Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800518-88.2019.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.113.403/RJ). PRETENSÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA SEJA COMPELIDA À CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800518-88.2019.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800518-88.2019.8.18.0009

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: DEJANIRA MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.113.403/RJ). PRETENSÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA SEJA COMPELIDA À CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público cancele a da cobrança de encargos do parcelamento anterior com a restituição do valor pago. Um novo parcelamento sem cobranças exorbitantes e que se efetue a cobrança das prestações mensais em faturas autônomas, desvinculadas do consumo mensal de energia da unidade consumidora, como forma de evitar o inadimplemento das prestações.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos para confirmar a liminar proferida no ID- 7281507. Frise-se que a religação da energia não isenta a parte autora do pagamento dos consumos de energia a serem faturados pela distribuidora, nem implica quitação total de seus débitos pretéritos para com a requerida, não implicando em declaração de adimplência; Quanto aos demais pedidos, julgou-os improcedentes pelos motivos expostos (ID 5699254).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não obrigatoriedade de parcelamento e não recebimento em partes, bem como a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré e dever de pagamento de tarifa. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta (ID 5699258).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Compulsando os autos entendo ser cabível a condenação da recorrida na desvinculação do parcelamento das faturas mensais de consumo, uma vez que de tal forma garante-se que o não pagamento de quantias vencidas cominem na suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Inclusive, o STJ consolidou o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (STJ - AgRg no AREsp 371875-PE, AgRg no AREsp 493663-RJ, ARESP 655003-RJ, ARESP 628012-RJ).

Ademais, referido Tribunal Superior consagra ainda, a tese de que no caso em que a prestadora de serviço público essencial interrompa o serviço com o escopo de compelir o usuário ao pagamento de débito pretérito não se faz necessária a comprovação de dano moral, pois nesse caso, se trata de dano in re ipsa.

Dessa forma, entendo, em consonância com o STJ, que a suspensão de energia elétrica somente pode ocorrer quanto aos débitos recentes, não podendo haver o corte de tal serviço essencial por conta de dívida pretérita.

No presente caso, a cobrança de forma cumulativa e vinculada do valor relativo ao parcelamento do consumo mensal da autora afrontam tal entendimento, vez que ante a impossibilidade de pagamento da multa, gera, consequentemente, o não pagamento da fatura, que por estar vinculada ao consumo mensal, enseja o corte da energia.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de determinar a desvinculação do parcelamento do débito já existente dos débitos atuais, no mais resta mantida a sentença pelos seus pró´rios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 30/01/2023

Detalhes

Processo

0800518-88.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DEJANIRA MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO

Publicação

02/02/2023