TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0028843-82.2011.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DANIVANE ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS GRACAS SOARES LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 189/194, id. 6415998 contra Acórdão, de fls. 327/333, id. 6200441 interpostos pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ente público, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DO FGTS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A Vara da Fazenda Pública da Capital é competente para o julgamento da ação de cobrança movida pelo apelado, visto que, ao tempo do ajuizamento da ação, o valor atribuído à causa era superior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos; 2. O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento qual seja 13.11.2014; 3. Para que haja a condenação, faz-se necessário a evidência do dolo do litigante em prejudicar a parte contrária. Ausente nos autos prova de prejuízo ou intuito malicioso praticado pelo recorrente, não há satisfação dos requisitos fundamentais para a incidência da condenação por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissões no julgado colegiado quanto ao entendimento do STF acerca do Tema em questão – inexistência de Direito ao FGTS quando se tratar de vínculo nulo estatutário.
Assevera que em caso idêntico ao dos autos, apreciado em 03/03/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, reformou a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ratificando o entendimento de que as contratações nulas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado.
Cita o precedente em questão, qual seja, - RE: 1255814 PI - PIAUÍ 0000384-70.2011.8.18.0043, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/02/2020, Data de Publicação: DJe-043 03/03/2020.
Aduz que a pretensão da parte requerente viola o art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe acerca dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público (estatutários), já que, entre os incisos do art. 7º da Carta Magna referidos no mencionado parágrafo, não consta o III, o qual garante aos trabalhadores urbanos e rurais direito ao FGTS.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as omissões apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 189/194, id. 6415998, na forma ora pretendida.
Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões/contradições.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
- Da Prejudicial de Mérito – Prescrição O Estado do Piauí alega que o juiz a quo, apesar de seguir a tese fixada no RE 709212, e determinar o pagamento do FGTS referente apenas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, determinou o pagamento dos valores referentes ao período de maio de 2005 a 2008. Salienta que a ação em comento foi protocolada em julho de 2010, razão pela qual deveria ter o juízo decretado a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2005 e não maio de 2005 como foi feito. Desse modo, requer a reforma da sentença de mérito, acolhendo-se a prescrição das verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do protocolo da ação, é dizer, julho de 2005.
Pois bem. Há decisão do STF, no julgamento do ARE n. 709212, realizado no dia 13/11/2014, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, os quais previam a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do FGTS. A partir de então, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos. Tal tese não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré. Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos. Mas se esse prazo já estivesse correndo, valeria a regra anterior, de 30 anos. Foi, também, feita a ressalva de que a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos, a partir da decisão do Supremo. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF-ARE: 709212 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 032 19-02- 2015) No presente caso concreto, evidencia-se que o apelante ajuizou a ação em 2010, de modo que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começou a correr antes da data do julgamento do ARE n. 709212, ocorrido em novembro 2014. Ou seja, na hipótese dos autos, vale a regra anterior de 30 anos, razão pela qual se conclui que nenhuma das parcelas do FGTS do apelante foi atingida pela prescrição. Forçoso reconhecer, porém, que o juiz sentenciante condenou o Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS no período maio de 2005 a junho de 2008, mas indeferiu as parcelas referentes ao período de maio de 2004 a abril de 2005. ANTONIO DANIVANE ALVES não recorreu dessa decisão. Assim sendo, a pretensão relacionada aos depósitos do FGTS não pode ser modificada para favorecer a parte apelada, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, que é um dos princípios recursais que garante à parte o direito de não se deparar com decisão proferida pelo juízo ad quem pior do que aquela à qual recorreu sozinha.
(…) (fls. 192/193, id. 6415998).
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Friso que quanto a alegação do Estado do Piauí de que o presente julgamento está indo de encontro ao precedente RE: 1255814 PI - PIAUÍ 0000384-70.2011.8.18.0043, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/02/2020, Data de Publicação: DJe-043 03/03/2020, devo discordar, visto que na própria ementa do julgado citado é feita menção ao “levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”, verbis:
“O recurso deve ser provido, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem não está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o AI 757.244-RG, reautuado como RE 705.140-RG (Tema 308), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, na sistemática da repercussão geral, assentou entendimento de que “a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”. (STF - RE: 1255814 PI - PIAUÍ 0000384-70.2011.8.18.0043, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/02/2020, Data de Publicação: DJe-043 03/03/2020)
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Hollland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma, Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0028843-82.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorANTONIO DANIVANE ALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022