Acórdão de 2º Grau

Seguro 0753114-97.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. FALÊNCIA EM DEMONSTRAR O PERICULUM IN MORA. ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS. PESSOA IDOSA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I- O Agravante, assim, não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se sair vencedor, restabelecer a cobrança do pagamento normal das parcelas que foram suspensas. II - Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora –, quesito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal, o indeferimento inicial do efeito suspensivo é medida que se impõe. III. Logo, não restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de alterar, no mérito, o inteiro teor da decisão agravada, por estabelecer medida absolutamente alinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753114-97.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753114-97.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA REIS PRADO

Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ CARDOSO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. FALÊNCIA EM DEMONSTRAR O PERICULUM IN MORA. ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS. PESSOA IDOSA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I- O Agravante, assim, não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se sair vencedor, restabelecer a cobrança do pagamento normal das parcelas que foram suspensas.

II - Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora –, quesito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal, o indeferimento inicial do efeito suspensivo é medida que se impõe.

III. Logo, não restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de alterar, no mérito, o inteiro teor da decisão agravada, por estabelecer medida absolutamente alinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem.

IV. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0753114-97.2021.8.18.0000.

(Processo referência: 0822017-60.2018.8.18.0140)

Agravante : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL.

Advogado(s) : Cândido da Silva Dinamarco (SP10.090) e Outro.

Agravada : MARIA DE LOURDES DA SILVA REIS PRADO.

Advogado : Beatriz Cardoso Leal Soares (PI01058).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual Abusiva com Pedido De Liminar, movida pela Agravada em desfavor da Agravante.

A decisão agravada defere a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar que a Agravante se abstenha de reajustar o valor das parcelas do Seguro Ouro Vida Grupo Especial, até análise do mérito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões recursais (id 3711201), a Agravante sustenta, que resta ausente a probabilidade do direito da Agravada, uma vez que da equivocada aplicação análoga da Lei dos Planos de Saúde aos Contratos de Seguro de Vida, bem como nãoperigo de dano à Agravada ou risco ao resultado do processo, ao passo que os “significativos prejuízos somados ao perigo de irreversibilidade da medida antecipatória cujos efeitos se encontram vigentes, demonstram que, in casu, tem-se verdadeira situação capaz de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação”.

Pede a concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo ativo à decisão vergastada, bem como o conhecimento e provimento do recurso.

Na decisão inicial posterguei a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao AI para depois da apresentação das contrarrazões pela Agravada.

Regularmente intimado, a Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 3878333, razão por que reitero o conhecimento deste AI.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II- DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que deferiu em favor da Agravada que a Agravante se abstivesse de reajustar o valor das parcelas do Seguro Ouro Vida Grupo Especial, nos seguintes termos, in verbis:

 

“Diante do panorama doutrinário acima transcrito, tenho que deve ser concedida parcialmente a pretensão liminar, no que concerne a suspensão do reajuste do valor pago atualmente pela autora a título do referido seguro Ouro Vida Grupo Especial, realizado por meio de débito automático na conta da autora, porquanto presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, a probabilidade do direito decorre da análise dos documentos exibidos, especialmente a negativa de relação jurídica.

O "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", reside no aumento abusivo da prestação do referido seguro, que compromete a renda mensal da autora em cerca de 90%, conforme extrato de conta corrente em Id 3435964 e comprovante de renda em Id 3435971. A tutela de urgência, ora requestada, deve ser concedida liminarmente, prescindindo, portanto, de justificação prévia (art. 300, §2°), tampouco inexiste perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3°). Destarte, suficientemente configurados os requisitos para a concessão da medida perseguida pela autora.

Isto posto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória antecipada antecedente – com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil – determinando, que a requerida se abstenha de reajustar o valor das parcelas do Seguro Ouro Vida Grupo Especial, até análise do mérito”.

 

Analisando-se os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que o Juiz de 1º grau deferiu o pedido de tutela formulado pela Agravada por ter evidenciado a existência dos requisitos autorizadores da sua concessão, principalmente, pelo fato das prestações do seguro sub judice terem sofrido reajustes abusivos que comprometeram 90% (noventa por cento) da renda da Agravada.

Nessas circunstâncias, a jurisprudência nacional tem firmado a tese de possibilidade de suspender os reajustes quando eles onerarem demasiadamente o segurado idoso, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO. ANALOGIA COM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 2. A cláusula que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, se mostra abusiva somente após o segurado complementar 60 anos de idade e ter mais de 10 anos de vínculo contratual. Precedente. 3. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.550 - RS , STJ, 3ª Turma, Relator Min. João Otávio de Noronha)”.

 

(...) 3. É admitido o reajuste das mensalidades do contrato de seguro de vida, desde que haja previsão no instrumento contratual que não onerem em demasia o idoso, ao ponto de inviabilizar a sua permanência, e que respeitem também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não obstante, tanto a Lei 9.658/98 quanto o Estatuto do Idoso vedam o aumento da mensalidade exclusivamente pela faixa etária do segurado idoso no âmbito dos contratos de seguro saúde e de plano de saúde. Tais disposições são aplicadas, por analogia, aos contratos de seguro de vida, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Evidenciada a abusividade e ilegalidade dos reajustes impostos pela seguradora, decorrentes do aumento da faixa etária do segurado, a revisão do valor pago mensalmente é medida que se impõe, respeitado a limitação imposta pela prescrição. (Acórdão 1210060,07154755320188070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, TJDFT, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no PJe: 28/10/2019”.

 

 

Nessa perspectiva, em sede de Agravo de Instrumento, compete a este TJPI verificar a configuração dos requisitos autorizadores da concessão do pleito formulado pela Agravante, à luz dos requisitos que norteiam a concessão da tutela antecipada recursal (art. 300, do CPC), a saber: a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo concreto, atual e grave) e a irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar de origem.

Nos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, hei de concordar com o Juiz a quo, razão pela qual não vislumbro na pretensão da Agravante, em sede de Agravo de Instrumento, plausibilidade jurídica no pedido para ensejar a concessão da tutela antecipada recursal, especialmente, diante da alegada irregularidade dos aumentos praticados pela Agravante, demandando a apuração da sua licitude, ou ilicitude, o que impõe uma melhor instrução do feito de origem.

E mais, embora tenha me manifestado acerca da plausibilidade jurídica da decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reitero na apreciação do mérito recursal que a pretensão do Agravante não merece amparo, uma vez que as provas trazidas à colação não desconstituem a alegada ilegalidade e/ou o excesso dos reajustes das prestações do seguro, não alterando em nenhum aspecto o entendimento firmado na decisão agravada.

O Agravante, assim, não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se sair vencedor, restabelecer a cobrança do pagamento normal das parcelas que foram suspensas.

Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processopericulum in mora –, quesito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal, o indeferimento inicial do efeito suspensivo é medida que se impõe.

Noutro ponto, considerando o caráter cumulativo dos requisitos positivos da tutela de urgência, deixo de analisar o requisito “fumaça do bom direito”, ante a não verificação do requisito do “perigo da demora”, no caso sub examen.

Logo, não restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de alterar, no mérito, o inteiro teor da decisão agravada, por estabelecer medida absolutamente alinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem.

 

III – DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, para RATIFICAR a DECISÃO INICIAL que INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, e, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR







 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0753114-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Réu

MARIA DE LOURDES DA SILVA REIS PRADO

Publicação

01/12/2022