TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812679-96.2017.8.18.0140
APELANTE: FABIO RODRIGUES SA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A LIDE. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELO CESSIONÁRIO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA AO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812679-96.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FABIO RODRIGUES SA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FÁBIO RODRIGUES SA contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais C/C Obrigação de Fazer e Tutela da Urgência Antecipada (Processo nº 0812679-96.2017.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I, ora apelado.
Alegou o requerente na ação originária, que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à Requerida, no quantum de R$ 13.670,03 (treze mil e seiscentos e setenta reais e três centavos) proveniente do contrato de nº. 1608551100131028, com data de inscrição no Serasa em 25.05.2014. Ressalta que não formalizou nenhum contrato jurídico com a requerida. Razão pela qual requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos cadastros de restrição ao crédito, condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Apresentada a contestação, a parte ré informa que o crédito que originou a inscrição do Autor nos cadastros restritivos de crédito foi adquirido através de uma cessão com a Caixa Econômica Federal. Por fim, pugna pela rejeição total dos pedidos constantes na inicial.
A sentença apelada, Id 2183367 - Pág. 1/3, julgou: “TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência em percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora.”
Inconformado, o Autor interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da inicial e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Na ação originária, alega o Apelante que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à Requerida/Apelada, no quantum de R$ 13.670,03 (treze mil e seiscentos e setenta reais e três centavos) proveniente do contrato de nº. 1608551100131028, com data de inscrição no Serasa em 25.05.2014. Ressalta que não formalizou nenhum contrato jurídico com a requerida. Razão pela qual requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos cadastros de restrição ao crédito, condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Além da comprovação quanto a contratação originária, a parte ré logrou êxito em provar a notificação quanto à cessão operada. Neste sentido, o artigo 293, do Código Civil assegura ao cessionário o exercício de atos conservatórios do direito cedido, independente do conhecimento pelo devedor:
“Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.”
Deste modo, demonstrada a relação originária com o Banco cedente, a cobrança do débito pelo Réu caracteriza exercício regular de direito, e o entendimento jurisprudencial é no sentido de que incabível a declaração de ilegalidade se não há nos autos quaisquer elementos que permitam concluir pela caracterização de afronta à disposição legal ou vício de consentimento, e que eventual arrependimento pela contratação não autoriza a declaração pleiteada, tampouco enseja indenização a qualquer título.
Demonstrado que o Autor/Apelante entabulou a relação comercial originária objeto da cessão de crédito, a qual originou o débito apontado, inexiste qualquer fraude. Sob esta perspectiva, frisa-se que a parte Ré/Apelada demonstrou fato impeditivo do direito do Autor, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, indicou a regularidade da cobrança perpetrada, hábil a ensejar a dívida que originou a inscrição nos órgãos restritivos de crédito.
Finalmente, o artigo 188, inciso I, também do Código Civil, estabelece que:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Na espécie, a conduta adotada pela parte Ré/Apelada constitui exercício regular de direito, afastando-se, portanto, a caracterização de ato ilícito e indenização pretendida. Outrossim, reitera-se a ausência de elementos que demonstrem lesão à honra subjetiva do Autor/Apelante, sendo pacífico o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de provocar danos de ordem moral, logo, ausentes no caso fundamentos hábeis para a concessão da indenização por danos morais postulada na inicial, ante a falta de caracterização, improcedentes os pedidos formulados pelo Autor/Apelante, vez que a parte Ré/Apelado logrou êxito em demonstrar a existência do negócio jurídico originário, não negado pelo Autor/Apelante, sendo que a cobrança de dívida caracteriza exercício regular de direito e afasta qualquer pretensão declaratória e indenizatória.
A sentença não comporta reforma. Ao contrário do alegado pelo Apelante, o Requerido logrou êxito em comprovar a contratação originária bem como a cessão de crédito havida, isto é, comprovou a origem da dívida que levou à inscrição do Apelante junto ao cadastro de proteção ao crédito
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 20/01/2023
0812679-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFABIO RODRIGUES SA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação22/01/2023