Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800111-66.2019.8.18.0079


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. 2- - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 3- Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, foi estipulado o que o embargante pede, em mérito recursal do acórdão, não existindo omissão a ser sanada. Precedentes do STJ. 3 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 4 – Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800111-66.2019.8.18.0079 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-66.2019.8.18.0079

APELANTE: LUIZ MARINHO TELES

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1-Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios.

2- - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

3- Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, foi estipulado o que o embargante pede, em mérito recursal do acórdão, não existindo omissão a ser sanada.

Precedentes do STJ.

3 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

4 – Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800111-66.2019.8.18.0079

 

Embargante: BANCO PAN S/A

 

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/ 16383)

 

Embargado: LUIZ MARINHO TELES

 

Advogado: Iago Rodrigues De Carvalho (OAB/15769)

 

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S.A, em face do acórdão de id n° 6525853, que deu parcial provimento à Apelação Cível a fim de reformar a sentença declarar nulo o contrato e condenar o apelado: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, determinando-se a compensação dos valores recebidos pelo Apelante, objeto do contrato; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Em suas razões recursais (id n° 6709717), o Embargante alega a ocorrência de omissão com relação à indicação do índice de correção monetária a ser aplicado na condenação e as datas de correção monetária e incidência de juros no valor do telesaque.

O Embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, mas não se manifestou acerca dos Embargos Declaratórios.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto a ausência de indicação do índice de correção monetária a ser aplicada na condenação e quanto às datas de correção monetária e incidência de juros, requerendo que seja provido o recurso para sanar o vício apontado.

No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a mesma foi devidamente fundamentada, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

Isso porque, o acórdão se manifestou, expressamente, quanto ao pedido do Embargante quanto à correção monetária , conforme passo a transcrever o seguinte trecho da decisão embargada, Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-Ag-RR Ementa 0000309-02.2018.5.09.0006 ,ipsis litteris:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos”

É o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição: AP 01010129520165010017 RJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE.Os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão, mas se destinam, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição e obscuridade, vícios dos quais não padece o acórdão embargado.”

 

Desse modo, não há que se falar em vício no acórdão recorrido, uma vez que o mesmo se manifestou de forma clara e escorreita quanto à questão impugnada pelo Embargante, assim como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Ressalte-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

No mais, os dispositivos legais que interessam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, no mérito recursal, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.

Assim, conclui-se que os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Como se , inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no “art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

 

 

E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0800111-66.2019.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ MARINHO TELES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/12/2022