TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023979-30.2013.8.18.0140
APELANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA TROPICAL
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MELO PRUDENCIO
APELADO: PAULO HENRIQUE PARENTE LUSTOSA, JOSE EDILSON CARVALHO DA ROCHA, GETÚLIO REIS DA SILVA, ABIMAEL DE LIMA COSTA, MARIA LENIR SILVA, BERNARDINO JOSE BARBOSA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA, BRUNO JORDANO MOURAO MOTA, SARA MARIA SALES DE SANTIAGO COELHO DE SA, JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GESTÃO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Como bem explanado na r. sentença, os documentos carreados ao processo, sobretudo os extratos bancários das contas do condomínio, bem como o resumo dos balancetes dos períodos pertinentes à análise dos fatos não se prestaram a comprovar o desfalque alegado pelo Autor. Nesse viés, importa ressaltar que o registro de retiradas financeiras pelo Apelado, por si só, não atesta que este tenha se valido dos valores sacados de forma irregular, para seu proveito próprio, e não em prol dos interesses do condomínio, mormente porque, na função de síndico, é perfeitamente normal que o Réu se prestasse a fazer retiradas bancárias com o fim de custear as despesas do condomínio. 2. Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, tem-se que o ônus probatório que incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito não foi exercido de forma satisfatória a ponto de ensejar a reforma da sentença atacada. 3. Desta feita, tratando-se de ação de cobrança proposta por condomínio em desfavor de síndico, sob alegação de desfalque nas contas correspondentes durante sua administração, cabe ao Autor comprovar cabalmente o fato que consubstancia seu pleito, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILA TROPICAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta contra PAULO HENRIQUE PARENTE LUSTOSA, JOSE EDILSON CARVALHO DA ROCHA, BERNARDINO JOSE BARBOSA NETO, ora apelados.
Na origem, em resumo, a parte apelante ajuizou ação de cobrança em face dos apelados, alegando haver uma série de irregularidades na administração financeira do condomínio, em razão da má administração promovida por parte dos apelados.
O magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, consignando na sentença recorrida o seguinte (id. 426662 - Pág. 792):
“Ante o acima exposto, com fulcro no art. 487, I, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar exclusivamente o ex-síndico PAULO HENRIQUE PARENTE LUSTOSA a pagar em favor do CONDOMÍNIO OS VALORES EXCLUSIVAMENTE RELATIVOS À INCIDÊNCIA DE MULTAS E OUTROS ENCARGOS REFERENTES AO NOVO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS CONSTANTES DAS EXECUÇÕES PROMOVIDAS PELA UNIÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO INSS, EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 510/511, acrescida de juros legais na base de 1% ao mês e correção monetária com base em tabela do TJPI/CJF, ambos a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.”
Irresignada com referido decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 426662 - Pág. 801), aduzindo, em síntese, a existência da responsabilidade civil por parte do síndico, à época, devendo ser responsabilizado pelo recolhimento de verbas referentes ao PIS, FGTS, Fundo de Reserva, e condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Com isso, pugna o apelante pelo recebimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau (id. 426662 - Pág. 814).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse público que justifique a intervenção ministerial (id. 2488448).
É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I. DO CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 513, do CPC). No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, uma vez que é parte sucumbente da demanda.
Por tais razões, conheço do Recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se a presente de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que o Autor, ora apelante, em decorrência de um suposto desequilíbrio financeiro no orçamento do condomínio apelante, responsabiliza o ex-síndico pelas irregularidades apontadas na inicial, devendo este, por sua vez, ser responsabilizado civilmente.
Assim, após o reconhecimento parcial da pretensão autoral, em sede de juízo de primeiro grau, a parte apelante interpôs o presente recurso. No mérito, requereu a reforma integral da sentença tendo em vista a suposta má gestão da saúde financeira do condomínio.
Sem razão a apelante.
A controvérsia paira em torno da verificação de eventual irregularidade nas contas do condomínio no período em que o Apelado exerceu a administração daquele na qualidade de síndico. Com efeito, pelo cotejo dos autos, não resta demonstrado cabalmente que o Réu tenha se apropriado indevidamente dos recursos financeiros pertencentes ao fundo de caixa do CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA TROPICAL.
Como bem explanado na r. sentença, os documentos carreados ao processo, sobretudo os extratos bancários das contas do condomínio, bem como o resumo dos balancetes dos períodos pertinentes à análise dos fatos não se prestaram a comprovar o desfalque alegado pelo Autor. Nesse viés, importa ressaltar que o registro de retiradas financeiras pelo Apelado, por si só, não atesta que este tenha se valido dos valores sacados de forma irregular, para seu proveito próprio, e não em prol dos interesses do condomínio, mormente porque, na função de síndico, é perfeitamente normal que o Réu se prestasse a fazer retiradas bancárias com o fim de custear as despesas do condomínio.
Frisa-se que os documentos probatórios colacionados, numa avaliação conjunta, não têm o condão de corroborar o direito alegado pelo Autor. Verifica-se que não há demonstração de que a diferença registrada no fundo de caixa do condomínio reverteu em benefício do então síndico, ora Apelado. Isto é, dos saques realizados e registrados nos presentes autos, não se pode inferir automaticamente a utilização dos valores correlatos de forma indevida pelo Recorrido, a ponto de se afirmar, com certeza, que houve desfalque nas contas do condomínio durante a gestão do Apelado.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, tem-se que o ônus probatório que incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito não foi exercido de forma satisfatória a ponto de ensejar a reforma da sentença atacada.
A respeito do tema, destaco os seguintes precedentes, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS SUPOSTAMENTE PAGAS PELO PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇAO AUTORIZANDO OS PAGAMENTOS E DE COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM E DO SEU BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, o autor afirma que assumiu interinamente a presidência da Associação e que, em razão da existência de débitos à época, teve necessidade de realizar diversos pagamentos, a fim de honrar os contratos da Associação, pleiteando nesta demanda o ressarcimento da quantia referente aos gastos efetuados. 2. Em que pese constar nos autos planilhas que discriminam despesas arcadas, bem como extratos bancários e notas fiscais/recibos relacionados a diversos pagamentos realizados, não é possível verificar que efetivamente se originaram de despesas da Associação, tampouco que foram realizados em prol dela. 3. Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe a parte interessada comprovar o fato constitutivo do seu direito; não cumprindo o ônus que lhe é imposto, prejudicadas ficam as suas alegações. 4. Conforme o Estatuto da Associação, compete ao Tesoureiro efetuar ou determinar os pagamentos e recebimentos, e não ao Presidente, não tendo o autor comprovado a realização de qualquer deliberação autorizando-o a realizar pagamentos em nome da Associação para, posteriormente, ser reembolsado das despesas por ele arcadas. 5. Diante do conjunto probatório deficitário, inviável se falar em enriquecimento sem causa da Associação no caso em análise. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1022174, 20160210031467APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO APRECIADO NA ORIGEM. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS. PROVAS. AUSÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR DE PROVAR A EXIGIBILIDADE DO VALOR DEVIDO. ARTIGO 373, I, DO CPC. JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. MORA EX RE. 1. Devidamente demonstrada a condição de hipossuficiência da parte, viável a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. 2. Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios ante a ocorrência de mero erro material. 3. Em ação de cobrança, compete ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, do CPC). 4. Em se tratando de cobrança de taxas condominiais, ou seja, dívida líquida e certa, com termo estipulado para pagamento, e que se encontra em atraso, tanto os juros de mora e a multa como a correção monetária são devidos a partir do vencimento da obrigação, uma vez que a constituição da mora é ex re. 5. Recursos conhecidos. Apelação do autor desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida. (Acórdão n.998899, 20140410125112APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017. Pág.: 323/326).
Desta feita, tratando-se de ação de cobrança proposta por condomínio em desfavor de síndico, sob alegação de desfalque nas contas correspondentes durante sua administração, cabe ao Autor comprovar cabalmente o fato que consubstancia seu pleito, o que não ocorreu no caso em tela.
Neste ínterim, optando o Apelante pela ação de cobrança ora em comento, se fazia necessária a comprovação cabal e inequívoca dos fatos por ele alegados, isto é, de que ocorreu desfalque nas contas do condomínio, se valendo o síndico, ilegalmente, de aportes financeiros pertencentes ao caixa daquele. Entretanto, à míngua de provas acerca da má gestão do então administrador, capaz de demonstrar eventual culpa, dolo ou atuação que exorbitasse dos poderes a ele conferidos, impõe-se a manutenção do que restou decidido por ocasião da sentença prolatada.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0023979-30.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA TROPICAL
RéuPAULO HENRIQUE PARENTE LUSTOSA
Publicação01/03/2023