TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001723-68.2009.8.18.0032
APELANTE: EDILSON ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLEY AVNER DE ARAUJO CIRINO, FABRICIO DA COSTA REIS, ALEXANDRE DA SILVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIS SOARES DE AMORIM
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Apelante requer a manutenção da posse sobre bem que se comprova bem público do ente estatal.
2. Na ação originária, o ente público requer a reintegração de posse e comprova ser proprietário do bem, configurando posse pacífica deste.
3. Incidência da SÚMULA 619/STJ.
5. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos. E majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1° e §11°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EDILSON ALVES DE CARVALHO, em face de sentença proferida nos autos do Ação de reintegração de posse c/c pedido de indenização por danos morais nº 0001723-68.2009.8.18.0032, visando sua reforma integral.
O Estado do Piauí apresenta inicial requerendo a reintegração de posse de um imóvel situado às margens da BR 316, Av. Brasil, s/n, Bairro Junco, no Município de Picos-Pl que mede 6,70 m de frente e de fundo, 68,00 m de ambos os lados, com área total de 455,60 m², registrado no Cartório do 2º Ofício, nele edificado um galpão de 48,00 m². Alega que é legítimo possuidor e proprietário, desde 1993.
À vista disso, argumenta que o imóvel foi adquirido mediante contrato de compra e venda firmado com o sr. Francisco de Assis Ulisses Sampaio, conforme cópia de declaração e, ainda, que em agosto/2009, o requerido adentrou o imóvel, promovendo a demolição do galpão existente.
Dito isso, requer a expedição de liminar de reintegração de posse, com a cominação de multa diária.
No mérito, requer o julgamento favorável da lide, de forma a se confirmar a reintegração de posso do bem, condenando o requerido a efetuar pagamento de todos os prejuízos causados no esbulho noticiado, incluindo danos emergentes e lucros cessantes a serem posteriormente liquidados, bem como o desfazimento de qualquer construção realizada no imóvel.
Citado, o requerido apresentou Contestação requerendo conexão com o processo de ação declaratória de propriedade c/c pedido de liminar de manutenção de posse e, alega que é o legítimo possuidor e proprietário do imóvel registrado no Cartório do 2º Ofício de Imóveis, às fls. 192v, nº R-23-1222, zona rural, bairro Impueiras, Picos/PI, comprado por GETÚLIO ALVES DE CARVALHO.
Neste ponto, alega que o imóvel adquirido pelo Sr. GETÚLIO ALVES DE CARVALHO também foi vendido para o Estado do Piauí, de forma fraudulenta, pelo Sr. FRANCISCO DE ASSIS ULISSES SAMPAIO.
Sendo assim, requer preliminarmente a conexão do feito com a ação declaratória de propriedade c/c pedido de liminar de manutenção de posse em curso. Ademais, requer a procedência da ação para o declarar como proprietário do imóvel.
O Estado do Piauí apresentou Réplica à Contestação, refutando argumentos do requerido.
O MM. Juiz a quo, em decisão interlocutória, determinou o apensamento dos autos. Em sentença monocrática, julgou procedente a ação, de forma a considerar o requerido mero detentor e, concedendo ao Estado do Piauí, a reintegração de posse. Posto isso, o requerido deveria desocupar o imóvel em 5 (cinco) dias voluntariamente e ressarcir o Estado do Piauí dos danos da ocupação indevida.
Por sua vez, o Apelante interpôs Recurso de Apelação argumentando que a venda do imóvel ao Sr. Getúlio Alves de Carvalho é anterior à aquisição do Estado do Piauí, alegadamente em 1993. Neste ponto, afirma que no ano de 2003 a posse foi transferida ao Apelante, que desde então exerce a posse de boa-fé, construindo galpão que ao contrário do argumentado, não se trata de invasão ou demolição, sendo na verdade uma melhoria ao imóvel.
Por fim, requer composição amigável com o Estado do Piauí, oferecendo em troca outro imóvel ou o pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões refutando argumentação da Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 4471964.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILSON ALVES DE CARVALHO em face de sentença proferida nos autos da Ação de reintegração de posse c/c pedido de indenização por danos morais nº 0001723-68.2009.8.18.0032, visando a reforma da sentença de primeira instância, no sentido de reconhecer a posse do Apelante sob o imóvel em discussão.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente em partes o pedido autoral, para que a Apelante desocupe o imóvel em 5 (cinco) dias voluntariamente e ainda, que esta passe a ressarcir o Estado do Piauí dos danos da ocupação indevida.
A fim de evitar embaraço de informações dos autos, inicialmente têm-se que o proprietário do bem era o sr. Luiz Alves de Moura, que comprou o imóvel dos srs. Júlio Dino Barbosa e Francisca Ferrelina Barbosa, conforme fl. 13 do ID 3367840, fato que não se mostrou incontroverso.
Após, o Sr. Luiz Alves de Moura vendeu o imóvel ao Sr. Francisco de Assis Ulisses Sampaio, com declaração de compra e venda de imóvel datada em 26/08/2009, sem data de venda definida, presente na fl. 15 do ID 3367840.
Estando o bem na propriedade do Sr. Francisco Ulisses Sampaio, este assinou declaração de compra e venda de imóvel para o Estado do Piauí, conforme ID 3367840, fl. 17, declarando a venda a ser assinada em 28/08/2009. Todavia, conforme provas, este também assina declaração de compra e venda de imóvel presente no ID 3367841, fl. 25 declarando vender o imóvel ao Sr. Getúlio Alves de Carvalho, assinada em data antecedente: 02/07/1992.
Após, verifica-se que o Estado do Piauí junta Escritura Pública de Compra e Venda e Registro de Imóveis, documentos presentes no ID 3367840, fls. 29 e 33, firmados em 15/03/2010.
Em contrapartida, o Apelante junta nos autos mais um repasse do bem, de forma que o imóvel vendido ao Sr. Getúlio Alves de Carvalho, é vendido ao Sr. Edilson Alves de Carvalho, com declaração de compra e venda de imóvel assinada em 15/03/2003, de acordo com o ID 3367481, fl. 23.
Verifica-se que todas as provas juntadas foram autenticadas em unidades cartorárias.
À vista disso, é possível perceber que de boa-fé, o Apelante adquiriu bem imóvel em meio ao emaranhado de compras e vendas do mesmo imóvel, pertencente ao Estado do Piauí.
Apesar de o Apelante argumentar que o sr. Getúlio Carvalho era proprietário do bem antes do ente Apelado e, consequentemente, quem teria direito seria a pessoa do Apelante, verifica-se que o Estado do Piauí confirmou mediante outros documentos a sua posse e propriedade, confirmando a alegação de que o imóvel se trata de bem público.
Neste ponto, vejamos:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. Não se pode cogitar de verdadeira posse de bem público por particulares. O uso privativo de bem público importa em mera detenção da res. Não provimento da apelação.
(TJ-SP – AC: 10044237620178260038 SP 1004423-76.2017.8.26.0038, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2021)
SÚMULA 619/STJ- DIREITO ADMINISTRATIVO - BEM PÚBLICO: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. MELHOR POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Havendo uma disputa possessória cujas partes afirmam ser possuidores do mesmo imóvel, cumpre confirmar a sentença de procedência do pedido de interdito proibitório a favor daquele, no caso o autor, que pelos elementos dos autos, comprovou de forma efetiva a posse sobre o imóvel.
(TJ-MG - AC: 10000212639710001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022)
Posto isso, remete-se à fé pública no qual os representantes do Cartório de Notas são dotados, na forma da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da CRFB/88, não sendo comprovada por nenhuma das partes a veracidade ou ausência desta, têm-se que estes estão regidos pelo princípio da presunção da veracidade, na forma dos arts. 405 e 411 do CPC.
Adiante, no que concerne ao pedido de composição da parte Apelante, oferecendo em troca outro imóvel ou o pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o Estado do Piauí se manifesta requerendo a total improcedência da Apelação.
Entendendo que no que concerne à composição amigável, foi lhe dada oportunidade nos autos da ação em fase de conhecimento, tratando de ato voluntário que não obriga as partes ao resultado e ainda, que se restou infrutífera, entendo incabível tal pedido.
Ao analisar os autos, em atenção à Apelação interposta, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prosperam as alegações da parte Apelante.
Logo, pelos motivos expendidos, ante a ausência de comprovação de direito de posse sobre o bem discutido, nego provimento à apelação interposta.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1° e §11°, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 14/02/2023
0001723-68.2009.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEDILSON ALVES DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2023