Acórdão de 2º Grau

Fiscalização 0760615-05.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Código de Posturas do Município de Teresina (PI) (Lei nº 3.610/2007), nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial pode funcionar sem prévia licença da municipalidade, a qual só é concedida se observadas as disposições daquela norma. 2. Conforme informações apresentadas pela Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas (SAAD/SUL) , o agravado é proprietário de uma metalurgia localizada na Rua Picos, nº 2907, Piçarra, nesta capital, a qual estaria em funcionamento sem a prévia licença de localização. Ainda de acordo com tais informações, a SAAD/SUL tomou todas as providências cabíveis para embargo das atividades econômicas do agravado, inclusive com lavratura de Auto de Interdição Extrajudicial de Atividade, contudo, este não manifestou-se no sentido de regularizar a situação. 3. O desenvolvimento das atividades do agravado coloca em risco a coletividade, notadamente dos vizinhos, Sr. Raimundo Ferreira Araújo e a Sra. Francisca Ferreira de Sousa Araújo, ambos idosos e enfermos, conforme noticiado pela SAAD/SUL através da documentação colacionada aos autos. 4. Constatada a recalcitrância do agravado em promover a regularização das suas atividades, mostra-se legítima a interdição do estabelecimento enquanto o recorrido não regularizar as suas atividades perante os órgãos competentes e obter o respectivo alvará de funcionamento. 5. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760615-05.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760615-05.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: MAYCON JEFFERSON URQUISA DE CHANTAL

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES




EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do Código de Posturas do Município de Teresina (PI) (Lei nº 3.610/2007), nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial pode funcionar sem prévia licença da municipalidade, a qual só é concedida se observadas as disposições daquela norma.

2. Conforme informações apresentadas pela Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas (SAAD/SUL) , o agravado é proprietário de uma metalurgia localizada na Rua Picos, nº 2907, Piçarra, nesta capital, a qual estaria em funcionamento sem a prévia licença de localização. Ainda de acordo com tais informações, a SAAD/SUL tomou todas as providências cabíveis para embargo das atividades econômicas do agravado, inclusive com lavratura de Auto de Interdição Extrajudicial de Atividade, contudo, este não manifestou-se no sentido de regularizar a situação.

3. O desenvolvimento das atividades do agravado coloca em risco a coletividade, notadamente dos vizinhos, Sr. Raimundo Ferreira Araújo e a Sra. Francisca Ferreira de Sousa Araújo, ambos idosos e enfermos, conforme noticiado pela SAAD/SUL através da documentação colacionada aos autos.

4. Constatada a recalcitrância do agravado em promover a regularização das suas atividades, mostra-se legítima a interdição do estabelecimento enquanto o recorrido não regularizar as suas atividades perante os órgãos competentes e obter o respectivo alvará de funcionamento.

5. Recurso provido.



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Liminar n° 0813570-78.2021.8.18.0140, proposta contra MAYCON JEFFERSON URQUISA DE CHANTAL, com vistas a concessão de tutela de urgência ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.

Na decisão vergastada (Id. Num. 20138701 dos autos originais), o d. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar formulado pela Fazenda Pública, por reconhecer que apesar de estar presente o fumus boni iuris, não restou evidenciado o periculum in mora, na medida em que não se demonstrou que a atividade econômica exercida pelo agravado traria risco a coletividade.

Nas razões recursais (Id. Num. 5469470), o agravante afirma que busca a interdição de atividade econômica exercida pelo agravado, consistente na exploração de uma metalúrgica sem o devido licenciamento dos órgãos municipais. Alega que o estabelecimento já foi interditado administrativamente, contudo, a metalúrgica continua a funcionar normalmente. Defende que o argumento de ausência de risco à coletividade não merece prosperar, uma vez que o funcionamento do estabelecimento com considerável impacto ambiental, a exemplo da metalurgia, não é presumidamente não poluidor. Requer a concessão da tutela de urgência ao instrumental para reformar a decisão interlocutória.

Deferi o pedido de antecipação da tutela recursal (Num. 5536230 - Pág. 2) a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória até julgamento do mérito deste recurso e autorizar ao Município de Teresina/PI que proceda com os trâmites necessários para interdição da atividade econômica do agravado.

Instado a apresentar contrarrazões, o agravado silenciou (Num. 6366990 - Pág. 1).

Devidamente intimado (Num. 8376463 - Pág. 4 ), o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou manifestação nos autos, por meio da qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada.

É o relatório.


VOTO

 

O EXMO. SR. DES. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):


1. Exame de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser a parte recorrente o Estado do Piauí. Portanto, CONHEÇO do recurso.


2. Preliminar

 

Não há.


3. Mérito

 

Insurge-se o Município de Teresina (PI) contra decisão que indeferiu pedido liminar de interdição de estabelecimento comercial (metalúrgica) de propriedade do agravado, ao fundamento de que não teria sido demonstrado o perigo da demora .

Nos termos do Código de Posturas do Município de Teresina (PI) (Lei nº 3.610/2007), nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial pode funcionar sem prévia licença da municipalidade, a qual só é concedida se observadas as disposições daquela norma. Veja-se:


Art. 181. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pode funcionar sem a prévia licença de localização, concedida pela Prefeitura Municipal, quando observadas as disposições deste Código e demais normas legais e regulamentares pertinentes e efetuado o pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo único. Estabelecimentos onde se exerçam atividades sem a devida licença devem ser fechados. [negrito nosso]


Nesse contexto, conforme informações apresentadas pela Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas (SAAD/SUL) (Ofício Nº 429/2021 - CHEF-GAB-SAAD-SUL), o agravado é proprietário de uma metalurgia localizada na Rua Picos, nº 2907, Piçarra, nesta capital, a qual estaria em funcionamento sem a prévia licença de localização. Ainda de acordo com as referidas informações, a SAAD/SUL tomou todas as providências cabíveis para embargo das atividades econômicas do agravado, inclusive com lavratura de Auto de Interdição Extrajudicial de Atividade, contudo, este não manifestou-se no sentido de regularizar a situação. Cite-se trechos do documento (Num. 5469471 - Pág. 54):


Em resposta ao requerimento para adoção de medidas cabíveis quanto à metalúrgica localizada na Rua Picos, nº 2907, Piçarra, nesta capital, vizinha à casa do Sr. Raimundo Ferreira Araújo e a Sra. Francisca Ferreira de Sousa Araújo, ambos idosos, vimos por meio deste instrumento informar à Vossa Senhoria as medidas administrativas tomadas por esta Superintendência.

Dado o escorço fático narrado e documentação inclusa, foi realizada a notificação do Sr. Maycon Jeferson Chantal, proprietário do empreendimento, bem como foi lavrado Auto de Infração nº 50/2020 com a penalidade de Multa, haja vista a ausência das licenças municipais para o funcionamento do estabelecimento comercial.

Contudo, verificou-se que o notificado não manifestou-se no sentido de regularizar esta situação, continuando a atividade mencionada sem as devidas licenças, ocasião em que foi lavrado Auto de Interdição Extrajudicial de Atividade, bem como foi realizada a inscrição do débito da multa à dívida ativa do município

Portanto, considerando as medidas administrativas tomadas por a Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas - SUL (SAAD-SUL), no sentido de sanar o problema, a notificamos formalmente, para que, juntamente aos órgãos responsáveis pela proteção à pessoa idosa, querendo, promova as medidas judiciais cabíveis ao caso. (fl. 54 do Id. Num. 5469471).

(…)

Em observação ao Despacho 182/2020 desta GCF, onde foi tomadas medidas cabiveis no sentido de paralisar as atividades praticadas pelo Sr. MAYCON JEFERSON CHANTAL, localizado na RUA PICOS, 2907, PIÇARRA, uma vez que o mesmo tem em funcionamento uma metalurgica sem as devidas licenças permissivas para tal pratica, onde vem causando trasntornos para o vizinho que possui problemas de saúde, conforme documentos anexados pelo requerente.

Acontece que, o mesmo continua praticando a atividade mecionada neste processo sem as devidas licenças, com reiteradas denúncias por parte do requerente, com isso foi lavrado um AUTO DE INTERDIÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ATIVIDADE, segue anexo. (fl. 47 do Id. Num. 5469471).

 

Assim, constatada a recalcitrância do agravado em promover a regularização de suas atividades, mostra-se legítima a interdição do estabelecimento enquanto não regularizadas as suas atividades perante os órgãos competentes . A propósito, cito os seguintes precedentes sobre a matéria:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA – INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO – EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA – POSSIBILIDADE – TRANSFERÊNCIA DA SEDE – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – DEFERIMENTO. A interdição de estabelecimento fundada na ausência de alvará sanitário deve subsistir, quando ausente prova que afaste a regularidade do exercício do poder de polícia, sendo possível o deferimento das medidas necessárias à transferência do local de funcionamento da fábrica para outra sede em que foram cumpridas as exigências legais de fiscalização.

(TJ/MG – AI: 10000190912444001, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 25/03/2020, Data de Publicação: 03/04/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. Para o deferimento da tutela antecipada, deve-se analisar se estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que estão presentes os elementos aptos a manter a interdição do estabelecimento comercial, uma vez que o Município comprovou mediante as diversas autuações realizadas - e a empresa sequer afastou essas informações, ressalto que, mesmo após a cassação do respectivo alvará e interdição do estabelecimento, a decisão administrativa não foi observada pelo agravante, o qual, ainda que devidamente intimado acerca da ilegalidade cometida, seguiu com seu comércio funcionando normalmente. Evidente o desrespeito do agravante às normas e decisões da Administração Municipal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70080241631, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 03/04/2019).

(TJ-RS - AI: 70080241631 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 03/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2019)


Em relação ao perigo da demora, ao contrário do que restou decidido pelo juízo a quo, verifico que o mesmo também se faz presente, na medida em que o desenvolvimento das atividades do agravado coloca em risco à coletividade, notadamente dos vizinhos, Sr. Raimundo Ferreira Araújo e a Sra. Francisca Ferreira de Sousa Araújo, ambos idosos e enfermos, conforme noticiado pela SAAD/SUL através da documentação colacionada aos autos.

Portanto, em juízo sumário, presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida, merece reforma a decisão atacada.

É o quanto basta.


4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, confirmando a liminar concedida anteriormente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a interdição do estabelecimento indicado na inicial enquanto não regularizado o seu funcionamento perante a Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas (SAAD/SUL) .

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres.

 Presente o Exmo. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.

 Manifestação oral: não houve.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina,  19 (16) de dezembro de 2022.




Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator para Acórdão


Detalhes

Processo

0760615-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fiscalização

Autor

Município de Teresina

Réu

MAYCON JEFFERSON URQUISA DE CHANTAL

Publicação

20/09/2024