TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002416-54.2015.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, LUIZ ROSENDO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ABDON PORTO MOUSINHO
APELADO: FRANCIENE DA COSTA E SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FUNDADA EM ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SEQUELAS SOFRIDAS PELA AUTORA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
1. Não se pode admitir que o médico que atendeu a autora figure no polo passivo da demanda, sob pena de infringir a dupla garantia consagrada no artigo 37, § 6º, da CF. Consoante entendimento preconizado pelo STF no RE 1.027.633, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 940), “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
2. Ilegitimidade passiva do agente público demandado declarada de ofício.
3. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.
4. In casu, a Apelada pleiteou a Responsabilidade Civil do Estado por ato omissivo, evidenciado na imperícia do médico requerido que, ao realizar o seu parto cesáreo, perfurou o seu intestino delgado, desencadeando uma séria de complicações, entre elas ter que se submeter a novos procedimentos cirúrgicos e fazer o uso de uma bolsa de colostomia por aproximadamente 11 (onze) meses.
5. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. A análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto por reconhecer a ilegitimidade passiva de LUIZ ROSENDO ALVES DA SILVA, de ofício, extinguindo o processo com relação a ele sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença de ID n. 7581203, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCIENE DA COSTA E SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e de LUIZ ROSENDO ALVES DA SILVA.
Em síntese, narra a autora que: a) no dia 10 de fevereiro de 2015 foi submetida a parto cesáreo no Hospital Tibério Nunes, tendo alta hospitalar em 13/02/2015; b) o procedimento cirúrgico foi realizado pelo médico Luiz Rosendo Alves da Silva, que, por imprudência, cortou seu intestino delgado, costurando apenas os pontos da cesariana; c) no período pós-operatório apresentou fortes dores abdominais juntamente com febre, razão pela retornou à unidade hospitalar, tendo sida posteriormente encaminhada para a cidade de Teresina-PI; d) no dia 19/02/2015, já em Teresina-PI, outro médico constatou a lesão em seu intestino e a necessidade do uso de uma bolsa de colostomia pelo prazo de 3 (três) meses, porém, tal situação estendeu-se além do previsto. Diante desses fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais e materiais orçados em R$2.441,00 (dois quatrocentos e quarenta e um reais) (ID n. 7581192, p. 2/17).
Em contestação (ID n. 7581193, p. 5/23), o Estado do Piauí pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requereu que valor da indenização fosse fixado em valor razoável.
Contestação do requerido Luiz Rosendo Alves da Silva, alegando em suma a inexistência de qualquer ato ilícito, erro médico, falha, imperícia, negligência ou omissão por sua parte a justificar pagamento de indenização (ID 7581192, p. 86/94).
Concluída a instrução processual, o magistrado sentenciante julgou procedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os réus, solidariamente, a pagar a autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, bem como a restitui-la dos gastos comprovados nos autos, a título de danos materiais, na importância de R$ 2.441,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais). Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o médico requerido Luiz Rosendo Alves da Silva apresentou recurso de apelação (ID n. 7581206). Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, que os serviços profissionais prestados foram na qualidade de empregado do Hospital Regional Tibério Nunes, portanto, de servidor do Estado do Piauí, o qual responde objetivamente pelos supostos danos. Alega que inexistiu imperícia em sua conduta, afirmando que, se houve dano à autora/apelada, este “é fruto da imaginação de terceiro, ou de intervenção indevida de pessoa não habilitada”. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso (ID n. 7581206).
Por sua vez, o Estado do Piauí também interpôs recurso de apelação, repetindo os argumentos aduzidos em sua contestação. Ao final, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença vergastada (ID n. 7581208).
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID n. 6382233).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 8207364).
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.
II- PRELIMINAR
Tenho preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu Luiz Rosendo Alves da Silva, a qual submeto, de ofício, a esta colenda Câmara Julgadora.
Em 14.08.2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 1.027.633, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral (Tema 940):
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (Grifou-se).
Na ocasião, a Corte Suprema, interpretando o texto constitucional, entendeu que o agente público causador do dano não pode ser demandado diretamente pela vítima, que deve propor a ação de indenização contra a pessoa de direito público a ele vinculada. O ente público, por sua vez, caso condenado, poderá ajuizar ação de regresso contra o agente causador do dano.
Adotou-se a teoria da dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público mediante discussão da responsabilidade objetiva; outra, em favor do agente estatal, que responde somente perante a pessoa jurídica em relação à qual é vinculado.
Vê-se, portanto, que o legislador constituinte bem separou as responsabilidades: o Estado indeniza a vítima; o agente indeniza o Estado, regressivamente.
Nesse sentido, esclarecedora a lição de Hely Lopes Meirelles:
A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio da ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, através da ação regressiva autorizada pelo § 6º do art. 37 da CF.
Assim, diante da pacificação da jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal, curvo-me ao entendimento do Pretório Excelso, para reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do réu Luiz Rosendo Alves da Silva, e julgar parcialmente extinto o presente feito em relação a ele, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III- MÉRITO
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da responsabilidade dos requeridos pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos pela autora em decorrência de suposto erro médico, após passar por um parto cesáreo no Hospital Regional Tibério Nunes, localizado no município de Floriano-PI.
De início, convém salientar que a Constituição da República adotou que a responsabilidade civil do Poder Público e das concessionárias de serviço público é objetiva, quanto ao pagamento de indenização quando a Administração, no exercício de suas funções, ocasiona danos aos administrados, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1998, a seguir transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste diapasão, vê-se que, constitucionalmente, fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo.
Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da Administração Pública, adoto o entendimento manifestado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 956285 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) - original sem destaques.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM BUEIRO. DANOS MORAIS. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 931411 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) - original sem destaques.
Nesse contexto, se resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, também há que se perquirir acerca dos elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.
In casu, a Apelada pleiteou a Responsabilidade Civil do Estado por ato omissivo, evidenciado na imperícia do médico requerido que, ao realizar o seu parto cesáreo, perfurou o seu intestino delgado, desencadeando uma séria de complicações, entre elas ter que se submeter a novos procedimentos cirúrgicos e fazer o uso de uma bolsa de colostomia por aproximadamente 11 (onze) meses.
Assim, a conduta omissiva, especialmente pela forma imperita, restou demonstrada diante dos laudos médicos e relatórios de atendimento acostados aos autos (ID n. 7581192, p. 24/46). Com efeito, a documentação juntada comprova a existência dos danos alegados— lesão no intestino delgado após a realização do parto (cesáreo) (ID n. 7581192, p. 27, 32, 46); realização de outra cirurgia em razão da lesão verificada (ID n. 7581192, p. 33, 45); uso da bolsa de colostomia (ID n. 7581192, p. 33, 41).
Provada, portanto, a ocorrência da ação administrativa, a existência do dano causado à vítima, o nexo causal entre o dano e a ação do funcionário do Estado do Piauí e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, tem-se por evidente o dever indenizatório por parte do ente público demandado.
Outrossim, afasta-se a tese arguida pelo Estado do Piauí, em que considera, erroneamente, a ausência de erro médico ante a desobrigação pelo resultado do tratamento. Com efeito, embora não se desconheça que a atividade médica é consubstanciada em obrigação de meio, quer dizer, a prestação do serviço médico não deve garantir o resultado, mas, tão somente, o emprego do tratamento mais adequado ao caso clínico, tem-se, no caso dos autos, situação completamente diferente, em que se pleiteia, como já ressaltado, a responsabilidade estatal por ato imperito imputado aos profissionais de saúde do ente público.
Em caso análogo, assim decidiu esta c. 5ª Câmara de Direito Público:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR MÉDICO SERVIDOR DO ESTADO DO PIAUÍ. SEQUELAS SOFRIDAS PELA AUTORA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.
2. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. In casu, a análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.
4. No que pertine à verba honorária pleiteada pelo recorrente, deixo de condenar a apelada, tendo em vista o que preceitua a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI- Apelação Cível nº 0819972-15.2020.8.18.0140; Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público; julgamento em 18/10/2022)
No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete fixar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que a quantia arbitrada representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o nível de reprovação do ato.
No caso em testilha, a análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado grave do ato omissivo do Estado, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por reconhecer a ilegitimidade passiva de LUIZ ROSENDO ALVES DA SILVA, de ofício, extinguindo o processo com relação a ele sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade.
Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto por reconhecer a ilegitimidade passiva de LUIZ ROSENDO ALVES DA SILVA, de ofício, extinguindo o processo com relação a ele sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0002416-54.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCIENE DA COSTA E SILVA
Publicação15/12/2022