
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800271-98.2018.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: IRACILDA MARIA DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança n° 0800271-98.2018.8.18.0088, proposta por IRACILDA MARIA DA ROCHA em face do recorrente.
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
II – FUNDAMENTO
Em consulta aos sistemas e-TJPI e PJe 2° Grau, constato a existência da Apelação Cível n° 2017.0001.001017-0 (numeração PJe 0001017-06.2017.8.18.0000), distribuída à 2ª Câmara de Direito Público sob relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que é conexa a esta demanda, visto que se trata da ação mandamental que obrigou a municipalidade a realizar o pagamento do piso salário de professor 40h, pedido destes autos.
Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Logo, resta evidente a existência de prevenção, sendo certo que, com a aposentadoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, seu acervo processual, inclusive relativo a prevenção, foi destinado ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira Júnior, que ocupou sua vaga no TJPI.
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira Júnior na 2ª Câmara de Direito Público deste sodalício.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
TERESINA-PI, 18 de novembro de 2022.
0800271-98.2018.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIRACILDA MARIA DA ROCHA
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação18/11/2022