Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003260-80.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO) – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE PENAL – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 2 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais (motivos e consequências do crime) com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes; 3 – Mostra-se impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Pena que se mantém. Precedentes do STF e STJ; 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003260-80.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0003260-80.2020.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0003260-80.2020.8.18.0140

Apelante: Rodrigo Rocha Carneiro

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO) REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE PENAL – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

2 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais (motivos e consequências do crime) com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;

3 – Mostra-se impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Pena que se mantém. Precedentes do STF e STJ;

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rodrigo Rocha Carneiro (id. 5861842), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 5861834) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 5861817) a saber:

 

(…)

Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 28 de julho de 2020, por volta das 18h30min, nesta capital, o denunciado, em unidade de desígnio com outros três homens, citados apenas como “NILSIN”, “NIELSON” e “TETECA”, subtraíram, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, um veículo de marca/modelo GOL, cor cinza, placa LVI-7122-PI, um aparelho televisor, um climatizador e dois aparelhos celulares da vítima LEONARDO ROCHA DE SOUSA.

Conforme apurado, na data em comento, por volta das 18h30min, a vítima LEONARDO ROCHA DE SOUSA se encontrava em sua residência, localizada no bairro bairro Parque Brasil III, nesta capital, quando foi surpreendida por três homens no interior de dita moradia, estes de arma de fogo em punho e anunciando um “assalto”.

Naquela ocasião, a vítima foi mantida sob a mira das três armas de fogo, oportunidade em que os infratores exigiram a chave do seu veículo de marca/modelo GOL, cor cinza, placa LVI-7122-PI. A exigência foi prontamente atendida pela vítima, visto a grave ameaça que sofria.

Ainda no interior da residência, os infratores subtraíram 01 (um) aparelho televisor (marca Samsung, de 39 polegadas), 01 (um) aparelho climatizador e 02 (dois) aparelhos celulares(marca Samsung). Os objetos subtraídos da residência foram acomodados no veículo marca/modelo GOL, cor cinza, placa LVI-7122-PI, de propriedade da vítima. E, de posse dos bens subtraídos, os infratores empreenderam fuga no citado veículo.

Logo depois, a vítima LEONARDO passou a acompanhar os infratores, contudo, em certo ponto, os perdeu de vista. Contudo, logo um popular informou a direção na qual o veículo subtraído teria seguido e esta mesma pessoa cuidou de avisar o ocorrido a uma guarnição policial que passava pelo local.

Iniciadas as diligências policiais, a guarnição localizou o veículo subtraído da vítima, o qual estava sendo conduzido pela via pública. Na oportunidade, os policiais se aproximaram e deram ordem de parada ao condutor do carro, porém, o mesmo não obedeceu a ordem e, ao contrário, aumentou a velocidade do veiculo, tentando empreender fuga.

Durante o acompanhamento tático realizado pela guarnição policial, o condutor do citado veículo apontou uma arma de fogo para os policiais, buscando ameaçá-los e fazê-los desistir do acompanhamento que realizavam, possibilitando o êxito na fuga que pretendia concluir. Todavia, os policiais continuaram realizando o dito acompanhamento.

E ocorreu que, alguns minutos depois, próximo a um matagal, localizado no bairro Nova Teresina, zona nordeste desta cidade, o infrator que conduzia o veículo subtraído parou de repente, abandonou o carro e passou a empreender fuga a pé, dentro do citado matagal. Mas os policiais o perseguiram e conseguiram detê-lo no interior do referido matagal, momento em que também apreenderam a arma de fogo (de fabricação artesanal) localizada no banco do veículo subtraído.

Com o infrator detido, este se identificou como sendo o ora denunciado RODRIGO ROCHA CARNEIRO. Ainda naquele local, a vítima relatou o ocorrido para os policiais.

Diante da situação flagrancial, foi dada voz de prisão contra o infrator e este foi conduzido à Central de Flagrantes de Teresina. Naquela especializada, formalizou-se o auto de apreensão da arma de fogo, utilizada pelo denunciado no momento da ação e também do veículo marca/modelo GOL, cor cinza, placa LVI-7122-PI.

Os outros bens subtraídos da vítima não foram localizados.

A autoridade policial requisitou à fl.11, exame pericial em arma de fogo apreendida. Contudo, o respectivo laudo ainda não foi juntado aos autos.

A vítima compareceu à Central de flagrantes e prestou seu depoimento, esclarecendo os fatos narrados acima. Na mesma ocasião, formalizou-se a restituição do veículo de marca/modelo GOL, cor cinza, placa LVI-7122-PI. (fl. 10)

Em sede de interrogatório, RODRIGO ROCHA CARNEIRO confessou o crime, informando que, na data e horário citados, praticou o crime de roubo em uma residência, localizada no bairro Parque Brasil III, na companhia de três homens, por ele chamados de “NILSIN”, “NIELSON” e “TETECA” e que logo após praticarem o roubo, as citadas pessoas desceram do veículo, levando os outros objetos subtraídos da residência da vítima, não sabendo informar o paradeiro que os mesmos tomaram.

Os co-autores do delito não restaram identificados, impossibilitando sua inclusão nesta peça inaugural.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 5861817 – em 31.08.2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5861842), (i) a reforma da dosimetria, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, reconhecendo-se a atenuante da menoridade relativa, com o fim de que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, mitigando-se, portanto, os efeitos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

O Parquet pugna, em sede de contrarrazões (id. 5861845), pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao tempo em que o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento (id. 7754319), para que sejam afastados os motivos e consequências do crime.

Feito revisado.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 5861829):

 

(…)

Culpabilidade – exacerbada, pois além da vítima, três crianças e uma adolescente sofreram a grave ameaça, com armas de fogo apontadas em suas direções, o que aumenta o desvalor da conduta;

Conduta social – não há nos autos elementos que permitam uma avaliação pormenorizada desta circunstância;

Antecedentes – o réu é primário;

Personalidade – não há nos autos elementos que permitam uma avaliação pormenorizada desta circunstância;

Circunstâncias – o crime foi cometido em horário noturno, no interior da residência da vítima;

Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;

Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos;

Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

Nestes termos, fixa-se a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu.

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais culpabilidade, motivos e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

Quanto à culpabilidade, mostra-se suficiente o argumento de que o apelante agiu com “culpabilidade exacerbada”, uma vez que, ele, mediante uso de arma de fogo, colocou em risco a vida de 3 (três) crianças e uma adolescente, o que demonstram maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

No tocante aos motivos, constata-se que o magistrado utilizou-se de argumento genérico e desprovido de base fática concreta, como ainda apontou fatos que seriam próprio do tipo, impondo-se então o seu afastamento.

Por sua vez, deve ser afastada a desvaloração das consequências do crime, afinal, o argumento de que os bens foram subtraídos e não “recuperados em sua totalidade” é inerente ao delito de roubo. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ARRIMADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO E DURANTE O INQUÉRITO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. – 6. Omissis.

7. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o paciente teria viajado até local do crime apenas para cometer o delito de roubo majorado contra o estabelecimento comercial, devendo ser, ainda, considerada a extrema agressividade do agentes.

8. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio. Além disso, o simples fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos ao ofendido, no caso, um supermercado, não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime, já que a res furtivae foi avaliada em cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

9. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

10. No caso dos autos, contudo, tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado à pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP.

11. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena do paciente a 7 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (STJ. HC n. 497.243/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) [grifo nosso]

 

EMENTA: CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL – REESTRUTURAÇÃO DA PENA – NECESSIDADE – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – SOMA DAS PENAS E FIXAÇÃO DO REGIME – NECESSIDADE. A perda ou danificação do patrimônio é inerente ao delito de roubo, não podendo servir para valorar negativamente as consequências do crime. Conforme o comando do art. 69 do Código Penal, uma vez reconhecido o concurso material de crimes, serão aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade. v.v.p. EMENTA: PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E RESISTÊNCIA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE – POSSIBILIDADE – PERSONALIDADE DO ACUSADO FAVORÁVEL – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Diante dos elementos constantes dos autos, imperioso considerar-se favorável a personalidade do acusado, reduzindo-se, por conseguinte, as penas-base aplicadas. Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação às consequências do crime, corretamente consideradas desfavoráveis pelo d. Sentenciante – Uma vez reconhecidas as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, sendo ambas preponderantes (art. 67, CP), estabelece-se o concurso entre elas, procedendo-se à respectiva compensação – Recurso parcialmente provido. (TJ-MG – APR: 10707190108936001 Varginha, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 11/11/2020, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/11/2020). [grifo nosso]

 

Tendo em vista o afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais motivos e consequências do crime –, redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu a existência das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), razão pela qual aplicou a redução até o mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.

Com efeito, dispõe a aludida Súmula que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Acrescenta-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, senão, veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. ART. 34, XX, DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO ESCOLHIDA (2KG CRACK). INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 231 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II – IV – Omissis.

V - Em relação ao pleito de incidência da circunstância judicial da menoridade relativa, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, ficando este Tribunal Superior impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.

VI - Ademais, "A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.758.795/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 28/05/2021).

VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 696.643/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158/STF).

2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).

3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1828958/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021) [grifo nosso]

 

Portanto, redimensiono a pena para o mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.

DA TERCEIRA FASE. Na última fase, o magistrado a quo agiu com acerto ao majorar a pena no patamar mínimo (1/3), em razão da causa de aumento do concurso de agentes, e, posteriormente, em mais 2/3 (dois terços) por conta do emprego da arma de fogo, razão pela qual torno a pena definitiva em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Em obediência ao princípio da proporcionalidade, redimensiono a pena de multa para 32 (trinta e dois) dias-multa, ao que dispõe o art. 49 do Código Penal.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 2 a 12 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0003260-80.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RODRIGO ROCHA CARNEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

15/12/2022