TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801000-48.2019.8.18.0102
Origem: Vara Única da Comarca de Marcos Parente (pi)
APELANTE: DORACI PEREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO CONTRATO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. IMPUGNAÇÃO DE UMA ÚNICA PARCELA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juiz sentenciante entendeu pela inexistência de situação capaz de configurar ato ilícito e decidiu na apreciação da prova o seguinte: “O contrato apresentado, o passar do tempo e a inação do autor em devolver os valores recebidos evidenciam que a avença não possui vícios de consentimento, realizando a vontade dos contratantes.
2. No caso de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (CPC, art. 330, §1º, III do CPC). Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
3. No caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DORACI PEREIRA DA ROCHA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face de BANCO PAN S.A.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o Apelante demonstrou que nunca houve quaisquer compras realizadas, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido, motivo pelo qual não deve prosperar a afirmação de que a recorrente realiza compras mediante a utilização de senha pessoal.
Argumenta que a prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, o que não ocorreu no caso dos autos.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença afirmando que não há dialeticidade recursal.
Impugnou a gratuidade judiciária.
Sustenta que a parte autora estava ciente que se tratava de cartão, inclusive ao assinar o contrato foi requerido a emissão do cartão de crédito consignado, conforme assinatura e ciência, não havendo falha na prestação de serviço mesmo porque a parte autora foi informada sobre a diferença entre produtor Cartão de crédito consignado e empréstimo consignado
Chamado o feito à ordem para que a parte autora informasse a primeira demanda proposta, diante do ajuizamento de várias ações impugnando de cada parcela do contrato, haja vista existirem idênticas demandas em tramitação, no qual figuram as mesmas partes na relação processual, bem como mesma causa de pedir e pedido. Entretanto, intimado, quedou-se inerte.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de uma única parcela de R$ 38,11 (trinta e oito reais e onze centavos) no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso dos autos, a parte autora impugna o contrato de nº contrato de nº 02293911867870031017 que refere-se na verdade a uma única parcela de empréstimo sobre a reserva de margem consignada, conforme se observa no próprio extrato juntado com o recorrente na petição inicial.
O juiz sentenciante entendeu pela inexistência de situação capaz de configurar ato ilícito e decidiu na apreciação da prova o seguinte:
“O contrato apresentado, o passar do tempo e a inação do autor em devolver os valores recebidos evidenciam que a avença não possui vícios de consentimento, realizando a vontade dos contratantes. Tais fatos associados ao recebimento dos valores, a posse por parte da requerida de documentos pessoais da autora torna inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência”.
Não merece reforma a sentença.
No caso de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (CPC, art. 330, §1º, III do CPC).
Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
Tanto é assim que evidencia-se na consulta ao sistema várias ações impugnando de cada parcela do contrato, haja vista existirem idênticas demandas em tramitação identificadas sob os seguintes números: 08001936220188180102, 08010117720198180102, 08010021820198100102, 08010264620198180102, 08010048520198180102, 08010126220198180102, 08010195420198180102, 08010203920198180102, 08010109220198180102, 08010178420198180102, no qual figuram as mesmas partes na relação processual, bem como mesma causa de pedir e pedido.
Intimado (id 7172502) para se manifestar sobre a propositura de dezenas demandas para cada parcela debitada no benefício previdenciário, diante dos reflexos na prestação jurisdicional e na imagem do Poder Judiciário, a parte autora, ora recorrente, quedou-se inerte.
Ainda que avançando no mérito, no que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
Nos termos do art. Art. 488 do CPC “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 “.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.
Portanto, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Fixo os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801000-48.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDORACI PEREIRA DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/11/2022