Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800566-05.2020.8.18.0141


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800566-05.2020.8.18.0141
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN em face da decisão terminativa da 1ª cadeira da terceira turma recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado.

De forma sumária, a embargante alega a existência de erro material, sob o fundamento de que constam erros materiais no dispositivo da decisão embargada. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados.



A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.


Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".


Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de erros materiais.


Conseguinte, onde se lê no dispositivo: “Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.”, leia-se: ”Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado”.


Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.

Datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800566-05.2020.8.18.0141 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800566-05.2020.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/11/2022