TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000152-64.2014.8.18.0104
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAYLSON DA SILVA SANTOS, MARIZ E ASSOCIADOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: GEORGE FERNANDES LIMA, MARCELO CAMPELO DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CAMPELO DE ABREU, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA, LIVIA DA ROCHA SOUSA, DJALMA CARDOSO LEITE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONSENHOR GIL. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. CONDUTA DOLOSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DO DOLO DO AGENTE NOS TERMOS DO ARE 843989 RG / PR (TEMA nº 1199). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADA.
1 - Inicialmente, consigno que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989 RG / PR, estabeleceu que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, por meio da Lei nº 14.230/2021, são irretroativas (Tema nº 1199), e consignou que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
2 - No caso posto, o agente público (Presidente da Câmara Municipal) assinou o despacho de homologação e adjudicação da Inexigibilidade nº 001/2013, com fulcro em anterior parecer técnico da assessoria jurídica da câmara, no qual houve manifestação favorável à contratação direta da empresa CONTAR – MARIZ E ASSOCIADOS LTDA. Ademais, o valor global do contrato – R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a serem efetuados em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta rais), não se mostram exorbitantes. A contratação direta baseou-se em parecer jurídico fundamentado, que se manifestou no sentido da legalidade da contratação, ademais, o pagamento efetuado pelos serviços prestados foram efetivados em valor não exorbitante, o que afasta eventual dano ao erário.
3 - Por outro lado, o Ministério Público não evidenciou o elemento subjetivo (atuação dolosa) do agente público, pois cingiu-se a narrar que os apelados agiram conforme a conduta descrita no tipo do art. 10, VIII, IX, e art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa em razão da contratação direta da empresa CONTAR – MARIZ E ASSOCIADOS LTDA para prestar serviços de contabilidade ao município. Ademais, não colacionou provas que indiquem o alegado dolo na conduta.
4 - Assim, sem que haja outras provas nos autos as quais indiquem a desonestidade do agente público, a sua conduta não pode ser reputada ímproba.
5 - Por outro lado, sem provas no caderno processual que indiquem uma atuação dolosa do agente, não há como imputar aos apelados nenhuma das condutas previstas no art. 10 e 11 da LIA.
6 - Recurso conhecido e improvido. Reexame Necessário prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil (PI) nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (Proc. nº 0000152-64.2014.8.18.0104) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra Maylson da Silva Santos e CONTAR – Mariz e Associados LTDA.
Na sentença (Num. 3589461), o d. juízo a quo julgou improcedente a ação de improbidade ajuizada em desfavor dos réus, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por entender que: a) não houve ofensa ao art. 25 da Lei nº 8666/93, haja vista que a empresa contratada possui notória especialização na área de contabilidade; b) o serviço contratado é técnico especializado; e c) em razão da ausência de dolo ou culpa grave do agente, uma vez que o valor pago pelos serviços não era exorbitante, e o profissional contratado já prestava serviços ao município.
Irresignado com o decisum, o Ministério Público Estadual interpôs a presente apelação (Num. 3589467). Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a Lei nº 8.666/93 ao estabelecer as hipóteses que ensejam inexigibilidade de licitação, não define como notória especialidade o fato de o prestador do serviço ter sido contratado pelo poder público anteriormente. Sustenta que a Lei nº 8.666/93 limita a discricionariedade administrativa, pois apenas admite que os serviços de natureza singular e prestados por profissionais notoriamente especializados sejam contratados de forma direta por inexigibilidade de licitação, não sendo esta a hipótese do caso versado nos autos. Argumenta que o dolo é indubitável, haja vista que o agente deu causa à contratação direta à firma de contabilidade apelada, inviabilizando a celebração de contrato mais vantajoso pela municipalidade e maculou o princípio da impessoalidade. Aduz que a tipificação do ato de improbidade administrativa ora em comento (art. 10, VII e IX, da Lei nº 8429/92), não exige dolo, mas culpa, além da lesão ao erário. Alega que o dano ao erário, na hipótese, deve ser conhecido na modalidade in re ipsa, haja vista que o contrato celebrado é nulo. Argumenta que o dolo genérico apto a tipificar a improbidade administrativa está evidenciado pela própria conduta narrada e comprovada nos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença vergastada, e acolhido integralmente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 3589473), o apelado reiterou a regularidade do procedimento licitatório de inexigibilidade nº 001/2013. Argumenta que a contratação do escritório profissional de contabilidade “CONTAR” foi munido de todos os requisitos formais e materiais, inclusive aquele disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Afirma que restou demonstrado nos autos o fato de que os serviços prestados são singulares e os sócios detém vasta experiência na área de contabilidade pública. Alega que não houve dano ao erário porque o serviço era essencial, além de que os serviços foram prestados e cobrados com preços compatíveis ao mercado. Ao final, pede o desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Num. 6294626 ).
Determinei a intimação de ambas as partes para que se manifestassem a respeito da retroatividade das inovações previstas na nova lei de improbidade administrativa, no que se refere à prescrição intercorrente (Num. 7181137).
Ambas as partes manifestaram-se nos autos (Num. 8183069 e Num. 8211953).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR OTON JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Requisitos de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Ex ofício, CONHEÇO da remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/651 e da orientação do STJ2.
2. Preliminares
Não há.
3. Mérito
O caso versa sobre a suposta prática de conduta ímproba cometida pel ex-presidente da Câmara Municipal do município de Monsenhor Gil (PI), MAYLSON DA SILVA SANTOS e CONTAR - MARIZ E ASSOCIADOS LTDA – EPP, consubstanciada na indevida contratação direta por inexigibilidade de licitação do empresa CONTAR - MARIZ E ASSOCIADOS LTDA – EPP, contratação esta celebrada por meio do Contrato Administrativo Nº 001/2013.
Inicialmente, consigno que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989 RG / PR, estabeleceu que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, por meio da Lei nº 14.230/2021, são irretroativas (Tema nº 1199), e consignou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. - grifou-se.
Assim, não se aplica a prescrição intercorrente nestes autos. Por outro lado, admitiu a aplicação imediata da revogação do tipo culposo, mencionando, expressamente na tese, que o juízo deverá analisar eventual dolo do agente.
Pois bem.
Após o advento das inovações introduzidas na Lei n 8.429/92, revogaram-se os tipos culposos, mudança esta que deverá incidir nos processos em curso sem trânsito em julgado, conforme decidido pelo STF no ARE 843989 RG / PR (Tema nº 1199).
No caso posto, o agente público (Presidente da Câmara Municipal) assinou o despacho de homologação e adjudicação da Inexigibilidade nº 001/2013, com fulcro em anterior parecer técnico da assessoria jurídica da câmara, no qual houve manifestação favorável à contratação direta da empresa CONTAR – MARIZ E ASSOCIADOS LTDA (Num. 3589449 - Pág. 110 e Num. 3589449 - Pág. 111). Ademais, o valor global do contrato – R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a serem efetuados em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta rais), não se mostram exorbitantes.
A contratação direta baseou-se em parecer jurídico fundamentado, que se manifestou no sentido da legalidade da contratação, ademais, o pagamento efetuado pelos serviços prestados foram efetivados em valor não exorbitante, o que afasta eventual dano ao erário.
Por outro lado, o Ministério Público não evidenciou o elemento subjetivo (atuação dolosa) do agente público, pois cingiu-se a narrar que os apelados agiram conforme a conduta descrita no tipo do art. 10, VIII, IX, e art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa em razão da contratação direta da empresa CONTAR – MARIZ E ASSOCIADOS LTDA para prestar serviços de contabilidade ao município. Ademais, não colacionou provas que indiquem o alegado dolo na conduta.
Assim, sem que haja outras provas nos autos as quais indiquem a desonestidade do agente público, a sua conduta não pode ser reputada ímproba.
Por outro lado, sem provas no caderno processual que indiquem uma atuação dolosa do agente, não há como imputar aos apelados nenhuma das condutas previstas no art. 10 e 11 da LIA. Nesse sentido:
EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO, SEM LICITAÇÃO, DE EMPRESAS PARA A REALIZAÇÃO DE SHOWS NA EXPOMANDAGUARI. PROCURADORA JURÍDICA QUE APENAS EMITIU PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL À CONTRATAÇÃO. INICIAL QUE DEVE SER REJEITADA QUANDO EVIDENTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO. MICROSSISTEMA ESTREITO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO PARA EVENTUAL CONDENAÇÃO. a) A Lei de Improbidade Administrativa constitui microssistema estreito, destinado a preservar a probidade na gestão da coisa pública, combatendo a malversação das verbas públicas e a corrupção, inclusive por Agentes Privados que concorram com o Público. b) É imprescindível, portanto, delimitar o alcance da Lei nº 8.429/1992, estabelecendo-se critérios mais precisos de enquadramento nas modalidades legalmente previstas, a fim de evitar a banalização da improbidade administrativa e, por consequência, o grave risco à segurança jurídica, advinda da aplicação indistinta das severas sanções do artigo 12 a toda e qualquer Ação Civil de Improbidade Administrativa que se apresente ao Poder Judiciário. c) No caso, alega-se que servidores públicos do Município de Mandaguari (Prefeito, Procuradora Jurídica, Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Secretário de Planejamento, Finanças e Gestão), em suposto conluio fraudulento, teriam contratado, sem o devido procedimento licitatório, com a intermediação de Empresas privadas, a Federação Paranaense de Balonismo, representada por seu Presidente, e o show denominado “Joaninha Motocross”. d) Dos elementos constantes do processo, observa-se que, apesar da contratação de Empresa para a realização de shows de balonismo, em princípio, não se enquadrar dentro das hipóteses de inexigibilidade de licitação, os serviços contratados foram, de fato, prestados, sendo realizadas as apresentações de balonismo, não existindo enriquecimento ilícito ou danos ao erário. e) Além disso, na inicial, o Ministério Público se limitou a elencar os motivos da suposta obrigatoriedade da licitação, não evidenciando o elemento subjetivo da Agravante. f) O Ministério Público apenas sustentou na acusação que a Agravante contribuiu para a fraude ao emitir parecer jurídico favorável à contratação direta. g) Nesse contexto, faltou à Agravante o elemento subjetivo (desonestidade), o qual, como é cediço, é exigido para a caracterização de ato de improbidade administrativa, até porque os serviços contratados foram devidamente prestados, sem dano ao erário. h) Assim, não restou provado ato de improbidade administrativa e nem dano ao erário causado pela Agravante. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0013468-78.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.08.2021)
(TJ-PR - AI: 00134687820218160000 Mandaguari 0013468-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) – grifou-se.
É o quanto basta.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, em dissonância do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Reexame Necessário prejudicado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres.
Presente o Exmo. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 (16) de dezembro de 2022.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator para Acórdão
1 Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
2 Veja: “Julgada improcedente Ação de Improbidade Administrativa, há necessidade de remessa oficial, independente do valor da sucumbência”. (AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
0000152-64.2014.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMAYLSON DA SILVA SANTOS
Publicação20/09/2024