TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000190-78.2015.8.18.0092
RECORRENTE: ELDISOM FERNANDES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO NO CASO CONCRETO. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. DIREITO DO SERVIDOR APENAS AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Processo remetido da Justiça do Trabalho após reconhecimento da competência da Justiça Comum reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, o que inclui a defesa apresentada pelo Estado do Piauí, ora recorrente, a qual abordou todo o mérito da demanda. Ademais, não foi apontado nas razões do presente recurso nenhum prejuízo concreto – ou mesmo em tese – que o recorrente possa ter sofrido em relação à sua não intimação sobre o trâmite do processo nesta Justiça Comum, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
3. O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
4. Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.
5. No caso concreto, a parte autora foi contratada pelo Estado do Piauí para exercer o cargo de técnica de enfermagem, sem prévia aprovação em concurso público ou contratação temporária nos moldes previsto no texto constitucional.
6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento fixado sob regime de repercussão geral (tema 916), o qual define que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
7. Portanto, considerando a consonância do entendimento do juízo de origem com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000190-78.2015.8.18.0092
Origem:
RECORRENTE: ELDISOM FERNANDES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por servidor público contratado visando o pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas no momento da sua dispensa.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí na obrigação de pagar à parte autora o salário referente ao mês de fevereiro, março e novembro de 2005, acrescido de correção monetária e com incidência de juros de mora, contados desde o inadimplemento (art. 397, CC), assim como os depósitos de FGTS, no período de 23.04.2004 a 02.04.2009, devendo os valores ser corrigidos conforme o IPCA-E (Tema 810, STF), enquanto os juros de mora devem observar o índice da remuneração aplicável à caderneta de poupança (ID 7506737).
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de nulidade da sentença, a prejudicial de prescrição e, no mérito, que as verbas pleiteadas não são devidas (ID 7506740).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7506741).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 12/01/2023
0000190-78.2015.8.18.0092
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorELDISOM FERNANDES DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/01/2023