Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000312-37.2012.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008 E ADI 4.167. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE ABRIL/2011. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte de Justiça, com base na orientação do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167), sedimentou entendimento no sentido de que o cumprimento da Lei nº 11.738/2008 a partir de 27/04/2011 (modulação dos efeitos) e o pagamento do piso nacional não podem ficar inviabilizados por problemas atinentes à legislação infraconstitucional ou relativas a questões orçamentárias/financeiras. Precedentes. 2 - Por conseguinte, a ordem emitida no comando sentencial para que o município apelante promova o pagamento das diferenças salariais referentes ao período de maio e dezembro de 2011 em favor dos seus professores não merece reparos, pois encontra-se em consonância com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4.167 e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000312-37.2012.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000312-37.2012.8.18.0047

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: FREDISON DE SOUSA COSTA

APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008 E ADI 4.167. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE ABRIL/2011. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A jurisprudência desta Corte de Justiça, com base na orientação do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167), sedimentou entendimento no sentido de que o cumprimento da Lei nº 11.738/2008 a partir de 27/04/2011 (modulação dos efeitos) e o pagamento do piso nacional não podem ficar inviabilizados por problemas atinentes à legislação infraconstitucional ou relativas a questões orçamentárias/financeiras. Precedentes.

2 - Por conseguinte, a ordem emitida no comando sentencial para que o município apelante promova o pagamento das diferenças salariais referentes ao período de maio e dezembro de 2011 em favor dos seus professores não merece reparos, pois encontra-se em consonância com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4.167 e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

3 - Recurso conhecido e desprovido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Diferença Salarial dos Valores do Reajuste do Piso Salarial com Pedido Parcial de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0000312-37.2012.8.18.0047) ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO, ora apelado.


Na sentença (Num. 6596813 - Pág. 1/4), o d. juízo de 1º grau, considerando a decisão proferida na ADI 4167 e observando o não pagamento do piso nacional do magistério conforme a prescrição legal (Lei nº 11.738/2008), assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI a pagar: 1) A quantia de R$ 441,12 (quatrocentos e quarenta e um reais e doze centavos) aos Professores da rede municipal de ensino que ocupavam, nos meses de maio a dezembro de 2011, o Nível I, Classe A, com jornada 40 horas; 2) A quantia de R$ 220,56 (duzentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos) aos Professores da rede municipal de ensino que ocupavam, nos meses de maio a dezembro de 2011, o Nível I, Classe A, com jornada 20 horas. Sobre o valor condenatório, incidem juros de mora, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), bem como correção monetária pelo índice IPCA-E, nos termos do REsp 1495146/MG, em regime de recursos repetitivos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais na razão de 5/6 do total devido e de honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, mas, em tempo, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual ficam as exigibilidades suspensas (CPC, art. 98, §3º). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido.”.


Em suas razões (Num. 6597017 - Pág. 1/9), o município recorrente destaca dois argumentos com o fim de reformar o julgado: i) que “não há que se falar em incidência automática do diploma normativo (...), em razão da ausência de expressa disposição legal nesse sentido e da clara violação a autonomia do Município”, nos termos do precedente firmado no Resp 1.426.210 (Tema 911); ii) que a ausência de empenho dos valores impediria o pagamento das verbas consignadas em sentença (art. 36 da Lei nº 101/2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal). Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.


Em contrarrazões (Num. 6597022 - Pág. 1/3), o sindicado apelado sustenta que “a decisão recorrida não merece qualquer reforma porque (...) é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais”.


O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Num. 7557914 - Pág. 1).


É o relatório.

 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


A pretensão recursal volta-se à discussão de duas questões relativas ao pagamento dos professores da rede municipal de ensino conforme o piso nacional definido pela Lei nº 11.738/2008: i) incidência automática ou não da referida lei em razão da inexistência de norma local no mesmo sentido; ii) existência de obstáculo ao pagamento dos valores consignados em sentença por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 36).


Pois bem.


A jurisprudência desta Corte de Justiça, com base na orientação do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167), sedimentou entendimento no sentido de que o cumprimento da norma a partir de 27/04/2011 (modulação dos efeitos) e o pagamento do piso nacional não podem ficar inviabilizados por problemas atinentes à legislação infraconstitucional ou relativas a questões orçamentárias/financeiras. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.04.2022. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI 11.738/2008. ESTADUAL. PISO SALARIAL. REAJUSTE ANUAL. DESCUMPRIMENTO. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não divergiu da orientação fixada por esta Corte que, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica e nos embargos de declaração opostos modulou os efeitos da decisão, para considerar que o novo piso salarial instituído somente produziria efeitos a partir de 27.04.2011, data do julgamento definitivo no Plenário sobre a constitucionalidade da norma. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito à indisponibilidade orçamentária e ao cumprimento do piso nacional de magistério, na forma do que prevê a lei instituidora, demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

(STF; ARE 1366844 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Julgamento: 13/06/2022; Publicação: 28/06/2022) – grifou-se.


DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. PRELIMINAR SUSCITADA. ILEGITIMIDADE DO POLO ATIVO. TEMA 823 DO STF. REJEITADA. MÉRITO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. ADI 4.167. PORTARIA Nº 31 DE 2017 DO MEC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O SINTE – PI está legitimamente constituído no polo ativo da presente ação, em conformidade ao que dispõe o Tema 823 com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que dispõe acerca da legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”

2. O artigo 206, inciso VIII da Constituição Federal e do art. 60, inciso III, alínea "e", do ADCT garantem constitucionalmente o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.

3. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, definindo o valor fixado e o modo de atualização anual.

4. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 em ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, modulando os efeitos da referida decisão para fazê-la incidir a partir de 27/04/2011, ou seja, a partir da data do julgamento de mérito.

5. Define a Portaria nº 31, de 12 de janeiro de 2017, nos termos da Lei nº 11.738/2008, o valor do PSPN do magistério público da educação básica, definido em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.

6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000384-57.2017.8.18.0044 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/10/2022) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. LEI. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Em relação à vantagem intitulada “direito de progressão”, não há dúvida acerca da ocorrência da prescrição do fundo de direito. É que tal verba fora suprimida quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 71/2006, em 27/07/2006.

2 - Assim, considerando que a ação fora ajuizada somente em 16/07/2013, resta patente a prescrição de fundo de direito, eis que a demanda fora intentada após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910 de 1932, inteiramente aplicável à espécie.

3 - Em referência à verba denominada “gratificação de regência”, convém destacar que com o advento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu-se o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério da educação básica. Com base na ADI 4.167, de relatoria do eminente Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da referida lei, considerando, como data inicial, de forma a modular seus efeitos, a partir de 27.04.2011. Dessa forma, todos os entes da Federação passaram a ser obrigados a respeitar o piso salarial nacional, não podendo fixar vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica inferior ao piso referido, conforme os arts. 1º e 2º, § 1º da Lei 11.738/2008, nem se utilizar de meios espúrios para tal.

4 - O Estado do Piauí informou que absorveu a gratificação de regência incorporada para atender o piso nacional da educação. Sobre a possibilidade da absorção realizada, conforme entendimento consolidado tanto no STF como também no STJ, não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, fazendo com que seja possível à Administração Pública alterar a forma de composição da remuneração do servidor, desde que se respeite a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.

5 - Assim, com base no histórico financeiro constata-se que o piso (que contém em seu corpo o vencimento, o reajuste e a absorção) foi pago à recorrente em sua integralidade, não podendo o Poder Judiciário, aqui, modificar situação administrativa consolidada que está em conformidade com a legislação e com a jurisprudência dos Tribunais sobre o assunto, vez que cabe ao Poder Executivo planejar e estruturar as carreiras de sua responsabilidade, respeitados os princípios e regras que regem os seus atos, e não ao Poder Judiciário. Resta evidente, portanto, que apesar de ter realizado a supressão de parcelas remuneratórias dos contracheques da apelante, o ente estatal apelado sempre manteve o valor nominal remuneratório, cumprindo o piso salarial nacional do magistério.

6- Apelo conhecido e improvido. sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001099-74.2013.8.18.0033 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/09/2022) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE PISO SALARIAL. PISO DO MAGISTÉRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS AO SERVIDOR.

I - A aplicação do piso salarial nacional aos professores da educação básica é questão pacificada na jurisprudência do STF. O referido pagamento do piso, nos termos estabelecidos pela Lei 11.738/2008, passou a valer em abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário do STF, devendo o Município adequar-se à remuneração estabelecida em lei, a partir da referida data.

II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, considerou constitucionais todos os artigos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento.

III - O Município de Esperantina/PI não cumpriu com a sua obrigação de pagar o piso salarial do Apelado em conformidade com a Lei 11.738/2008.

IV - Com efeito, a prova do pagamento da dívida é ônus de quem o tenha alegado e, na sua ausência, presume-se não realizado, sendo certo que não se pode imputar ao Apelado o ônus de provar os atos administrativos praticados pela Administração Pública Municipal.

V - Não sendo comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, esse se presume existente.

VI – Apelação conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001045-57.2013.8.18.0050 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/10/2022) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando os contracheques anexados ao feito, constatou-se que a parte autora, no período de maio a dezembro de 2009, percebeu o valor mensal de R$ 577,62 (quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo que o piso salarial da época era de R$ 593,75 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), para 25 horas semanais. Logo, a recorrida possui direito à aludida complementação salarial, além da complementação do terço constitucional de férias e 13º salário. Induvidosamente, a sentença impugnada reflete a jurisprudência perenizada nos tribunais pátrios acerca da matéria, inclusive neste TJPI. 2. A existência de um piso nacional do magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada na própria Constituição Federal (art. 206, VIII), não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, conforme foi expressamente enfrentado pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4167. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001559-24.2017.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/09/2022) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE PISO SALARIAL – PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008 – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. 1. A aplicação do piso salarial nacional aos professores da educação básica é questão pacificada na jurisprudência do STF. O referido pagamento do piso nos termos estabelecidos pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF. Destarte, o Município tem o dever de adequar-se à remuneração estabelecida em lei, a partir da referida data. 2. A Lei de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de Monsenhor Gil – ao destinar um percentual de apenas 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária para horário extraclasse (art. 104), a despeito do 1/3 (um terço) estabelecido pela Lei Federal n° 11.738/2008 (piso nacional do magistério) – demonstrou claro descumprimento da correta implantação do piso nacional e concessão do horário extraclasse. 3. Não ficou evidenciado que o Município comprovou o pagamento do piso nacional no valor de 950,00 (novecentos e cinquenta reais), visto que não há detalhamento das verbas remuneratórias, conforme contracheques anexados aos autos. 4. Não sendo comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, esse se presume existente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008863-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Júnior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020) – grifou-se.


Por conseguinte, a ordem emitida no comando sentencial para que o município apelante promova o pagamento das diferenças salariais referentes ao período de maio a dezembro de 2011 em favor dos seus professores não merece reparos, pois encontra-se em consonância com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4.167 e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte ré/apelante para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte demandante/apelada (art. 85, §11, do NCPC).


É como voto.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

 Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres.

 Presente o Exmo. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.

 Manifestação oral: não houve.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina,  19 (16) de dezembro de 2022.

 

 



Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator para Acórdão

 

Detalhes

Processo

0000312-37.2012.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Publicação

20/09/2024