Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0752855-68.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 2. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Decisão mantida. 4. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 32/37, id. 6710896 comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752855-68.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752855-68.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA NETO

Advogado(s) do reclamante: NATERCYA VASCONCELOS MARTINS

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).

2. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)

3. Decisão mantida.

4. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 32/37, id. 6710896 comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por Francisco Pereira Lima Neto irresignado com decisão proferida nos autos do processo n° 0812322-43.2022.8.18.0140, cujo teor deferiu parcialmente seu pleito para anular apenas a questão nº 19 da prova “Tipo C” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI.

Alega o agravante, em resumo, que na origem teve deferido seu pedido de anulação de questões da prova tipo C do Concurso Público Edital n° 02/2021, apenas parcialmente, na medida em que anulou a questão 19, porém, não acolheu o pedido para a questão 59.

Diz que a decisão agravada se limitou a dizer que a mudança pelo Poder Judiciário de 02 questões, ensejaria, mudança da própria banca, por um agente do poder judiciário sem conhecimentos técnicos nas devidas matérias, o que violaria a separação de poderes e o princípio da proporcionalidade, ao menos para uma análise liminar.

Assevera que a questão 59 diz respeito a temática não prevista no edital, visto que tratou de conteúdo geral acerca do Poder Judiciário, enquanto que o edital informou que somente cobraria questões acerca da Justiça Militar.

Com base em tais fatos, requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso a fim de determinar, liminarmente, que os requeridos anulem a questão 59, prova tipo C do Concurso PMPI Edital n° 02/21, concedendo ao autor a pontuação correspondente e assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame.

Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, fls. 248/256, id. 6864577.

Colacionou documentos.

A medida liminar foi indeferida, às fls. 274/278, id. 8139595.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão do pleito e consequente provimento do recurso interposto com a reforma da decisão objurgada para que também seja anulada a questão de n° 59 da prova escrita objetiva tipo “C” do certame regido pelo Edital n° 002/2021.

Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso

 

 DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 

Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia do presente Agravo de Instrumento gira em torno de se saber se a questão n° 59 da prova tipo C, do Concurso PMPI, edital n° 02/2021, deve ser anulada por ser considerada fora da matéria noticiada neste.

De uma análise dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante. Senão vejamos:

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, indeferiu o pleito com base nas seguintes razões, conforme decisão abaixo transcrita:

 

(...)

A mudança pelo poder judiciário de 02 questões, ensejaria, mudança da própria banca, por um agente do poder judiciário sem conhecimentos técnicos nas devidas matérias, o que violaria a separação de poderes e o princípio da proporcionalidade, ao menos para uma análise liminar. Nos termos da jurisprudência pátria.

Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782)

Sobre o tema, assim já se posicionou o Ministro Luiz Fux:

"Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." (MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) No edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. STJ. Corte Esepcial. MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020. O fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimento acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de assuntos de forma multidisciplinar. Os concursos, não raras vezes, exigem dos candidatos a capacidade de examinar a matéria sob o ponto de vista de um sistema de normas, diplomas e posicionamentos jurisprudenciais que se relacionam entre si. STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 50769/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01/03/2018. É cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 22730/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/4/2010.

Desta forma, o candidato não comprovou a “exceção” à tese fixada no RE 632.853 do Supremo Tribunal Federal, nos moldes do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça STJ. 2ª Turma. RMS 49896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 (Info 603), pois o STF decidiu que, em regra, não é possível a anulação de questões de concurso, salvo se houver ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. Em outras palavras, existe uma “exceção” à tese fixada no RE 632.853. (fls. 32/34, id. 6710896)

 

Entendo que agiu com acerto o magistrado de 1º grau. É que a questão posta a exame diz respeito ao Poder Judiciário de forma global, multidisciplinar, um conhecimento mínimo a respeito do poder, sendo, portanto, desnecessário que os temas sejam tratados a exaustão nos editais do concurso.

Este entendimento é o majoritário nos Tribunais Superiores e do qual adoto, vejamos as jurisprudências:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.

2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).

3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.

4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).

5. Como resulta da decisão agravada, ?não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital?. Ademais, ?não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos?. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)

 

Sendo assim, não vislumbro nenhuma ilegalidade a justificar a intervenção do Judiciário na questão 59, prova tipo C, em análise do concurso PMPI Edital n° 02/21.

Outrossim, quanto ao pedido de redistribuição ao Exmo. Des. Landim por suposta conexão ao AI n° 0752222-57.2022.8.18.0000, entendo incabível sob pena de violação ao princípio da imparcialidade do juiz.

 

Dispositivo

Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 32/37, id. 6710896 comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Hollland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma, Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0752855-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

FRANCISCO PEREIRA LIMA NETO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

19/12/2022