Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801697-23.2020.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROVAS INTEMPESTIVAS. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801697-23.2020.8.18.0009 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801697-23.2020.8.18.0009

RECORRENTE: AURICELIA SOUSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROVAS INTEMPESTIVAS. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801697-23.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: AURICELIA SOUSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA - PI4117-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 6034029) que, no mérito, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (ID nº 6034033), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; razões para reforma da decisão; do vínculo educacional entre as partes – confissão ficta; da ilegalidade da retenção de documentos escolares; da obrigação da requerida de entregar o diploma de curso superior; da prescrição da dívida; dos danos morais. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.

 


 


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que concerne a juntada de documentos em sede de recurso, é imperioso ressaltar que a produção de provas no âmbito dos juizados especiais é cabível somente até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, não sendo constituída nessa data, resta preclusa a juntada de prova em momento posterior, conforme in verbis:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente NO BENEFÍCIO da parte autora. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. DIMINUIÇÃO. restituição EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e Provido EM PARTE. - Compulsando os autos em comento, denota-se que a recorrente juntou o suposto contrato de empréstimo, somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase de recursal. - Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. (TJPI 2º TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO Nº 0025929-30.2018.8.18.0001)

 

O conjunto probatório tempestivamente acostado aos autos, não demonstra fato constitutivo dos direitos pleiteados pela parte autora.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante as preliminares arguidas novamente em sede de recurso inominado, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0801697-23.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AURICELIA SOUSA DOS SANTOS

Réu

ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA

Publicação

23/01/2023