Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0001723-68.2009.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Apelante requer a manutenção da posse sobre bem que se comprova bem público do ente estatal. 2. Na ação originária, o ente público requer a reintegração de posse e comprova ser proprietário do bem, configurando posse pacífica deste. 3. Incidência da SÚMULA 619/STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001723-68.2009.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001723-68.2009.8.18.0032

APELANTE: EDILSON ALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLEY AVNER DE ARAUJO CIRINO, FABRICIO DA COSTA REIS, ALEXANDRE DA SILVEIRA FILHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUIS SOARES DE AMORIM


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Apelante requer a manutenção da posse sobre bem que se comprova bem público do ente estatal.

2. Na ação originária, o ente público requer a reintegração de posse e comprova ser proprietário do bem, configurando posse pacífica deste.

3. Incidência da SÚMULA 619/STJ.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em  CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos. E majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1° e §11°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EDILSON ALVES DE CARVALHO, em face de sentença proferida nos autos do Ação de reintegração de posse c/c pedido de indenização por danos morais nº 0001723-68.2009.8.18.0032, visando sua reforma integral.

O Estado do Piauí apresenta inicial requerendo a reintegração de posse de um imóvel situado às margens da BR 316, Av. Brasil, s/n, Bairro Junco, no Município de Picos-Pl que mede 6,70 m de frente e de fundo, 68,00 m de ambos os lados, com área total de 455,60 m², registrado no Cartório do 2º Ofício, nele edificado um galpão de 48,00 m². Alega que é legítimo possuidor e proprietário, desde 1993.

À vista disso, argumenta que o imóvel foi adquirido mediante contrato de compra e venda firmado com o sr. Francisco de Assis Ulisses Sampaio, conforme cópia de declaração e, ainda, que em agosto/2009, o requerido adentrou o imóvel, promovendo a demolição do galpão existente.

Dito isso, requer a expedição de liminar de reintegração de posse, com a cominação de multa diária.

No mérito, requer o julgamento favorável da lide, de forma a se confirmar a reintegração de posso do bem, condenando o requerido a efetuar pagamento de todos os prejuízos causados no esbulho noticiado, incluindo danos emergentes e lucros cessantes a serem posteriormente liquidados, bem como o desfazimento de qualquer construção realizada no imóvel.

Citado, o requerido apresentou Contestação requerendo conexão com o processo de ação declaratória de propriedade c/c pedido de liminar de manutenção de posse e, alega que é o legítimo possuidor e proprietário do imóvel registrado no Cartório do 2º Ofício de Imóveis, às fls. 192v, nº R-23-1222, zona rural, bairro Impueiras, Picos/PI, comprado por GETÚLIO ALVES DE CARVALHO.

Neste ponto, alega que o imóvel adquirido pelo Sr. GETÚLIO ALVES DE CARVALHO também foi vendido para o Estado do Piauí, de forma fraudulenta, pelo Sr. FRANCISCO DE ASSIS ULISSES SAMPAIO.

Sendo assim, requer preliminarmente a conexão do feito com a ação declaratória de propriedade c/c pedido de liminar de manutenção de posse em curso. Ademais, requer a procedência da ação para o declarar como proprietário do imóvel.

O Estado do Piauí apresentou Réplica à Contestação, refutando argumentos do requerido.

O MM. Juiz a quo, em decisão interlocutória, determinou o apensamento dos autos. Em sentença monocrática, julgou procedente a ação, de forma a considerar o requerido mero detentor e, concedendo ao Estado do Piauí, a reintegração de posse. Posto isso, o requerido deveria desocupar o imóvel em 5 (cinco) dias voluntariamente e ressarcir o Estado do Piauí dos danos da ocupação indevida.

Por sua vez, o Apelante interpôs Recurso de Apelação argumentando que a venda do imóvel ao Sr. Getúlio Alves de Carvalho é anterior à aquisição do Estado do Piauí, alegadamente em 1993. Neste ponto, afirma que no ano de 2003 a posse foi transferida ao Apelante, que desde então exerce a posse de boa-fé, construindo galpão que ao contrário do argumentado, não se trata de invasão ou demolição, sendo na verdade uma melhoria ao imóvel.

Por fim, requer composição amigável com o Estado do Piauí, oferecendo em troca outro imóvel ou o pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões refutando argumentação da Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 4471964.

É o relatório.

 

VOTO

  

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILSON ALVES DE CARVALHO em face de sentença proferida nos autos da Ação de reintegração de posse c/c pedido de indenização por danos morais nº 0001723-68.2009.8.18.0032, visando a reforma da sentença de primeira instância, no sentido de reconhecer a posse do Apelante sob o imóvel em discussão.

 O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente em partes o pedido autoral, para que a Apelante desocupe o imóvel em 5 (cinco) dias voluntariamente e ainda, que esta passe a ressarcir o Estado do Piauí dos danos da ocupação indevida.

 A fim de evitar embaraço de informações dos autos, inicialmente têm-se que o proprietário do bem era o sr. Luiz Alves de Moura, que comprou o imóvel dos srs. Júlio Dino Barbosa e Francisca Ferrelina Barbosa, conforme fl. 13 do ID 3367840, fato que não se mostrou incontroverso.

 Após, o Sr. Luiz Alves de Moura vendeu o imóvel ao Sr. Francisco de Assis Ulisses Sampaio, com declaração de compra e venda de imóvel datada em 26/08/2009, sem data de venda definida, presente na fl. 15 do ID 3367840.

Estando o bem na propriedade do Sr. Francisco Ulisses Sampaio, este assinou declaração de compra e venda de imóvel para o Estado do Piauí, conforme ID 3367840, fl. 17, declarando a venda a ser assinada em 28/08/2009. Todavia, conforme provas, este também assina declaração de compra e venda de imóvel presente no ID 3367841, fl. 25 declarando vender o imóvel ao Sr. Getúlio Alves de Carvalho, assinada em data antecedente: 02/07/1992.

Após, verifica-se que o Estado do Piauí junta Escritura Pública de Compra e Venda e Registro de Imóveis, documentos presentes no ID 3367840, fls. 29 e 33, firmados em 15/03/2010.

Em contrapartida, o Apelante junta nos autos mais um repasse do bem, de forma que o imóvel vendido ao Sr. Getúlio Alves de Carvalho, é vendido ao Sr. Edilson Alves de Carvalho, com declaração de compra e venda de imóvel assinada em 15/03/2003, de acordo com o ID 3367481, fl. 23.

Verifica-se que todas as provas juntadas foram autenticadas em unidades cartorárias.

À vista disso, é possível perceber que de boa-fé, o Apelante adquiriu bem imóvel em meio ao emaranhado de compras e vendas do mesmo imóvel, pertencente ao Estado do Piauí.

Apesar de o Apelante argumentar que o sr. Getúlio Carvalho era proprietário do bem antes do ente Apelado e, consequentemente, quem teria direito seria a pessoa do Apelante, verifica-se que o Estado do Piauí confirmou mediante outros documentos a sua posse e propriedade, confirmando a alegação de que o imóvel se trata de bem público.

Neste ponto, vejamos:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. Não se pode cogitar de verdadeira posse de bem público por particulares. O uso privativo de bem público importa em mera detenção da res. Não provimento da apelação.

(TJ-SP – AC: 10044237620178260038 SP 1004423-76.2017.8.26.0038, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2021)

SÚMULA 619/STJ- DIREITO ADMINISTRATIVO - BEM PÚBLICO: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.(CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. MELHOR POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Havendo uma disputa possessória cujas partes afirmam ser possuidores do mesmo imóvel, cumpre confirmar a sentença de procedência do pedido de interdito proibitório a favor daquele, no caso o autor, que pelos elementos dos autos, comprovou de forma efetiva a posse sobre o imóvel.

(TJ-MG - AC: 10000212639710001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022)

         Posto isso, remete-se à fé pública no qual os representantes do Cartório de Notas são dotados, na forma da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da CRFB/88, não sendo comprovada por nenhuma das partes a veracidade ou ausência desta, têm-se que estes estão regidos pelo princípio da presunção da veracidade, na forma dos arts. 405 e 411 do CPC.

            Adiante, no que concerne ao pedido de composição da parte Apelante, oferecendo em troca outro imóvel ou o pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o Estado do Piauí se manifesta requerendo a total improcedência da Apelação.

        Entendendo que no que concerne à composição amigável, foi lhe dada oportunidade nos autos da ação em fase de conhecimento, tratando de ato voluntário que não obriga as partes ao resultado e ainda, que se restou infrutífera, entendo incabível tal pedido.

           Ao analisar os autos, em atenção à Apelação interposta, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prosperam as alegações da parte Apelante.

          Logo, pelos motivos expendidos, ante a ausência de comprovação de direito de posse sobre o bem discutido, nego provimento à apelação interposta.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1° e §11°, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0001723-68.2009.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EDILSON ALVES DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023