TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801697-23.2020.8.18.0009
RECORRENTE: AURICELIA SOUSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROVAS INTEMPESTIVAS. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801697-23.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: AURICELIA SOUSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA - PI4117-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 6034029) que, no mérito, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Razões da recorrente (ID nº 6034033), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; razões para reforma da decisão; do vínculo educacional entre as partes – confissão ficta; da ilegalidade da retenção de documentos escolares; da obrigação da requerida de entregar o diploma de curso superior; da prescrição da dívida; dos danos morais. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne a juntada de documentos em sede de recurso, é imperioso ressaltar que a produção de provas no âmbito dos juizados especiais é cabível somente até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, não sendo constituída nessa data, resta preclusa a juntada de prova em momento posterior, conforme in verbis:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente NO BENEFÍCIO da parte autora. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. DIMINUIÇÃO. restituição EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e Provido EM PARTE. - Compulsando os autos em comento, denota-se que a recorrente juntou o suposto contrato de empréstimo, somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase de recursal. - Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. (TJPI 2º TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO Nº 0025929-30.2018.8.18.0001)
O conjunto probatório tempestivamente acostado aos autos, não demonstra fato constitutivo dos direitos pleiteados pela parte autora.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante as preliminares arguidas novamente em sede de recurso inominado, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0801697-23.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAURICELIA SOUSA DOS SANTOS
RéuASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
Publicação23/01/2023