apelado não implica na ocupação de outro cargo público, tendo em vista que, conforme a LC nº 90/2007, que instituiu a carreira de médico no poder executivo estadual, somente, prevê um cargo, qual seja, o de médico, de modo que o servidor médico pode se enquadrar, conforme a jornada de trabalho exercida, em regime ambulatorial- 20 horas semanais, ou em regime de plantão presencial-24 horas semanais. 10.Assim, em outras palavras, não há se falar em transposição de cargos públicos, visto que o pleito do apelado é de reenquadramento funcional em regime de plantão presencial, uma vez que, de fato, como já demonstrado, labora em jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, como plantonista, mas se encontra enquadrado em regime ambulatorial-20 (vinte) horas semanais, com remuneração inferior ao que lhe cabe, em razão da jornada de trabalho maior exercida, bem como pelo direito ao recebimento da gratificação de plantão em enfermaria. 11.Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008453-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 )
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CAUSA QUE TENHA NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ente Apelante interpôs duas apelações atacando a mesma sentença. Em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da consumação o conhecimento de novo recurso de apelação oferecido após a interposição do primeiro se torna inviável, devendo apenas o primeiro apelo ser conhecido. 2. Conforme o art. 9º da LCE nº 90/2007 que regulamentou a carreira de médico no Estado do Piauí, o valor do vencimento do cargo de médico será estabelecido de acordo com a jornada de trabalho, em regime ambulatorial ou de plantão presencial. 3. A prova produzida nos autos demonstra que o autor desempenhava a função de médico plantonista no Hospital Regional Dr. Francisco Ayres Cavalcante de Amarante (PI), desde a sua admissão até a emissão da Declaração do estabelecimento de saúde mencionado (fl. 18). Tal prova não foi refutada pelo Estado do Piauí. 4. Ainda que o apelado não tenha percebido durante o período que laborou como médico plantonista Hospital Estadual Senador Dirceu Mendes Arcoverde (PI) gratificações correspondentes ao cargo de médico plantonista (Urgência/Emergência, Plantão Enfermaria e Plantão Sobreaviso), tal fato não retira o seu direito de postular o devido enquadramento, uma vez que um dos seus objetivos com a presente ação é exatamente obter pagamento das mesmas, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 90/2007 e na Lei Complementar Estadual nº 153/2010.(...)8. Há que se ressaltar, ainda, que não há nenhum empecilho à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso em tela, pois não se trata de concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos, mas sim de preservação de uma situação que o médico já gozava desde a sua admissão no referido hospital, mas que nunca foi reconhecida pela Administração Pública. 9. Ademais, a antecipação de tutela não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cujo discurso não se aplica ao tema específico dos autos. 10. Sentença reformada. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.007263-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019 )
Ainda, cabe mencionar que o reenquadramento funcional do recorrido não enseja transposição de cargo público, vedado pela súmula vinculante nº 43, pois o reenquadramento in casu não implica ocupação de outro cargo público, haja vista que o apelado continuará no cargo de médico, para o qual foi aprovado em concurso público, mas enquadrado no regime de plantão presencial 24 horas semanais, nos ditames estabelecidos na Lei Complementar nº 153/2010, que alterou a LC nº 90/2007 (instituiu a carreira de médico, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí):
“Art. 1º Os artigos 2º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 90, de 26 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A jornada de trabalho dos médicos será:
I - em regime ambulatorial de vinte horas semanais;
II - em regime de plantão presencial de vinte e quatro horas semanais.
§ 1º A partir da vigência desta Lei, comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria Estadual de Saúde, mediante regulamentação, na qual constará avaliação semestral do desempenho da Unidade de Saúde, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de Médico opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em regime ambulatorial, com o vencimento correspondente a essa jornada de trabalho.”
Portanto, o recorrido tem direito ao reenquadramento funcional na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, com os vencimentos correspondentes à categoria funcional, haja vista que o documento acostado aos autos revela a incorreção da informação contida em seu contracheque, de que o mesmo exerce sua função como médico ambulatorial, com jornada de 20 horas semanais.
Ademais, ressalta-se que o Estado não pode utilizar a argumentação lacônica de ausência de dotação orçamentária para violar direito de seus servidores. Não incumbe ao apelado demonstrar que o Estado do Piauí possui orçamento para lhe remunerar de acordo com a função por ele exercida, porquanto se trata de mero cumprimento de direito assegurado por lei, cuja dotação orçamentária é presumida.
Não se está majorando os vencimentos de servidor público, mas tão somente determinando que seja remunerado de acordo com o regime jurídico adequado.
Desta forma, vê-se que, de fato, o recorrido, com a devida correção de seu enquadramento, também faz jus aos aumentos e gratificações inerentes ao cargo e concedida através da Lei complementar nº 153/2010, observada a prescrição quinquenal referente aos valores anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação de origem.
Destaca-se que não se trata de aumento de vencimentos de servidor por aplicação isonomia pois, conforme já asseverado, o apelado sempre ocupou cargo de médico plantonista, desde antes do advento da Constituição de 1988 e da LC 90/07. Destarte, não se está comparando sua situação com a de outro servidor, mas tão somente aplicando o regime remuneratório correspondente ao seu enquadramento legítimo.
Resta analisar, agora, a questão relativa à progressão do servidor, requerida para a Classe III, Padrão E. A Lei Complementar Estadual nº 90/2007 dispõe que:
“Art. 6º O desenvolvimento funcional do servidor na carreira de que trata esta Lei Complementar dar-se-á mediante progressão e promoção funcional, condicionada em qualquer caso à existência de vagas.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de médico e o resultado da avaliação de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, e levará em consideração o tempo de efetivo exercício no cargo de médico, o resultado da avaliação de desempenho e observado em qualquer caso o interstício mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3º O desenvolvimento do médico na carreira de que trata o caput deste artigo, observará os requisitos do cargo, o tempo de efetivo exercício no cargo de médico, a avaliação de desempenho e a existência de vaga, bem como a comprovação de titularidade de habilitação profissional compatível com o nível de formação exigível à localização na classe pretendida:
I - para a Classe I, curso superior de graduação em medicina; II - para a Classe II, curso superior de graduação em medicina e tempo de efetivo exercício no cargo de médico igual ou superior a 11 (onze) anos;
III - para a Classe III, curso superior de graduação e tempo de efetivo exercício no cargo de médico igual ou superior a 21 (vinte e um) anos.
§ 4º Além do tempo de efetivo exercício previsto no inciso III do § 3º, a progressão funcional para os Padrões C, D e E da Classe III fica ainda condicionada à comprovação de residência médica ou mestrado ou doutorado“.
A progressão para a Classe III pressupõe tempo efetivo de exercício no cargo de médico igual ou superior a 21 anos, demonstrado nos autos já que o recorrido ingressou no serviço público em 1978. Além disso, o §4º supramencionado exige a comprovação de residência médica ou mestrado ou doutorado. Como especialização, no geral, corresponde à residência médica, vê-se, pelos documentos de ID n. 6652722, p. 9/12 que o segundo requisito legal também fora cumprido para sua promoção. Além disso, frise-se, não foi matéria objeto de devolução do Estado do Piauí a questão de preencher, ou não, os requisitos legais específicos para a promoção para a Classe III, E, nos termos fixados em sentença.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL da apelação cível, a fim de reformar a sentença vergastada apenas no que tange ao item “c” de sua parte dispositiva, para que o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora se dê em apenas 50% do valor recolhido. Nos demais termos, mantenho, portanto, integralmente a sentença.
Em razão do parcial provimento, deixou de fixar honorários recursais.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL da apelação cível, a fim de reformar a sentença vergastada apenas no que tange ao item “c” de sua parte dispositiva, para que o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora se dê em apenas 50% do valor recolhido. Nos demais termos, mantenho, portanto, integralmente a sentença. Em razão do parcial provimento, deixou de fixar honorários recursais, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0004231-46.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO LISBOA DA SILVA
Publicação15/12/2022