Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0810846-72.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. No caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, taxa de juros aplicada na avença - de 23,60% ao ano - mostra-se inferior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (junho/2017), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros cujo índice é superior ao efetivamente praticado no contrato referenciado, inexistindo, assim, abusividades nos juros remuneratórios. III - No que concerne à capitalização mensal de juros, o STJ determina que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.). IV - Dessa forma, tendo em vista que a presente causa dispensa fase instrutória, assim como que os pedidos da Apelante contrariaram acórdão do STJ em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS - Temas 24 a 27 do STJ -) e enunciado de súmula do STJ (Súmula nº 539 – STJ), acertada é a sentença, da qual, julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, I e II, do CPC, não havendo que se falar, pois, em reforma, tampouco em nulidade da sentença guerreada. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810846-72.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810846-72.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE FLAVIO BONFIM CHAGAS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

  1. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

  2. I. No caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, taxa de juros aplicada na avença - de 23,60% ao ano - mostra-se inferior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (junho/2017), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros cujo índice é superior ao efetivamente praticado no contrato referenciado, inexistindo, assim, abusividades nos juros remuneratórios.

  3. III - No que concerne à capitalização mensal de juros, o STJ determina que A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.).

  4. IV - Dessa forma, tendo em vista que a presente causa dispensa fase instrutória, assim como que os pedidos da Apelante contrariaram acórdão do STJ em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS - Temas 24 a 27 do STJ -) e enunciado de súmula do STJ (Súmula nº 539 – STJ), acertada é a sentença, da qual, julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, I e II, do CPC, não havendo que se falar, pois, em reforma, tampouco em nulidade da sentença guerreada.

  5. V – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810846-72.2019.8.18.0140.

 

Apelante  JOSE FLAVIO BONFIM CHAGAS.

Advogado : Antônio Haroldo Guerra Lobo (OAB CE15166-A).

Apelado  : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Advogado : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB PE23255-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSE FLAVIO BONFIM CHAGAS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

O Apelante celebrou contrato de financiamento com o Apelado no valor de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais) para aquisição de veículo automotor sustentando a incidência de encargos abusivos, tais como: juros remuneratórios superiores à média praticada pelo Banco Central, no período da contratação, cobrança cumulada de juros moratórios e remuneratórios, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou improcedente em parte o pleito da inicial, condenando o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (id nº 3555121).

Em suas razões, o Apelante revisita as circunstâncias fáticas que desencadearam o feito de origem, bem como os fundamentos jurídicos acerca da abusividade dos encargos e taxas, requerendo, ao final, a reforma da sentença haja vista que o contrato firmado entre as partes padece de ilegalidade.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos pelo Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 3811797.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4196975).

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3811797, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros na relação contratual firmada entre as partes.

Ab initio, cumpre ressaltar que o caso sub examen deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida relação de consumo entre as partes, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Quanto ao tema, destaque-se que no contrato de financiamento não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que o Apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.

Ademais, o exame da taxa de juros é realizado pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1º grau na sentença requestada.

O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, ipsis litteris:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

(...)

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.

Ônus sucumbenciais redistribuídos.

(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”

 

Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.

Nesse sentido, cite-se recente precedente abaixo, litteris:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.

3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)”

 

Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.

Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes(AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).

E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 23,60% ao ano - mostra-se inferior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (junho/2017), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros cujo índice é superior ao efetivamente praticado no contrato referenciado.

Nessa ordem, considerando que a taxa de juros anual contratada é inferior à taxa média de juros divulgadas pelo BACEN para o mesmo período, não há falar em abusividades nos juros remuneratórios.

No que concerne à capitalização mensal de juros, o STJ determina que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.).

Tal entendimento, encontra-se, inclusive, consolidado pelo STJ no enunciado nº 539 da sua Súmula, ipsis litteris:

Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).”

 

In casu, ao analisar o contrato entabulado entre as partes (id nº 2371639), verifico que não restou nenhuma abusividade na cobrança dos juros remuneratórios ou ilegalidade na incidência de capitalização de juros, eis que as taxas cobradas pela apelante estão pactuadas expressamente no contrato mencionado, sendo de 1,85% a.m e 24,60% a.a, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal, inexistindo, assim, abusividades nos juros remuneratórios.

Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/2000), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros e a taxa praticada estando abaixo da taxa média de mercado, inexistindo, assim, abusividade na relação contratual entabulada entre as partes.

E, encampando o entendimento consolidado pelo STJ, é o posicionamento adotado por este e. TJPI, consoante o precedente a seguir colacionado, à similitude, ipsis litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, “mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, eis que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3. A previsão de capitalização de juros no contrato em apreço devidamente pactuada entre as partes e expressa no contrato, logo, legal é sua cobrança, devendo ela incidir sobre o percentual de juros revisados no item anterior, de acordo com a taxa média do mercado, ou seja, 28,81% ao ano, compensados os valores já pagos. 5.Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004766-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2020).”

 

Dessa forma, tendo em vista que a presente causa dispensa fase instrutória, assim como que os pedidos da Apelante contrariaram acórdão do STJ em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS - Temas 24 a 27 do STJ -) e enunciado de súmula do STJ (Súmula nº 539 – STJ), acertada é a sentença, da qual, julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, I e II, do CPC, não havendo que se falar, pois, em reforma, tampouco em nulidade da sentença guerreada.

Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, fixo-os em favor do patrono do Apelado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0810846-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

JOSE FLAVIO BONFIM CHAGAS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

01/12/2022