TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000234-62.2011.8.18.0052
APELANTE: CLAUDIO MORAES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR COMISSIONADO. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF. 2. Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que a Apelada, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
3. A Legislação Pátria conferiu aos trabalhadores proteção à sua saúde com a edição de normas regulamentadoras com a relação ao binômio trabalho e segurança, amparando-os principalmente em caso de acidentes do trabalho.
4. Há de se repisar que o ente municipal infringiu também o art. 15 da Lei 8036/90 ao não realizar de forma regular e tempestiva os depósitos de FGTS deixando de recolher um total de 03 parcelas, que compreende o período de setembro a dezembro/2008.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e do reexame necessário, no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, de forma a condenar o ente municipal à recolher as verbas de FGTS, pagamento de salário, férias e terço constitucional proporcional referente ao período de setembro a dezembro do ano de 2008, em que o reclamante esteve afastado por conta de acidente de trabalho, acrescida da correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação, conforme tese fixada pelo STJ. Quanto aos honorários advocatícios, os invertidos e majorados ao importe de R$1.000,00 (um mil reais), na forma do voto da Relatora”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível / Remessa Necessária interposta pelo CLAUDIO MORAES DE OLIVEIRA FILHO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS, ajuizada pelo recorrente em face de MUNICIPIO DE GILBUES, ora apelado.
Em sentença (Id. 4402562), o magistrado de piso julgou improcedente o pleito autoral. Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais (Id. 4402616), aduz o apelante, em síntese, que a sentença impugnada deve ser reformada, uma vez que o recorrente foi devidamente contratado pelo ente municipal para exercer cargo em comissão, fazendo jus as verbas trabalhistas de pagamento de saldo de salário, FGTS, INSS, férias + 1/3 constitucional, com base na CLT, Lei n° 8.036/90 e na Súmula n°362, do TST. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença combatida.
Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (Id. 4616688).
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
II. MÉRITO
Sem preliminares, passamos diretamente ao exame do mérito recursal.
Os elementos probatórios presentes nos autos evidenciam que o recorrente foi contratado para o exercício de cargo em comissão, no ano de 2001, entretanto, sofreu acidente de trabalho no ano de 2005 o que culminou com seu afastamento laboral, aduz que durante o período o ente municipal não pagou saldo de salário dos meses de setembro a dezembro de 2008, bem como 1/3 de férias e o FGTS de todo o período laborativo.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, não sendo devidas as parcelas referentes ao aviso-prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porquanto se trata de contratação a título precário, sem nenhuma garantia.
A propósito, confiram-se os precedentes deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 70, XVII, DA CF, DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito básico garantido ao servidor público, sendo protegido constitucionalmente, (artigo 7°, XVII da Constituição Federal) e deve ser aplicado a todos sem distinção, seja ele efetivo ou comissionado. Ademais, o direito de receber férias não confronta com a natureza precária do cargo em comissão, por isso este deve ser concedido pelo tempo de atividade do detentor deste cargo. 2. De fato, o Supremo Tribunal Federal — STF, quando do julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE n° 570.908-RG/RN, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, decidiu-se que servidor exercendo cargo em comissão também faz jus ao gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3, devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito, enquanto em atividade. (...) 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2018.0001.002765-4 1 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes 1 13Câmara de Direito Público I Data de Julgamento: 29/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL — CONSTITUCIONAL — SERVIDOR PÚBLICO — OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO CONSTITUCIONAL —DEMONSTRAÇÃO DO VINCULO — PREVISÃO CONSTITUCIONAL — VERBAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 2. O referido dispositivo Constitucional preconiza, em seu parágrafo 3°, que os servidores públicos fazem jus ás garantias previstas no artigo 7°, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais). 3. Não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos pagamentos dos valores, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI Apelação Cível N° 2017.0001.006835-4 1 Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar I 4a Câmara de Direito Público 1Data de Julgamento: 07/11/2018). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) No referido caso, pretende o autor/apelado com a presente ação ordinária, que o requerido pague os valores referentes a verbas trabalhistas (férias), que não foram pagas, quando de sua exoneração. A contratação de servidor público para exercer cargo em comissão está previsto no artigo 37, II da CF/88. 2. O autor/apelado, conforme documentação apresentada, foi nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Chefe do Gabinete do Prefeito, no dia 03 de janeiro de 2005 e exonerado no dia 21 de setembro de 2005 (fl. 14). Nesta data, foi novamente nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, lotado no Gabinete do Prefeito, ali permanecendo ate o dia 01 de outubro de 2008, quando foi exonerado. 3. Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1° grau, em consonância com as disposições do art. 7°, da CF. 4. Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença vergastada. 6. Decisão por votação unânime. (TJPI I Apelação Cível N° 2016.0001.010870-0 I Relator Des. José James Gomes Pereira 1 2a Câmara de Direito Público I Data de Julgamento: 13/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. EX-SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO ATRASADO, DAS FÉRIAS, COM ADICIONAL DE 1/3 E 13° SALÁRIO, NOS TERMOS QUE LHE ASSEGURA O ART.39, §3° DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante não se desincumbiu de provar o pagamento das verbas reclamadas na petição inicial, sendo, portanto, devidas ao Autor as verbas deferidas na sentença. 2. Nesse sentido, os ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao recebimento das férias e do 13° salário, nos termos preconizados pelo art. 39, §3° da CF/88. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI I Apelação Chiei N° 2017.0001.003133-1 I Relator Das. Fernando Carvalho Mendes I Ia Câmara de Direito Público I Data de Julgamento: 25/01/2018).
Ademais, o artigo 7º da CF/88, IM, VI, VIM, IX, XI, XI, XY XVI, XVII, XVI, XIX, XX, XXILe XXX, garante aos servidores públicos, inclusive aos comissionados, o direito a percepção de uma série de direitos, incluindo, dentre eles, as verbas pleiteadas pelo apelado. Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF. que assim determina:
Art.7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que a Apelada, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, quanto ao acidente de trabalho sofrido, a Legislação Pátria conferiu aos trabalhadores proteção à sua saúde com a edição de normas regulamentadoras com a relação ao binômio trabalho e segurança, amparando-os principalmente em caso de acidentes do trabalho.
Assim está exposto na Carta magna de 1988 em seu Art. 7º, inc. XXVIII, no capítulo inerente aos Direitos Sociais:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
XXVIII seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O legislador preocupou-se em proteger a saúde e os direitos do trabalhador.
Cabe ao empregador garantir aos empregados o exercício regular de suas funções, bem como fornecer a este, meios para evitar a ocorrência de acidentes, zelando sempre pela saúde mental e corporal de seus funcionários. Desta forma, decorre desta contratação.
O Requerente foi contratado com perfeita saúde e total condições de desempenho profissional, sempre atendendo as necessidades do ente municipal.
Há de se repisar que o ente municipal infringiu também o art. 15 da Lei 8036/90 ao não realizar de forma regular e tempestiva os depósitos de FGTS deixando de recolher um total de 03 parcelas, que compreende o período de setembro a dezembro/2008.
Com efeito, a sentença recorrida merece ser reformada.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório e do reexame necessário, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, de forma que condeno o ente municipal à recolher as verbas de FGTS, pagamento de salário, férias e terço constitucional proporcional referente ao período de setembro a dezembro do ano de 2008, em que o reclamante esteve afastado por conta de acidente de trabalho, acrescida da correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação, conforme tese fixada pelo STJ.
Quanto aos honorários advocatícios, os inverto e majoro ao importe de R$1.000,00 (um mil reais).
É como voto.
Teresina, 14/02/2023
0000234-62.2011.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorCLAUDIO MORAES DE OLIVEIRA FILHO
RéuMUNICIPIO DE GILBUES
Publicação15/02/2023