TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000217-98.2017.8.18.0057
APELANTE: FIDEL EVARISTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Verifico de imediato que as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela concessionária de serviço público, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do autor/apelado. 2. Embora sustente a observância à Resolução 414/2010 da ANEEL para apuração da irregularidade, é assente na jurisprudência de que a mera autuação administrativa por si só não constitui prova de fraude, pois se faz necessário prova pericial e inspeção detalhada, a fim de apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado, bem como a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório, o que não se deu no caso. 3. Ressalte-se que a concessionária de serviço público, embora afirme veementemente a ocorrência de fraude, sequer realizou perícia no aparelho de aferição de consumo por entender que o evento dispensa o ato. 4. No caso em apreço, o procedimento unilateral adotado pela concessionária Ré, realizado em âmbito administrativo, sem contraditório, configura ação danosa, configurando, pois, dano moral. Por outro lado, não merece prosperar a alegação da Equatorial de que o caso se trata de mero aborrecimento, e, em razão disso, a reparação moral é indevida. Isso porque, conforme se extrai do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quanto aos danos causados por defeito na prestação de serviços. 5. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória no patamar de R $5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser este quantum mais adequado para reparar o dano sofrido pela parte Autora, bem como coibir novos acontecimentos como os tratados no presente processo, reformando a sentença de origem apenas neste tema. 6. Recurso conhecido e provido; Recurso adesivo improvido.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Apelações Cíveis, a primeira interposta por FIDEL EVARISTO DE SOUSA e o recurso adesivo interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c declaração de inexistência de Débito.
Em seu decisum (ID 3154016), o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do código de processo civil, para declarar a inexistência do débito descrito nos autos, bem como para condenar o réu a restituir integralmente o valor pago pela cobrança decorrente da imputação de fraude, ficando indeferido o pedido de reparação por dano moral.
Em suas razões (ID 3154021), parte autora/1º Apelante sustenta que a concessionária de energia deve ser condenada ao pagamento indenizatório por danos materiais e morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ter cometido ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do cc) posto que, ao ser compelido ao pagamento de multa em valor tão alto e principalmente por ser acusado de ter realizado algo indevido sem provas, tais fatos não se constituem em mero dissabor.
Assevera ainda que, em casos como o dos autos, a responsabilidade da apelada é objetiva, consoante se depreende do art. 14 do CDC, ou seja, independe de culpa.
O 1º Apelado apresentou contrarrazões de ID 3154028 aduzindo, em síntese, que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar por ausência de ato ilícito por parte da recorrida, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A concessionária de serviço público também recorreu da sentença (ID 7145550) aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma porque o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor, mas apenas de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente. Alega, ainda, que agiu no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal.
O segundo apelado, mesmo intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
O presente recurso fora recebido no efeito suspensivo, ID 4627785.
Ato contínuo, encaminhados os autos para parecer ministerial, este os devolveu sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que o justificasse. (ID 5267509)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO ambas as APELAÇÕES CÍVEIS.
II – DO MÉRITO
Verifico de imediato que as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela concessionária de serviço público, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do autor/apelado.
Embora sustente a observância à Resolução 414/2010 da ANEEL para apuração da irregularidade, é assente na jurisprudência de que a mera autuação administrativa por si só não constitui prova de fraude, pois se faz necessário prova pericial e inspeção detalhada, a fim de apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado, bem como a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório, o que não se deu no caso.
Ressalte-se que a concessionária de serviço público, embora afirme veementemente a ocorrência de fraude, sequer realizou perícia no aparelho de aferição de consumo por entender que o evento dispensa o ato.
Sobre o tema, imperioso esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1732905 PI 2018/0073277-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E DANOS MORAIS – UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – PERÍCIA UNILATERAL – INVALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1. A retirada do medidor de energia elétrica da unidade consumidora, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, eiva de vício insanável o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia efetivamente devida, inclusive. Precedentes. 2. Não se configura conduta ilícita, a ponto de justificar a indenização por danos morais, a cobrança do consumo de energia elétrica tida por indevida, apenas porque proveniente de uma perícia inválida, ainda mais se o consumidor, de alguma forma, lhe deu ensejo. 3. Apelação e recurso adesivo não providos. (Apelação Cível nº 0015253-04.2012.8.18.0140. Relator Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em 04/09/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. FRAUDE NO MEDIDOR. PROVAS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. PRIMEIRO E SEGUNDO APELO DESPROVIDOS. 1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. 2. A concessionária de serviço de energia elétrica deve enviar o medidor da unidade consumidor para laboratório imparcial para fins de realização de perícia. 3. Débito apurado por agente terceirizados em laboratório particular, a serviço da empresa, sem a participação do consumidor, constitui afronta ao contraditório e a ampla defesa. 4. Caso os fatos demonstrem que trata-se apenas de mero aborrecimento, sem a comprovação dos danos morais, deve ser improcedente o pedido indenizatório. 5. Primeiro e segundo apelo desprovido. (Apelação Cível 0000277- 48.2014.8.18.0034. Relator Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Julgado em 21/05/2021).
A constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente.
Desse modo, como não houve comprovação irrefutável da ocorrência de fraude, nem sua autoria, não há como responsabilizar o usuário pela suposta conduta ilícita imputada em seu desfavor, pelo que não se evidencia legítima a cobrança efetuada pela concessionária/2ª apelante, cujos critérios não foram comprovados nestes autos, nos termos da legislação de regência.
Verifica-se, pois, nesse sentido, que o MM. Juiz a quo apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que merece ser mantida a sentença, nesses termos, por seus próprios fundamentos.
Visto isso, passa-se à análise do pedido da parte autora/1ª recorrente. Afirma, em síntese, que a concessionária de serviço público lhe exigiu pagamento de débito indevido em decorrência de imposição de multa, o que fez sob alegação de constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica de sua residência, sem qualquer comprovação.
Aduz que tais fatos não se constituem em mero dissabor inclusive o mesmo necessitou pedir empréstimo do valor cobrado para evitar suspensão do serviço e, em razão disso, pleiteia a reforma da sentença para condenar a concessionária em indenização por danos morais.
No caso em apreço, o procedimento unilateral adotado pela concessionária Ré, realizado em âmbito administrativo, sem contraditório, configura ação danosa, configurando, pois, dano moral .
Por outro lado, não merece prosperar a alegação da Equatorial de que o caso se trata de mero aborrecimento, e, em razão disso, a reparação moral é indevida. Isso porque, conforme se extrai do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quanto aos danos causados por defeito na prestação de serviços.
Colaciono jurisprudência desta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ACÚMULO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 – ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - (...)
4 - Com efeito, impõe-se a anulação do débito impugnado, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (ofensa à boa-fé objetiva) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. 5 - No que se refere aos danos morais, reitera-se o cabimento na hipótese, muito por conta do não atendimento da reclamação do autor/apelado na via administrativa, o que lhe fez desperdiçar seu tempo e suas competências para resolução do problema perante o Poder Judiciário, trazendo-lhe aborrecimentos que escapam daqueles decorrentes do cotidiano. 6 - Como bem orienta o Superior Tribunal de Justiça, “essa proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre, portanto, pelo ‘desrespeito voluntário das garantias legais [...], com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço’, revelando ‘ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé” (REsp 1645744/SP) (REsp 1.737.412/SE). 7 - Quanto ao montante da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observo sua regularidade, haja vista ter sido definida em patamar razoável e em conformidade com as circunstâncias apresentadas na espécie. 8 - (…) 12 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0801232-60.2019.8.18.0102. Relator Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Julgado em 19/11/2021).
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela concessionária de serviço público sem qualquer lastro probatório.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória no patamar de R $5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser este quantum mais adequado para reparar o dano sofrido pela parte Autora, bem como coibir novos acontecimentos como os tratados no presente processo, reformando a sentença de origem apenas neste tema.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço das Apelações Cíveis, para, no mérito, julgar procedente a primeira apelação, e negar provimento à apelação adesiva, para condenar a concessionária de serviço público a indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC.
É como voto.
Teresina, 01/03/2023
0000217-98.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFIDEL EVARISTO DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/04/2023