Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0750170-88.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0750170-88.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL DE MELO, DIOGENES OLIMPIO VIDAL DE MELO
AGRAVADO: ALTINA VIDAL DE MELO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

PERDA DE OBJETO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos etc. 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL DE MELO e DIÓGENES OLÍMPIO VIDAL DE MELO contra ato decisório proferido nos autos da “ Ação de Restauração de Autos” (Processo nº 0800311-25.2021.8.18.0040), ajuizada visando a restauração dos autos do arrolamento sumário do espólio de ALTINA VIDAL DE MELO, que tramitou junto à Comarca de Batalha-PI.

Na decisão recorrida, o d. Magistrado a quo no que tange ao pedido de isenção do pagamento das custas iniciais, denegou o pedido, determinando que as partes autoras promovessem a juntada do comprovante de pagamento aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.

É relatório.

Compulsando os autos da ação originária, constata-se que após o indeferimento da liminar pleiteada, as partes autoras, ora agravantes, cumpriram espontaneamente a decisão agravada pagando as custas iniciais da ação de restauração de autos originária.

Tal circunstância implica na perda do objeto deste recurso, uma vez que evidencia a ausência de interesse recursal, haja vista que os recorrentes cumpriram livremente o que fora determinado no ato decisório ora impugnado.

Em sendo assim, resta prejudicado este AGRAVO DE INSTRUMENTO não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF.

3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)”

Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo col. STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.

Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.

INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 18 de novembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750170-88.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Detalhes

Processo

0750170-88.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL DE MELO

Réu

ALTINA VIDAL DE MELO

Publicação

22/11/2022