Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753131-36.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. FALÊNCIA EM DEMONSTRAR O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE ALTERAR A PERIODICIDADE DO DESCONTO. I- O Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial. II - Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora –, quesito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal, a denegação da antecipação de tutela requerida é medida que se impõe. III. Modifico a periodicidade e o valor da multa para determinar ao Agravante que suspenda os descontos especificados na petição inicial (na origem), sob pena de multa cominatória no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, caso sejam realizados os descontos, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753131-36.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753131-36.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: RITA TAVARES DE MENEZES

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DE LIMA LEAL

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. FALÊNCIA EM DEMONSTRAR O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE ALTERAR A PERIODICIDADE DO DESCONTO.

I- O Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial.

II - Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora –, quesito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal, a denegação da antecipação de tutela requerida é medida que se impõe.

III. Modifico a periodicidade e o valor da multa para determinar ao Agravante que suspenda os descontos especificados na petição inicial (na origem), sob pena de multa cominatória no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, caso sejam realizados os descontos, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0753131-36.2021.8.18.0000.

(Processo referência: 0800720-25.2021.8.18.0032)

 

Agravante : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado : Karina de Almeida Batistuci (PI007197).

Agravada : RITA TAVARES DE MENEZES.

Advogado : Rodrigo de Lima Leal (PI010474).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos, movida pela Agravada em desfavor do Agravante.

A decisão agravada defere a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar que o Agravante providencie a imediata suspensão dos descontos na conta benefício da Agravada por conta do suposto contrato discutido nos autos até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais (id 3715588), o Agravante sustenta, que a decisão agravada afronta o princípio constitucional da razoabilidade, uma vez que o valor atribuído à multa está excessivo e sem prazo útil para sua obediência, o que pode levar ao enriquecimento ilícito da Agravada.

Pede a concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo ativo à decisão vergastada, bem como o conhecimento e provimento do recurso.

No despacho inicial, entendi, de melhor alvitre, indeferir o efeito suspensivo e determinar a intimação da Agravada que deixou transcorrer, in albis, o prazo legal sem apresentar contrarrazões.

Por não se tratar de feito inserido nas hipóteses que autorizam a intervenção do MP Superior deixo de encaminhar os autos para a emissão de parecer.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 3879524, razão por que reitero o conhecimento deste AI.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II- DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que deferiu em favor da Agravada que a Agravante suspendesse os descontos no seu benefício decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado sub judice, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Analisando-se os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que o Juiz de 1º grau deferiu o pedido de tutela formulado pela Agravada por ter evidenciado a existência dos requisitos autorizadores da sua concessão, principalmente, pelo fato dela não reconhecer a realização do negócio o contrato sub judice apontando uma séria de violações aos direitos pelos consumidores.

Nessa perspectiva, em sede de Agravo de Instrumento, compete a este TJPI verificar a configuração dos requisitos autorizadores da concessão do pleito formulado pela Agravante, à luz dos requisitos que norteiam a concessão da tutela antecipada recursal (art. 300, do CPC), a saber: a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo concreto, atual e grave) e a irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar de origem.

Nos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, hei de concordar com o Juiz a quo, razão pela qual não vislumbro na pretensão da Agravante, em sede de Agravo de Instrumento, plausibilidade jurídica no pedido para ensejar a concessão da tutela antecipada recursal, especialmente, diante da alegada irregularidade na realização do negócio jurídico, demandando a apuração da sua licitude, ou ilicitude, o que demanda uma melhor instrução do feito de origem.

E mais, embora tenha me manifestado acerca da plausibilidade jurídica da decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reitero na apreciação do mérito recursal que a pretensão do Agravante não merece amparo nesta via recursal, uma vez que as provas trazidas à colação não comprovam a ilegalidade ou o excesso em nenhum aspecto da decisão agravada.

Os fatos apresentados demonstram que a situação fática diz respeito a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos na conta benefício da Agravada até ulterior deliberação do Juízo a quo sob pena de multa diária na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), in verbis:

 

“Diante das fundamentações acima expostas, hei por bem DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a imediata suspensão dos descontos no benefício do requerente por conta do suposto contrato discutido nos autos até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)”.

 

O Agravante, assim, não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se saindo vencedor, retornar o pagamento normal das parcelas que foram suspensas.

Outrossim, sobre as astreintes, é cediço que constituem medida destinada a obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo devidas independentemente de qualquer dano porquanto com este não guardam correlação.

Nesse sentir, não ilegalidade na cominação da astreintes no caso analisado, uma vez que constitui mecanismo destinado a constranger o executado ao cumprimento da obrigação.

Porém, não houve apontamento, por parte do Juiz, no que diz respeito à periodicidade do valor da multa, pois o Juízo não estipulou prazo para a suspensão dos descontos no benefício da Agravada, e, in casu, por ter a obrigação de fazer imposta, origem em ato que se pratica mensalmente pela Agravante, deve ser estipulado a periodicidade da multa para um período mensal.

Nesse capítulo, entendo que a periodicidade da multa tem que ser imposta, até mesmo para uma melhor praticidade da cominação da mesma, razão pela qual reformo a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de determinar ao Agravante que suspenda os descontos especificados na petição inicial, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês a cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processopericulum in mora –, quesito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal, a denegação do efeito suspensivo é medida que se impõe.

Noutro ponto, considerando o caráter cumulativo dos requisitos positivos da tutela de urgência, deixo de analisar o requisito “fumaça do bom direito”, ante a não verificação do requisito do “perigo da demora”, no caso sub examen.

Logo, não restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de alterar, no mérito, o inteiro teor da decisão agravada, por estabelecer medida absolutamente alinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem.

Porém, embora absolutamente alinhada com a realidade fática que direciona o feito de origem, não resta dúvida que o não estabelecimento da periodicidade em que deve ocorrer a cobrança da multa fixada, demanda a necessidade de alterar a decisão agravada, embora não altere a realidade que desencadeou a decisão inicial proferida, neste recurso, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.

 

III – DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, para RATIFICAR a DECISÃO INICIAL que INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mas, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para MODIFICAR o VALOR E a PERIODICIDADE da multa cominatória pelo descumprimento da suspensão dos descontos no benefício da Agravada, a fim de que deixe de ser diária e passe a ser cobrada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, caso sejam realizados os descontos, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da decisão agravada. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0753131-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Réu

RITA TAVARES DE MENEZES

Publicação

01/12/2022