TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800088-64.2017.8.18.0088
EMBARGANTE: OTILIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA
EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 5090796) interpostos por BANCO FICSA S/A, em face do Acórdão (ID 5015722), que à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, e condenar o Banco/embargante a repetição de indébito de forma simples, compensando os valores já disponibilizados, bem como condenar a Instituição Financeira em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a favor do embargado OTÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA. Alega o embargante que há omissão no acórdão, uma vez que o Juízo se limitou a autorizar a compensação do que foi depositado na conta bancária de titularidade da parte embargada. Requer-se a modificação do julgado com a aplicação de efeitos infringentes, no sentido de que seja sanada a omissão do acórdão para determinar a compensação integral do montante contratado e seja declarado quitado a dívida com o embargado, bem como sejam emprestados aos embargos o caráter de prequestionar a matéria para efeitos de recursos para os Tribunais Superiores. A parte embargada devidamente intimada para apresentar contrarrazões deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II- DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A parte alega que houve omissão por não ter por não ter o magistrado se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso de esclarecer a omissão relativa a compensação do que foi depositado na conta bancária de titularidade da parte embargada para fins de quitação do contrato. Contudo houve enfrentamento da matéria. Senão vejamos transcrição de parte do dispositivo do voto relator, verbis:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:
[...]
c) Determinar a compensação dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia disponibilizada na conta do apelante, objeto do contrato de empréstimo consignado, devidamente atualizada; e [...]
Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.2. Decisão agravada devidamente refutada em agravo.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial.(EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
III- DISPOSITIVO
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
É o voto.
Teresina, 28/02/2023
0800088-64.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTILIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação18/04/2023