Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0754937-72.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0754937-72.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: A. S. B. A.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PICOS-PI


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. SEM REGISTRO NA ANVISA. ERROR IN PROCEDENDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA APENAS PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por A. S. B. A. contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753623-91.2022.8.18.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS/PI.

 

Na decisão vergastada (Id. Num. 6905944 do instrumental), deferi parcialmente o pedido liminar recursal para determinar a suspensão da decisão hostilizada tão somente quanto ao medicamento PEG 4000+46g (POLIETILENOGLICOL 4000), visto que ausente registro válido na ANISA.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 7357910) a agravante defende que a decisão monocrática resta contraditória, visto que se a Justiça Estadual é incompetente para discutir o fornecimento de medicamento que não estava em lista autorizada pela ANVISA, não poderia o relator conceder a liminar parcialmente para suspender a decisão proferida pelo d. Juízo a quo. Diz que a decisão monocrática, ao declarar a incompetência sem ouvir a manifestação da parte contrária, violou o disposto no art. 64, § 2°, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do Agravo Interno para que este relator reconsidere a decisão agravada.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, o Município agravado defendeu a manutenção da decisão proferida nos do instrumental de origem (Id. Num. 8111244).

 

Vieram os autos conclusos eletronicamente.

 

II. FUNDAMENTO

 

1. Exame de admissibilidade:

 

Preenchidos os requisitos previstos no art. 1021, do CPC/15, indiscutível o cabimento do presente recurso na espécie. Adimplidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.

 

2. Do juízo de retratação:

 

Conforme a previsão contida no art. 1.021, §2º, do CPC este relator é autorizado a efetuar juízo de retratação no bojo do agravo interno. Veja-se:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a irresignação da agravante em face da decisão proferida por este relator que, tendo em vista a inexistência de registro na ANVISA do medicamento PEG 4000+46g (POLIETILENOGLICOL 4000), deferiu parcialmente o efeito suspensivo no instrumental.

 

Inicialmente, destaco que o art. 23, II, da Constituição da República, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.

 

Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

 

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).

 

Extrai-se, pois, a solidariedade entre os entes, sendo todos eles legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, distrital, estadual ou federal), de prestações na área da saúde, inclusive daquelas relacionadas ao fornecimento de insumos de natureza excepcional.

 

No entanto, nota-se do comando judicial transcrito acima que nos casos em que o medicamento não possui registro na ANVISA, a presença da União no polo passivo da demanda é obrigatória.

 

Observa-se, portanto, que o precedente afasta a possibilidade de concessão de determinado medicamento, não registrado na ANVISA, através do Poder Judiciário. Tal entendimento restou defendido como regra geral pelo STF no RE nº. 657.718/MG, transitado em julgado em 04/12/2020, bem como pelo STJ no já citado REsp nº. 1.657.156/RJ e, também, no ED no REsp nº. 1.657.156/RJ. Logo, concluo que, de acordo com a regra geral, não está autorizada a concessão judicial do fornecimento de medicamentos não registrados pela ANVISA.

 

E mais, nesses casos específicos, em que não há registro do medicamento, há inequívoco interesse da UNIÃO, visto que o debate interfere diretamente nas competências da agência reguladora (ANVISA). Por ser assim, essas hipóteses atraem, necessariamente, a participação da União no feito, sendo considerados como litisconsórcios passivos necessários.

 

Na hipótese em apreço, conforme destacado na decisão agravada, o fármaco PEG 4000+16g (POLIETILENOGLICOL 4000) encontra-se com o registro caduco/ cancelado desde 01/2002 (Registro nº 101000540), sendo necessária a inclusão da União como litisconsorte passiva necessária na lide.

 

Ocorre que, sendo imprescindível a participação da União no feito, deve ser observado o procedimento do art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil, que prevê o seguinte, in verbis:

 

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 

 

É dizer, portanto, que a alteração do polo passivo, em casos de litisconsórcio passivo necessário, deve ser promovida pela parte autora, após determinação do juízo, que, ressalte-se, não deve proceder de ofício à respectiva inclusão, nem tampouco sumariamente declinar da competência.

 

Desse modo, entendo que assiste razão em parte a agravante, uma vez que, sendo imperiosa a inclusão da União no polo passivo, o prudente é a manutenção do medicamento, a fim de afastar maiores prejuízos a paciente que dele necessita, até que haja a análise e julgamento do pedido pelo juízo competente, após a regularização do polo passivo (CPC, art. 64, § 4°).

 

Sobre o tema, precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ad literam:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. USO OFF LABEL. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ACERTO DA DECISÃO. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM RECURSO PRECEDENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 64, § 4º, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível a participação da União nos casos de pleitos que envolvem pedidos de medicamentos não registrados na ANVISA (STF; RE nº. 657.718/MG e ED no RE nº. 855.178/SE). 2. Por coerência, as ações que têm como objeto o fornecimento de medicamentos off label também exigem a participação da União. 3. Sendo exatamente a hipótese dos autos, impõe-se a observância do artigo 115, parágrafo único, do CPC/15, sendo inescusável a alteração do polo passivo por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, medida esta que deve ser promovida pela parte autora. 4. Enquanto não houver a manifestação do juízo competente sobre a matéria, prudente que se mantenham os efeitos concessivos da tutela, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC/15.

(TJ-MG - AI: 10000210113890002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021).

 

À luz do exposto, reconheço o error in procedendo na decisão agravada, sendo de rigor a reconsideração parcial do decisum.

 

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, em juízo de retratação, reconsidero parcialmente a minha decisão monocrática (Id. Num. 6905944 do Agravo de Instrumento n° 0753623-91.2022.8.18.0000) e, em consequência, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar apenas para determinar que seja realizada a regularização processual na origem com a inclusão da União no polo passivo, e após que proceda à remessa dos autos à Justiça Federal - Circunscrição Piauí. Mantenho a concessão do medicamento à parte agravante por prudência e atenção ao direito fundamental a saúde, cabendo ao d. juízo federal competente reapreciar a matéria. 

 

Junte-se a cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753623-91.2022.8.18.0000.

 

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Publique-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


TERESINA-PI, 18 de novembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754937-72.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2022 )

Detalhes

Processo

0754937-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ANNA SOPHIA BATISTA ARAUJO

Réu

MUNICÍPIO DE PICOS-PI

Publicação

18/11/2022