Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800271-98.2018.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800271-98.2018.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: IRACILDA MARIA DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança0800271-98.2018.8.18.0088, proposta por IRACILDA MARIA DA ROCHA em face do recorrente.

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

 

II – FUNDAMENTO

 

Em consulta aos sistemas e-TJPI e PJe 2° Grau, constato a existência da Apelação Cível n° 2017.0001.001017-0 (numeração PJe 0001017-06.2017.8.18.0000), distribuída à 2ª Câmara de Direito Público sob relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que é conexa a esta demanda, visto que se trata da ação mandamental que obrigou a municipalidade a realizar o pagamento do piso salário de professor 40h, pedido destes autos.

 

Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).

 

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, resta evidente a existência de prevenção, sendo certo que, com a aposentadoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, seu acervo processual, inclusive relativo a prevenção, foi destinado ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira Júnior, que ocupou sua vaga no TJPI.

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira Júnior na 2ª Câmara de Direito Público deste sodalício.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


TERESINA-PI, 18 de novembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800271-98.2018.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800271-98.2018.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IRACILDA MARIA DA ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

18/11/2022