Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758670-17.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda. 3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juiz de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando a Agravante demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. II – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758670-17.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758670-17.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JANE MARY DE OLIVEIRA CAMPOS BERNARDO

Advogado(s) do reclamante: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda.

3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juiz de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando a Agravante demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

II – Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758670-17.2020.8.18.0000.

Agravante : JANE MARY DE OLIVEIRA CAMPOS BERNARDO.

Advogado : Vitor Emanuel Santos Lopes da Silva (OAB/PI n° 16.975).

Agravado : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JANE MARY DE OLIVEIRA CAMPOS BERNARDO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de PIS/PASEP c/c Danos Morais (processo n° 0818998-75.2020.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Em suas razões recursais, a Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, sustentando, em suma, que: a) da ausência de oportunidade de comprovação de hipossuficiência financeira; e b) os documentos comprobatórios presentes nos autos atestam a necessidade da reforma da decisão do Juízo a quo.

Em decisão de id nº 2966758, este Relator deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, concedendo os benefícios da Justiça gratuita no processo de origem.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 5258949, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em todos os seus termos.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC).

II – DO MÉRITO

No caso sub examen, a Agravante manifesta inconformidade pela decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, arguindo que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação na medida em que está sendo compelida ao pagamento das custas iniciais, despesas processuais e, também, despesas médicas.

Compulsando-se os autos, notadamente a petição inicial, averigua-se que foi encartado pedido de gratuidade de Justiça, por meio de declaração de hipossuficiência financeira (id n° 2789046 - pág. 94).

No caso, o pedido de concessão da gratuidade da Justiça foi indeferido sob o fundamento da demonstração de capacidade econômica para arcar com as custas processuais.

Iniludivelmente, a declaração de pobreza, com o fito de alcançar os benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta status de presunção relativa, facultando, portanto, exposições em contrário, a teor do entendimento do STJ, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2019).”

 

Nota-se, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por impugnação da parte contrária ou por exigência de comprovação pelo magistrado.

É importante destacar que o novo CPC, tratou acerca do tema - gratuidade da Justiça -, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, de forma que, para o exame do caso em comento, deve-se aplicar o disposto no art. 99, do citado diploma legal, in litteris:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser

formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de “beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

 

Constata-se que o §2º, do art. 99, do CPC, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

No caso em voga, do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Juízo a quo não possuía elementos nos autos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão das benesses da gratuidade de Justiça à Agravante, haja vista que as custas da presente demanda totalizam o alto montante de R$ 8.322,52 (oito mil, trezentos e vinte dois reais e cinquenta e dois centavos).

Ademais, a Agravante comprovou o seu estado de hipossuficiência, esta peticionou nos autos, demonstrando renda mensal líquida de R$ 6.569,010 (seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e um centavos), acostada nos documentos sem olvidar que, na hipótese, é suficiente a declaração da situação de hipossuficência para arcar com as custas do processo, nos moldes do §4º, do art. 99, do CPC.

Analisando-se o caso concreto, de acordo com o acostado nos autos, as despesas mensais (como despesas médicas) junto com a renda líquida mensal da Agravante, mais as custas processuais (valor de R$ 8.322,52 - oito mil, trezentos e vinte dois reais e cinquenta e dois centavos-), infere-se que a gratuidade de Justiça é devida, pois, somente as custas processuais, supera o próprio rendimento mensal da Agravante, apurando-se a incapacidade financeira.

Dessa forma, ante a presunção legal de veracidade consoante o novo cenário jurídico (arts. 98 e ss., do CPC), não se deveria exigir maior esforço probatório a ser agregado à declaração de pobreza, que é demandado apenas para as hipóteses de impugnação, sob pena de enredar a garantia do acesso amplo ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV; LXXIV; e LXXVII, CF).

Nesse contexto, do exame dos documentos juntados no feito de origem, não se evidencia a existência de elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, razão pela qual reitero a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal (id nº 2966758), para os fins de modificar a decisão interlocutória agravada, DEFERINDO o benefício da Justiça gratuita à Agravante.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 2966758, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória agravada, com os fins de DEFERIR o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à Agrante. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0758670-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JANE MARY DE OLIVEIRA CAMPOS BERNARDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/12/2022