
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0000131-84.2018.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.
Admitida a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO em face da decisão proferida na ação de origem de mesma numeração, pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, que, julgando procedente a denúncia, a condenou como incursa nas sanções do artigo 157, §2º, I e V, e §2º-A, I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ocorre que, em consulta ao sistema judicial de acompanhamento processual deste Tribunal, constata-se que o presente feito tem as mesmas partes, objeto e processo de origem da Apelação Criminal nº 0750836-26.2021.8.18.0000, autuado e distribuído a minha Relatoria em 06 de abril de 2021. Esclareça-se, estes autos de recurso foram autuados e distribuídos em 01 defevereiro de 2021, já apreciado e julgado o apelo, encontrando-se na Vice-Prresidência deste tribunal para juízo de admissibilidade de Agravo em Recurso Especial.
É sabido que, estando em curso processo criminal idêntico a outro, não só é cabível a exceção de litispendência/coisa julgada, como, o juiz deve declará-la independentemente de qualquer provocação das partes, neste caso, também houve provocação da apelante no ID 8243522.
Dois processos são idênticos quando a imputação versa sobre o mesmo fato e acusado, como no caso dos autos. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281):
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. DUPLA PERSECUÇÃO CRIMINAL CONSTATADA. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL COM LASTRO NO ART. 267, V, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo. 2. As instâncias ordinárias reconheceram ter havido dupla persecução criminal em desfavor do paciente, no que tange à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas do pagamento dos funcionários - objeto das NFLDs n. 32.306.330-6 e 32.406.239-7. 3. Por haver sido o acusado citado primeiramente na ação penal objeto deste writ, o Juízo singular extinguiu a ação penal mais antiga, sem julgamento de mérito, em razão da litispendência. 4. O Tribunal a quo, ao julgar o apelo defensivo, considerou válido o prosseguimento da segunda ação penal, com base no art. 219 do Código de Processo Civil em vigor à época. No entanto, o art. 301 do mesmo diploma legal apresenta solução diversa, ao consignar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência. 5. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência - o segundo, pela definição legal. 6. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular, ab initio, a ação penal objeto deste writ, no que tange à imputação da prática do crime disposto no art. 168-A do Código Penal ao ora paciente. Extensão dos efeitos à coacusada. ..EMEN:
(HC - HABEAS CORPUS - 425694 2017.03.01293-4, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.)
Desta forma, tendo este recurso sido distribuído em duplicidade, ostentando os mesmos fatos (eadem res) e mesma pretensão (eadem petendi), dos autos de nº 0750836-26.2021.8.18.0000, em respeito ao Princípio o ne bis in idem, DECLARO A EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do reconhecimento da litispendência.
Dê-se baixa no sistema processual eletrônico.
P. R. I.
TERESINA-PI, 18 de novembro de 2022.
0000131-84.2018.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCA RAVENA SILVA BRITO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/11/2022