TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800708-46.2019.8.18.0140
APELANTE: LUCIA DE FATIMA CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KARINE RODRIGUES PIAUILINO CRUZ
APELADO: MARIA DE FATIMA GREGORIO DE OLIVEIRA, YVES VIANA RAMALHO, J. G. C. D. O., FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800708-46.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUCIA DE FATIMA CUNHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KARINE RODRIGUES PIAUILINO CRUZ - PI12457-A
APELADO: MARIA DE FATIMA GREGORIO DE OLIVEIRA, YVES VIANA RAMALHO, J. G. C. D. O., FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por LÚCIA DE FÁTIMA CUNHA DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra o FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V do CPC, porém, sem custas e honorários. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante a ação trataria de pedidos e causas de pedir idênticos aos constantes do Processo nº 08227447-90.2018.8.18.0140, cuja sentença já transitara em julgado.
Inconformada, a apelante não nega que propusera uma ação anteriormente, porém, sem que isso caracterizasse a litispendência, tanto que as informações, nesse sentido, nada comprovariam.
Informa que, pedido administrativo de concessão de pensão por morte o qual foi negado. Assim, ingressou com ação judicial, a qual foi distribuída à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (0827447-90.2018.8.18.0140). Não obstante, neste juízo, houve o declínio de competência em razão do valor da causa com o encaminhamento do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública (renumerado para a 0032802-46.2018.8.18.0001). Informa que, ao receber os autos o d. Juiz do Juizado Especial suscitou o conflito negativo de competência encaminhado os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 953, inc. I, do CPC.
Dessa forma, propôs uma nova ação. Entende que foram repetidos os fatos, as circunstâncias e outros ajustes necessários, na esperança de ter uma definição judicial acerca do direito ou não à cota-parte da pensão por morte do seu companheiro e provedor absoluto.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para se julgar procedente a ação em comento.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Ressalta que, o conflito negativo de competência encontra-se em curso nesta Corte de Justiça, que ao ser julgado será remetido ao juízo competente para que tenha seguimento. Assevera que, não há razão para um novo processo, devendo ser mantida a sentença ora combatida.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Senhores julgadores, longe de incidir em qualquer equívoco, muito menos em erro de julgamento, como se assevera neste recurso, a verdade é que o douto magistrado sentenciante se houve com incensurável acerto.
Realmente, na ação versada nestes autos, a apelante volta a requerer o mesmo benefício que trata ação anterior, a qual atualmente encontra-se pendente do julgamento de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, o fez sabedora de que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
Destarte, a alternativa que restava não poderia ser outra, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço muito bem se ajusta, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir.
2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente.
3. Sentença mantida.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência.
2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018 )
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, de uma vez que não foram fixados na decisão.
Teresina, 20/12/2022
0800708-46.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorLUCIA DE FATIMA CUNHA DOS SANTOS
RéuMARIA DE FATIMA GREGORIO DE OLIVEIRA
Publicação20/12/2022