TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014780-91.2007.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JACKSON MICHAEL SOUSA DIAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO –ARTIGO 387, IV, CPP – NÃO INCIDÊNCIA – FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS – INVIABILIDADE –COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Inviável a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato com a consequente dispensa da pena, haja vista a reprovabilidade do comportamento e do intenso grau de violação à norma.
2 - Tendo em vista que a determinação de fixação da reparação dos danos, contida no art. 387, inciso IV, do CPP, é norma de conteúdo material, prejudicial ao réu, incabível sua aplicação por fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/08, a qual deu nova redação ao referido dispositivo.
3 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução.
4 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação a título de reparação mínima dos danos sofridos, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JACKSON MICHAEL SOUSA DIAS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou JACKSON MICHAEL SOUSA DIAS, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas (fls. 438/451).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 545/556):
" (...)
a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.
c) A aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, devendo-se extinguir a punibilidade do acusado com base no artigo 107, inciso IX, do Código Penal.
d) O afastamento da condenação por danos morais, uma vez que o pedido da denúncia foi feito de forma genérica e não foi fixado quantum indenizatório pelo Ministério Público.
e) Seja a pena de multa ao qual foi condenado reduzida e/ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal;
f) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça! (...) " (fl. 556)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 560/566).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 577/590).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela aplicação do princípio da irrelevância penal do fato.
Inviável, na espécie, a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato com a consequente dispensa da pena. O crime de roubo é delito pluriofensivo, que tutela não só o patrimônio da vítima, mas, também, a sua integridade física. E, com efeito, a tutela à integridade física da vítima é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, sendo despiciendo, aqui, qualquer juízo de grandeza sobre o valor do bem material visado.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT,) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - NÃO VERIFICAÇÃO - PENA-BASE - REANÁLISE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. -Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). Tratando-se de delito de roubo, sendo elementares a violência e ameaça, inaplicável o princípio da insignificância. Do mesmo modo, o desvalor da conduta do réu impede a incidência do princípio da irrelevância penal do fato. -Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração negativa de alguns dos vetores do art. 59 do Código Penal, mostra-se necessária a reestruturação da pena-base fixada na sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0362.09.107290-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/06/2017, publicação da súmula em 03/07/2017)".
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - INVIABILIDADE - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - MAJORANTE DE CARÁTER OBJETIVO - REPRIMENDA - ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REESTRUTURAÇÃO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES - CABIMENTO - MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. (...). 2. Impossível a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, já que o referido princípio não encontra amparo na Legislação pátria e as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram a necessidade da imposição da sanção penal para a prevenção e reprovação do delito. 3. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0694.15.005400-5/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 22/02/2017)".
De outro giro, deve ser afastada a condenação a título de reparação mínima dos danos sofridos, considerando-se o princípio da irretroatividade da Lei Processual Penal mais severa, haja vista que o crime praticado pelo apelante ocorreu, em 13 de Setembro de 2007, ou seja, antes da vigência do Artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência:
APELAÇÃO PENAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ? ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. 1) REDUÇÃO DA PENABASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE. Reprimendas bases fixadas em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, as quais se revelam proporcionais e razoáveis na hipótese, levando-se em consideração as circunstâncias e consequências do delito, pois cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância sobre o patrimônio próprio é reduzida, além de ter causado prejuízo decorrente da interrupção dos serviços de telefonia a vários usuários, em razão da retirada de cabos telefônicos, essenciais à prestação do aludido serviço. 2) REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO ? INADMISSIBILIDADE ? FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008 ? IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. Tendo o crime sido praticado antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008, a qual introduziu, no art. 387, inciso IV, do CPP, a obrigação de indenizar o dano causado à vítima, deve-se excluir da sentença a condenação imposta ao réu nesse sentido, por afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Pena que restou definitiva e inalterada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, mantendo-se o regime inicial aberto, tendo as penas privativas de liberdade sido substituídas por 02 (duas) restritivas de direitos. 3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA SENTENÇA O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS COM A INFRAÇÃO.
Por fim, inviável isenção da multa prevista e das custas processuais, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação a título de reparação mínima dos danos sofridos, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
Teresina, 08/02/2023
0014780-91.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJACKSON MICHAEL SOUSA DIAS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/02/2023