Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800057-34.2022.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800057-34.2022.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: OLIVIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. ART. 487, I, DO CPC. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos já manifestados na origem, sem atacar especificamente a sentença vindicada 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

 DECISÃO TERMINATIVA

 


I – RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Olivia Maria de Jesus dos Santos em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do Banco BMG S/A, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, II do CPC.

Em suas razões recursais, ID. Num. 6904066, em síntese, alega que não realizou a contratação contra o qual se insurge. Afirma que o Banco não fez juntada de contrato que comprove a origem dos descontos. Assim, requer ao final que seja declarada a nulidade do contrato de financiamento; que o recorrido seja condenado ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente; que o recorrido ainda seja condenado ao pagamento de honorários e custas advocatícias.

A parte apelada apresentou Contrarrazões ao recurso (ID. Num. 6904074), pugnando pelo desprovimento do recurso, uma vez que a sentença assertiva de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, ID. Num. 8267313.

É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO


Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Em primeiro momento, é necessário salientar que a demanda inicial trata acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

 

A parte autora, vem mencionar que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício. Importante salientar, que o alvo principal dos bancos sempre foi os hipossuficientes, os mais necessitados, e claro, em sua grande maioria os idosos. (Petição Inicial - ID. Num. 6903903 - Pág. 1 )”

 

Compulsando os autos, vislumbra-se que a sentença impugnada julgou o feito com resolução do mérito em virtude da ocorrência de prescrição, nos moldes do arts. 487, II, do CPC.

 

Da leitura dos fatos narrados na inicial, bem como do lapso temporal entre a data informada nos autos como termo inicial da realização dos descontos efetuados diretamente na conta de propriedade do autor e a data da propositura da ação, há incidência da prescrição na espécie, nos moldes do art. 206, §3º, V, do CC. Desconsidero a alegação de que o autor foi surpreendido com os descontos bancários em sua conta. A uma, em virtude do longo lapso temporal acima mencionado (entre o início dos descontos e a propositura da inicial); a duas, pela não informação, na petição inicial, da data em que o autor descobriu os referidos descontos – o que poderia ter sido comprovado, por exemplo, com a juntada de consulta ao extrato bancário. Dessa forma, impossível o processamento da presente ação face à incidência de prescrição na espécie.(sentença ID Num. 6903913)” 


Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Recurso de Apelação em exame não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado. Enquanto a sentença julgou o feito com resolução do mérito em virtude da ocorrência de prescrição, o autor fundamenta na Apelação tópicos referentes à função social do contrato, à boa-fé objetiva, à vulnerabilidade do consumidor, à onerosidade excessiva e ao enriquecimento sem causa. Ainda, nos pedidos, requer a restituição em dobro de valores, a indenização por dano moral e a suspensão dos descontos efetuados.

Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, tem-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 18 de novembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800057-34.2022.8.18.0067 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800057-34.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

OLIVIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/11/2022