
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0762002-55.2021.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: VICTORIA OLIVEIRA COSTA
REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
PERDA DE OBJETO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por VICTORIA OLIVEIRA COSTA, pretendendo a concessão do efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto contra sentença de mérito proferida no Processo nº 0821368-61.2019.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou totalmente improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada pela autora contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
Alegou a parte autora que ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente contra o Requerido, alegando, em suma, ser aluna do Curso de Medicina da IESVAP, na cidade de Parnaíba/PI, e que após iniciar o seu período letivo na instituição de ensino acima mencionada, passou a desenvolver um quadro de depressão, fazendo o uso de medicação controlada, usada para tratamento da doença, CID-10 F41.2. Aduziu que passou a apresentar sintomas somáticos, anedonia, humor deprimido, sudorese, taquicardia esporádica e dispneia, que foram, progressivamente, se tornando mais intensos, frequentes, chegando a trazerem uma série de prejuízos no seu dia a dia e na vida pessoal, a ponto de gerar prejuízo funcional importante, sobrecarga, fadiga e piora de seu quadro de humor.
Entretanto, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de Tutela Provisória de Urgência pleiteada e também julgou improcedente o pedido. Asseverou que a jurisprudência pátria tem admitido a transferência externa de alunos como medida excepcional, em situações de extrema gravidade que clama pela intervenção do Judiciário. Aduziu, ainda, que o risco de dano é cristalino, eis que a requerente sofre de grave doença psicológica, em um nível que prejudica os seus estudos, aprendizado, e até mesmo a sua saúde física, fazendo-a perder peso.
Ao final, requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Apelação para realizar a transferência da autora da IESVAP em Parnaíba/PI para a UNINOVAFAPI em Teresina/PI, em seu curso de medicina.
Efeito suspensivo indeferido.
Contestação apresentada pelo requerido clamando pela improcedência do pedido.
Provocado, o Ministério Público do Piauí se manifestou pela improcedência do pedido.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a apelação que deu origem a esta tutela cautelar fora distribuída ao Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que a recebeu no duplo efeito ( já foram julgadas (Apelação Cível nº0821368-61.2019.8.18.0140).
Assim, inegável que a tutela restou esvaziada, uma vez que o efeito pretendido já foi concedido.
De fato, tem-se situação na qual aquilo que este incidente visava já fora garantido com o recebimento do recursos de apelação no efeito suspensivo, impondo-se, portanto, o comando do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Convém ressaltar, ainda, que o artigo 493, daquele mesmo códex, diz que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Por analogia, na regulamentação dos trâmites recursais, ter-se-ia igual desfecho com o artigo 932, III, do CPC.
Como visto, ocorreu a superveniente perda de objeto deste incidente e o requerente teve a oportunidade de manifestar-se, em atendimento ao disposto no art. 493, parágrafo único, do CPC.
Patente, portanto, a perda superveniente do objeto desta tutela cautelar antecedente, ocorrida com o recebimento do recurso no duplo efeito.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO esta Tutela Cautelar Antecedente, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de novembro de 2022.
0762002-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorVICTORIA OLIVEIRA COSTA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação22/11/2022