TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0810730-66.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A, Prefeitura Municipal De Teresina, Estado Do Piauí
ADVOGADO: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861)
APELADOS : L. F. D. D. S., A. C. D. D. S., Marilene da Conceição Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA AS AÇÕES ORIGINÁRIAS E RECURSOS QUE TENHAM POR OBJETO O DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. ART. 81-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, após ampliação de quórum, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes e acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Manuel de Sousa Dourado (convocado) e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado), pelo reconhecimento da incompetência deste órgão jurisdicional para processar e julgar a demanda, determinando-se a redistribuição do feito à 4ª Câmara de Direito Público. Vencido o Relator Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Eulália Pinheiro, em conhecer das apelações interpostas e negar provimento".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. (ID nº 7136353) e pelo Município de Teresina (ID nº 7136361) contra a sentença (ID nº 7136333) proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.
Em síntese, a inicial (ID nº 7136275) narra que Luiz Felipe Dias da Silva e Ana Clara Dias da Silva, menores impúberes representados pela sua genitora Marilene da Conceição Silva ajuízam pedido em face do município de Teresina, Estado do Piauí, Equatorial Piauí e Eletrobrás Distribuição Piauí.
O infante Luís Felipe é portador Amiotrofia Espinhal apresentando escoliose importante e apneia do sono, necessitando do uso do aparelho BIPAP toda a noite e duas vezes durante o período diurno, identificando pelo CID 10:G12.
O infante ainda faz uso de outros diversos aparelhos para melhorar suas condições de vida, bem como necessita ficar em ambiente com ar refrigerado, uma vez que a limitação de movimentos torna o calor da cidade de Teresina ainda mais penoso.
A infante Ana Clara também é portadora da doença neuromuscular com padrão miotrófico com evolução degenerativa e incapacitante motora progressiva, comprometimento motor/cognitivo/intelectua, identificado pelo CID 10:G71/F74.
A genitora narra que em razão das enfermidades, a família tem muitos gastos financeiros com medicação e com a manutenção de um ambiente adequado e adaptado para as limitações dos menores, especialmente gastos com o pagamento do consumo de energia elétrica, fundamental para o funcionamento dos aparelhos médicos de suporte utilizados pelo menor Luiz Felipe Dias da Silva.
Aduz ainda que a família não é acobertada pelo benefício de desconto progressivo regulamentado pela Lei n° 12.212/2010 que oferece o desconto progressivo máximo de 65%, devendo a família ter o consumo máximo de 30 kWh/mês, de modo que, em razão das exigências médicas dos filhos o consumo mensal exorbita o teto máximo.
Desse modo, a genitora requereu a condenação do Estado do Piauí e o Município de Teresina, em caráter solidário (art. 23 da CF), custear o consumo de energia elétrica que exceder a média de consumo da residência antes da instalação dos equipamentos de saúde necessário ao tratamento das crianças.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgou PROCEDENTE a ação proposta. Condenando o Estado do Piauí e o Município de Teresina, em caráter solidário (art. 23 da CF), custear o consumo de energia elétrica que exceder a média de consumo da residência antes da instalação dos equipamentos de saúde necessário ao tratamento das crianças. Sem custas, e sem honorários advocatícios, em razão dos autores serem beneficiários da justiça gratuita.
Inconformados, a Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. (ID nº 7136353) e o Município de Teresina (ID nº 7136361) interpuseram recursos de apelação (ID nº 7136353 e ID nº 7136361 respectivamente) alegando em síntese a inviabilidade logística da demanda e a inexistência de previsão legal autorizadora do direito concedido.
Em contrarrazões (ID nº 7136363), a Defensa dos apelados requerem o conhecimento das apelações, mas para que seja negado provimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer (ID nº 7338286) sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO VENCIDO
Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Relator )
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da manutenção do pagamento da fatura de energia elétrica
Inicialmente, destaco que o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida. As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis, dada a importância dos direitos e garantias fundamentais.
O art. 196 da CF/88 preconiza que compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos. Da mesma forma, dispõe claramente a Constituição Estadual, em seu art. 241, que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios. Desse modo, os entes federativos são solidários no que diz respeito ao direito à saúde. Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 926469 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016)
No mesmo sentido, o STJ tem se manifestado:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não é objeto do recurso especial a condição de estar ou não o medicamento na lista do Sistema Único de Saúde ou ser o medicamento de alto custo. Assim, afastada está a discussão a respeito do sobrestamento do julgamento do recurso. II - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. III - Na decisão agravada, o recurso especial foi improvido pela consonância do acórdão do Tribunal de origem com entendimento pacífico desta Corte Superior acerca da responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que se refere ao fornecimento de medicamentos e de tratamento de saúde, com aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 947.903/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. 1. Conforme o disposto na Súmula 568/STJ, o relator está autorizado, monocraticamente e no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a dar ou a negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, Dje 17/3/2016). 2. É remansoso o posicionamento deste Tribunal Superior no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1114798/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 26/10/2017)
Na hipótese dos autos, restou comprovada a necessidade dos infantes Luiz Felipe Dias da Silva e Ana Clara Dias da Silva em utilizar aparelhos médicos e de ar-condicionado indispensável ao bem-estar das crianças, conforme documentos anexos a inicial ID nº 7136274, ID nº 7136276 e ID nº 713629.
Embora não se trate de medicamento, mas de pagamento das faturas de energia elétrica pelo Município e Estado, isso não tem o condão de afastar a responsabilidade dos entes públicos, devendo prevalecer as normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida do cidadão.
Outrossim, o argumento utilizada pela Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. não tem fundamentado, é totalmente possível do ponto de vista técnico a instalação de medidor individual de energia elétrica destinado aos aparelhos utilizados no tratamento, apenas para aferir o real consumo devido pelos entes públicos.
De igual modo decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA APARELHO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO. INSTALAÇÃO DE SEGUNDO MEDIDOR PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONSUMO. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. Embora não se trate de medicamento, mas de custeio de energia elétrica para viabilizar o funcionamento de concentrador de oxigênio para tratamento médico. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SAÚDE. OXIGENOTERAPIA. INSTALAÇÃO DE SEGUNDO MEDIDOR LIGADO AO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PAGAMENTO DO CONSUMO DO APARELHO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Pelo exame da prova documental carreada aos autos, o autor, que sofre de doença pulmonar obstrutiva crônica, de fato, depende da oxigenoterapia para se manter vivo. Tendo em conta sua hipossuficiência econômica e financeira e sua condição de saúde, é dever do Estado custear o fornecimento de energia elétrica para viabilizar o funcionamento do concentrador de oxigênio, em razão do relevo do bem jurídico protegido pela norma constitucional. 2. O direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário na distribuição da verba pública, em razão da urgência e do risco à vida do autor. No conflito existente entre os interesses juridicamente protegidos, sobressaem o direito à saúde e à vida. Significa dizer que deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana frente à alegação de precária ou insuficiente situação orcamentária para afastar o direito à saúde e a própria vida do ser humano. 3. No caso concreto, faz-se necessária a instalação de um segundo medidor na residência da parte autora, a ser providenciado pela companhia de energia, ligado ao concentrador de oxigênio, apenas para aferir o seu real consumo de energia elétrica, devendo o Estado arcar com o valor da fatura relativa exclusivamente a tal consumo. Precedentes da Corte Gaúcha. Readequação dos ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071518773, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 14/12/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE SEGUNDO MEDIDOR LIGADO AO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. 1. Pelo exame da prova documental carreada aos autos, o autor, que sofre de doença pulmonar obstrutiva crônica, de fato, depende da oxigenoterapia para se manter vivo. 2. O direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário na distribuição da verba pública, em razão da urgência e do risco à vida do autor. No conflito existente entre os interesses juridicamente protegidos, sobressaem o direito à saúde e à vida. Significa dizer que deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana frente à alegação de precária ou insuficiente situação orçamentária. 3. No caso concreto, necessária a instalação de um segundo medidor na residência da parte autora, a ser providenciado pela companhia de energia, ligado ao concentrador de oxigênio, apenas para aferir o real consumo de energia elétrica do referido aparelho, devendo o autor, ao depois, providenciar o adimplemento das faturas vincendas, per si, ou acionando os entes públicos. 4. No que tange ao fornecimento do serviço, é firme o posicionamento desta Câmara Cível no sentido de declarar abusivo o corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, havendo meios próprios, noutra via, que não o desligamento do serviço - essencial - como forma de coerção ao pagamento da dívida. 5. Readequação dos ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070307764, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/03/2017)
Dessa maneira, mantenho a sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI para condenar o Estado do Piauí e o Município de Teresina, em caráter solidário (art. 23 da CF), custear o consumo de energia elétrica que exceder a média de consumo da residência antes da instalação dos equipamentos de saúde necessário ao tratamento das crianças.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço das apelações interpostas e nego provimento.
VOTO VENCEDOR
Des. Erivan Lopes ( Relator Designado)
Peço vênia para divergir.
Conforme reconhece o próprio Relator, o feito versa sobre direito à saúde pública. Eis trecho do seu voto:
“O art. 196 da CF/88 preconiza que compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos. Da mesma forma, dispõe claramente a Constituição Estadual, em seu art. 241, que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios. Desse modo, os entes federativos são solidários no que diz respeito ao direito à saúde”.
O pedido formulado na ação – condenação do Estado do Piauí e do Município de Teresina/PI ao custeio do consumo de energia elétrica – fundamenta-se no direito à saúde, tendo em vista que os autores são portadores de amiotrofia espinhal e doença neuromuscular com padrão amiotrófico com evolução degenerativa e incapacidade motora progressiva, sendo que um deles “faz o uso de BIPAP, para retardar ou impedir a progressão da insuficiência respiratória, inclusive com gerador de energia, conforme laudo médico fundamentado em anexo”.
Portanto, este órgão fracionário é absolutamente incompetente em razão da matéria, considerando o disposto no art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 81-A (…) Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.
Registre-se que “a questão da incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão”.[1]
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, pedido vênia ao Relator, voto pelo reconhecimento da incompetência deste órgão jurisdicional para processar e julgar a demanda, determinando-se a redistribuição do feito à 4ª Câmara de Direito Público.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator Designado
[1] STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.189/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Teresina, 16/11/2022
0810730-66.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIS FELIPE DIAS DA SILVA
Publicação23/11/2022