TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000755-20.2015.8.18.0067
APELANTE: MARIA ELITA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO
APELADO: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
Advogado(s) do reclamado: IVONALDA BRITO DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACESSO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a legislação local, o acesso (elevação de uma classe para outra superior) exige tão somente a comprovação da titulação específica. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço salarial do servidor.
2. Trata-se, pois, de ato vinculado, não comportando análise quanto à conveniência e oportunidade da Administração.
3. Não está, ademais, sujeito a eventuais empecilhos orçamentários, eis Qqe não se aplicam os limites da LRF no que se refere ao cumprimento de direitos subjetivos do servidor público.
4. Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a implementação da acesso funcional.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (Proc. nº 0000755-20.2015.8.18.0067) que lhe move MARIA ELITA PEREIRA, ora apelada.
Na sentença atacada (Num. 5603927 - Pág. 138), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o Município de Piracuruca-PI ao pagamento das parcelas devidas à autora referentes às diferenças salariais, com seus reflexos e acréscimos legais (férias, 13º salário, juros legais e atualização monetária), da seguinte forma: a) entre março de 2013 e agosto de 2014, as diferenças salariais referentes às Classes B e A; e b) entre setembro de 2014 e a data da efetiva incorporação, as diferenças salariais referentes às Classes C e B. Honorários a cargo do ente municipal requerido, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 5554030 - Pág. 1), o município apelante sustenta a inexistência ao direito de percepção de progressão funcional pleiteada. Diz que tal progressão não se dá de forma automática, devendo ser observada a conveniência e oportunidade da Administração. Argumenta que a progressão implicaria em violação à Lei de Responsabilidade fiscal. Pontua que requerente não preenche os requisitos para a promoção para a Classe C, eis que apresenta Certificado de Psicopedagogia Institucional, não sendo esta uma habilitação para a docência do ensino fundamental. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 5603932 - Pág. 1 ), apelada alega que, conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.650/2010, o acesso à classe imediatamente superior, quando preenchidos os requisitos, é ato automático, não dependendo de exame de conveniência da administração pública municipal, e independendo da existência de vagas. Afirma que os requisitos exigidos para a progressão pleiteada foram devidamente preenchidos. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta na origem pela parte autora com o objetivo de obter a acesso da classe “A”, nível VIII, para a classe “C”, da carreira do magistério do Município de Piracuruca-PI.
Sobre o tema, veja-se o que dispõe a Lei Municipal nº 1.650/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Município de Piracuruca-PI:
Art. 6º - Os cargos do Magistério em Educação básica pública Municipal são organizados em carreira dividida em classes e estas em níveis.
Art. 7º - Cada classe é dividida em oito níveis, indicados pelos algarismos de I a VIII, determinado pela qualificação em curso de formação continuada ou pelo acúmulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização.
I – Classe A - Habilitação específica de ensino médio completo em magistério, na modalidade normal, para docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.
II – Classe B- Habilitação específica de graduação, com licenciatura plena, com habilitações específicas em área própria para a docência na educação nas séries iniciais e finais do ensino fundamental.
III – Classe C: Graduação com habilitação específica e complementação nos termos da legislação vigente, em especialização no nível de Pós graduação, para a docência ou gestão escolar em áreas específicas das séries do ensino fundamental.
IV – Classe D: Formação superior, com habilitação específica obtida em legislação vigente em mestrado, no nível de Pós-graduação para docência em áreas específica de pesquisa.
V – Classe E: Formação Superior, com habilitação especifica obtida em legislação vigente em Doutorado, no nível de Pós-graduação para docência em áreas especifica de pesquisa.
Art. 8º - O desenvolvimento funcional do pessoal do magistério dar-se-á através de acesso e progressão. Parágrafo 1º - Acesso é a elevação do pessoal dos cargos do magistério à classe imediatamente superior a que pertence, independentemente da existência de vagas.
Parágrafo 2º - Progressão é a movimentação do pessoal dos cargos do magistério do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independente do número de vagas.
Art. 9º - O acesso fica condicionado a comprovação da titulação específica, sendo automático, nos termos do art.8º parágrafo 2º do capitulo III desta lei.
Percebe-se, da leitura da norma acima transcrita, que o acesso (elevação de uma classe para outra superior) exige tão somente a comprovação da titulação específica. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço salarial do servidor. Eis um exemplo claro de ato administrativo vinculado.
Com efeito, ao contrário do que alega o município requerido, a ato não comporta análise quanto à conveniência e oportunidade da Administração. Não está, ademais, sujeito a eventuais empecilhos orçamentários, eis que não se aplicam os limites da LRF no que se refere ao cumprimento de direitos subjetivos do servidor público.
Sobre a matéria, colho julgado deste. e. TJPI:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DOCENTE. CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR . CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Não se tem por provado o fato aduzido pelo Município — Impacto Financeiro do reenquadramento da servidora municipal. Ainda que estivesse devidamente comprovado, tal fato não seria apto a afastar o direito da autora, tendo sido preenchidos os requisitos exigidos para tal, segundo jurisprudência deste Tribunal.
II- “Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público – não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22 parágrafo único, da LC n° 101/2000).” (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 529.021/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014)
III- “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (REsp 1659621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 16/06/2017).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002929-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 )
Por conseguinte, tendo a autora comprovado a conclusão dos cursos de Licenciatura em Pedagogia (exigido para o acesso à classe “B”) (Num. 5603927 - Pág. 14) e, posteriormente, do curso de Pós-Graduação em Psicopedagogia (exigido para o acesso à classe “C”) (Num. 5603927 - Pág. 18), impõe-se a procedência dos pedidos autorais.
Quanto ao pagamento das diferenças salariais devidas em relação a não progressão da autora na época própria, tal pedido é consectário lógico do reconhecimento da mora administrativa, devendo a sentença ser mantida também nesse ponto, sob pena de enriquecimento se causa da Administração Pública.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários recursais para o patamar de 15% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres.
Presente o Exmo. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 (16) de dezembro de 2022.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator para Acórdão
0000755-20.2015.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA ELITA PEREIRA
RéuMUNICÍPIO DE PIRACURUCA
Publicação20/09/2024