Acórdão de 2º Grau

Assédio Moral 0752936-51.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda. 3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juiz de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando a Agravante demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. II – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752936-51.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752936-51.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FERRO GOMES BARROS BRITO

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, JESSYCA LORRANE MELO CAMPELO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda.

3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juiz de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando a Agravante demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

II – Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0752936-51.2021.8.18.0000.

(Processo referência: 0801549-70.2021.8.18.0140).

Agravante : MARIA DO CARMO FERRO GOMES BARROS BRITO.

Advogado(s) : Paulo Roberto de Araújo Barros Filho (PI011820) e Outros.

Agravado : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO CARMO FERRO GOMES BARROS BRITO, contra decisão interlocutória prolatada pela Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0801549-70.2021.8.18.0140, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.

Nas suas razões, a Agravante aduz, em suma, que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, razão pela qual pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada, para os fins de deferir a benesse pleiteada.

Em decisão de id nº 3811561, este Relator deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 5250096, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em todos os seus termos.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).

II – DO MÉRITO

No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pela Agravante na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis:

No caso em comento, verifico que a autora, embora tenha de declarado hipossuficiente, seja pessoa idosa, a mesma demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais pelo patrimônio apresentado pelo que observo pelas provas até o momento juntadas.

Por isso, em decorrência de sua evidente capacidade econômica de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuitidade da justiça, intimando o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).”

 

Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que os comprovantes de renda juntados ao processo demonstrariam condições de custear, de forma parcelada, as despesas processuais, ao passo que a Agravante aponta que possui despesas que lhe tolhem condições financeiras de arcar, até mesmo, com parcelas a menor.

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda.

É que, conforme se observa no documento alhures destacado, a Agravante aponta rendimentos mensais na ordem de R$ 8.636,84 (oito mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro reais), ao passo que os valores das custas judiciais estariam em R$ 10.621,53 (dez mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), valor que, por si só, é superior a renda mensal da Agravante.

Portanto, reitero a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal (id nº 3811561), para os fins de modificar a decisão interlocutória agravada, DEFERINDO o benefício da Justiça gratuita à Agravante.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 3811561, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória agravada, com os fins de DEFERIR o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à Agrante. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0752936-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assédio Moral

Autor

MARIA DO CARMO FERRO GOMES BARROS BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/12/2022