Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0802008-45.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dispondo da Lei nº 12057/11, que trata de Acesso a Informações e da Lei nº 12.016/09, que regula os mandados de segurança, não pode o entre público se esquivar de conceder informações que não se caracterizam como sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 2. Atingidos os requisitos necessários para a concessão de mandado de segurança, protegido pela Constituição Federal art. 5º, XXXIII e Lei nº 12.527/11, art. 3º, I e II, é possível conceder o direito de receber as informações requeridas. 3. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802008-45.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802008-45.2020.8.18.0031

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamante: ALINE VERAS FONSECA

APELADO: ERNANDE OLIVEIRA SOUZA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não pode o ente público se esquivar de conceder informações que não se caracterizam como sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado - Lei de Acesso a Informações, nº 12057/11, e Lei do mandado de Segurança, nº 12.016/09.

2. Atingidos os requisitos necessários para a concessão de mandado de segurança, protegido pela Constituição Federal art. 5º, XXXIII e Lei nº 12.527/11, art. 3º, I e II, a concessão do direito de receber as informações requeridas é medida que se impõe.

3. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do Reexame necessário/Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO, interposta pelo Município de Parnaíba, em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte nº 0802008-45.2020.8.18.0031, que deferiu pedido para o Município prestar todas as informações requeridas em inicial, conforme art. 11, §1º, da Lei nº 12.527/2011, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Narra o impetrante, em inicial, que requereu ao Município de Parnaíba, na pessoa do Secretário Municipal de Gestão, informações através do protocolo n° 0000013853/2020, não tendo havido qualquer resposta no prazo de 20 dias. Buscou nesta oportunidade, após ausência de respostas, interpor recurso administrativo nº 0000015983/2020, endereçado a instância superior, neste caso, o Gabinete do Prefeito de Parnaíba, solicitando que as informações fossem prestadas no prazo legal de cinco dias a partir da data do protocolo, novamente sem retorno.

Aduz, ainda, que houve expressa violação do seu direito líquido e certo às informações solicitadas, agravando-se pelas ausências de manifestações e movimentação em ambos os processos administrativos. Em inicial, foram juntados documentos requerendo os benefícios.

A liminar não foi concedida- ID nº 11103611.

Em Manifestação de defesa da Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba, foi alegada a inadequação da via eleita, ausência de ilegalidade e carência da ação, por falta de interesse de agir. Ademais, esclareceu que informações de interesse público estão disponibilizas com fácil acesso, exceto àquelas relativas a interesse pessoal, cuja o interessado pode requerer junto ao Município, desde que limitadas ao direito individual.

O Ministério Público do Estado do Piauí opinou pela procedência da ação-ID n° 4109200.

Em sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos autorais e obrigou o Município requerido a prestar informações requeridas em inicial, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 11, §1º, da Lei nº 12.527/2011, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Por sua vez, o Município de Parnaíba interpôs apelação, requerendo a suspensão da obrigatoriedade de cumprimento imediato da decisão e a reforma da Sentença recorrida, com determinação de desnecessidade de fornecimento das informações requisitadas.

Suscitou ainda, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme art. 300 do CPC e, ainda, o efeito suspensivo, com base no art. 1.012 do CPC.

À vista disso, recebida a Apelação no efeito devolutivo, a parte Apelada apresentou manifestação alegando intempestividade do recurso de apelação e ainda, requer a que seja mantida integralmente a sentença do primeiro grau.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 4611599.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte nº 0802008-45.2020.8.18.0031, visando a reforma da sentença de primeira instância, suspendendo a obrigatoriedade do cumprimento imediato de decisão, bem como a desnecessidade de fornecimento de informações.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral e deferindo a fim de obrigar o Município de Parnaíba a fornecer todas as informações requeridas, exceto àquelas cujo sigilo seja imprescindível.

Em se tratando de ação de mandado de segurança, assegurada na Lei nº 12.016/09 e, ainda, com base na Lei nº 12.527/11, busca a impetrante, ora Apelada, o direito líquido e certo, com a decorrente obrigação do Município de Parnaíba ao fornecimento das informações requeridas em inicial.

De início, cumpre salientar que é incontroverso o fato de o impetrante possuir direito líquido e certo sobre as informações requeridas, sob respaldo princípio da publicidade, protegido pela Constituição Federal art. 5º, XXXIII e Lei nº 12.527/11, art. 3º, I e II, senão vejamos proposta similar:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NÃO ATENDIDAOFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, XXXIII DA CF E 3º, INC. II, DA LEI Nº 12.527/2011. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0009904-24.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 13.02.2019)

(TJ-PR - REEX: 00099042420158160058 PR 0009904-24.2015.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019)

Por conseguinte, observa-se nos autos que a impetrante atingiu os requisitos exigidos pelo mandado de segurança, qual seja: a prova pré-constituída, juntada nos autos, o combate a ato ilegal de autoridade específica, com a violação de direito líquido e certo do Impetrante, quer por ilegalidade, quer por abuso de poder e, ainda, o prazo de 120 (centro e vinte) dias da negatória (art. 23, Lei nº 12016/09).

Diante disso, postula-se o direito ao acesso à informação, devidamente assegurado no art. 5º, XXXIII e art. 37, §3º, II da CRFB/88, além da incidência da Lei nº 12.527/11, que regula o acesso à informação, devendo ser observado, inclusive, pelos Municípios, ressalvando-se os casos de sigilo imprescindível, concedendo-se àqueles que possuem interesses individuais ou coletivos.

Posto isso, bem como pontua o MM. Juiz a quo, o art. 11, § 1º da Lei 12527/11 expressa o prazo de 20 (vinte) dias para o fornecimento das informações requeridas quando o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias para realizar as comunicações presentes nos incisos seguintes. No presente caso, o órgão sequer prestou a informação de que não conseguiria responder, delegando tal responsabilidade para outrem.

Por fim, não se restou comprovado que o pedido de informações do impetrante possui requerimento de informações sigilosas ou capaz de gerar prejuízos ao Ente. Sendo assim, ainda que houvesse sigilo em partes, o ente possui a obrigação de informar ao menos, a parte que não contém sigilo, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei 12527/11.

Ao analisar os autos, em atenção à Apelação interposta, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prospera as alegações da parte Apelante.

Dito isso, no que concerne à antecipação de tutela recursal, o Apelante arguiu fundamentação com base na probabilidade do direito e do risco da demora. Entretanto, não há base para tal fundamentação, tendo em vista que o direito já foi verificado conforme sentença monocrática e, ainda, que as informações prestadas na alegação de risco da demora, estão em controvérsia com a citada sentença.

Dessa maneira, vê-se que a parte argumenta que “o caráter irreversível da decisão recorrida, uma vez que o impetrante já iniciou o cumprimento provisório da sentença (processo nº 0800069-93.2021.8.18.0031) e a magistrada de piso determinou o cumprimento da decisão no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (...)”

Entretanto, não se visualiza tal informação na sentença de piso, sendo possível perceber ainda, o equívoco da Apelante quanto ao prazo determinado, senão vejamos a sentença neste ponto:

“(...) Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que as autoridades coatoras, PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, na pessoa de FRANCISCO DE ASSIS MORAES SOUZA e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, na pessoa de EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA, prestem todas informações requeridas no item IX da peça vestibular, no prazo de até 20 dias, independente de trânsito em julgado, conforme art. 11, §1º, da Lei nº 12.527/2011, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado(...)”

À vista disso, não há genuíno bojo para se discutir o pedido em questão.

Logo, pelos motivos expendidos, por haver comprovação idônea da necessidade e legalidade de concessão do mandado de segurança, confirmo a sentença de piso em todos os seus termos, negando provimento ao reexame necessário e à apelação interposta.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Reexame necessário/Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 27/11/2022

Detalhes

Processo

0802008-45.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA - CAMARA MUNICIPAL

Réu

ERNANDE OLIVEIRA SOUZA

Publicação

01/12/2022