
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800566-05.2020.8.18.0141
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN em face da decisão terminativa da 1ª cadeira da terceira turma recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado.
De forma sumária, a embargante alega a existência de erro material, sob o fundamento de que constam erros materiais no dispositivo da decisão embargada. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de erros materiais.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo: “Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.”, leia-se: ”Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Datado e assinado eletronicamente.
0800566-05.2020.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ANTONIO DE LIMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação18/11/2022