Acórdão de 2º Grau

Juros 0021822-50.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). RECURSO IMPROVIDO. 1. A discussão posta no apelo envolve a validade de capitalização dos juros e limitação média da taxa de juros incidente sobre o negócio jurídico contratado, assim como a revisão, eventual, de cláusulas eivadas do vício de onerosidade. 2. A sentença recursada deu pela pela parcial procedência dos pedidos do autor, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em mais que o dobro e o triplo, respectivamente, das taxas de juros mensais e anuais apuradas pelo BACEN. 3. A Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 4. Em observância a esse regramento, A sentença mitigada declinou que: ... no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito não consignado, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de agosto de 2013, referente à taxa de juros anual era de 79,11% a.a, e a taxa efetiva mensal era de 4,98% a.m. 5. Assim, restou demonstrada a onerosidade reclamada, de modo a justificar a retificação da cláusula instituidora da cobrança de juros, em razão da excessividade. 6. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021822-50.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021822-50.2014.8.18.0140

APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: FRANCISCO DA SENA RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). RECURSO IMPROVIDO. 1. A discussão posta no apelo envolve a validade de capitalização dos juros e limitação média da taxa de juros incidente sobre o negócio jurídico contratado, assim como a revisão, eventual, de cláusulas eivadas do vício de onerosidade. 2. A sentença recursada deu pela pela parcial procedência dos pedidos do autor, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em mais que o dobro e o triplo, respectivamente, das taxas de juros mensais e anuais apuradas pelo BACEN. 3. A Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 4. Em observância a esse regramento, A sentença mitigada declinou que: ... no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito não consignado, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de agosto de 2013, referente à taxa de juros anual era de 79,11% a.a, e a taxa efetiva mensal era de 4,98% a.m. 5. Assim, restou demonstrada a onerosidade reclamada, de modo a justificar a retificação da cláusula instituidora da cobrança de juros, em razão da excessividade. 6. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível (ID 2301389), interposta por BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação revisional promovida por FRANCISCO DA SENA RODRIGUES em face da instituição financeira recorrente.

Na sentença, Id 2301386, foi dado pela parcial procedência dos pedidos autorais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em mais que o dobro e o triplo, respectivamente, das taxas de juros mensais e anuais apuradas pelo BACEN, limitando a taxa de juros do contrato à média mensal e anual atinente ao período da contratação, com juros mensais de 4,98% a.m. e juros anuais, já capitalizados, de 79,11% a.a. Condenou, ainda o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o irrisório valor da causa, conforme o § 8º do art. 85 do CPC.

O demandado aparelhou o recurso, Id 2301389, sustentando que a capitalização pactuada deve ser mantida. Acentua que as atitudes do Banco foram pautadas pela legislação em vigor e com base no contrato firmado entre as partes, ante a livre manifestação de vontade por parte do recorrido ao aceitar as cláusulas do contrato, de modo que, não se visualiza nulidade, motivo pelo qual a sentença ora atacada merece ser reformada.

Defende que seja revertida a condenação ao ora Apelante, julgando improcedentes os pedidos iniciais, eis que desamparados de fundamentação fática e legal, mantendo-se, via de consequência, válidas e eficazes todas as condições, termos e cláusulas do instrumento de contrato, e, subsistentes as cobranças (capitalização e Juros) reclamados, eis que em observância ao que entabulado contratualmente e permitido legalmente.

Sustenta que a pacta sunt servanda e o princípio da segurança jurídica dever ser respeitados.

Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões, Id 2301396 o apelado defende a manutenção da sentença e requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

Admissibilidade

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Mérito

Devo esclarecer, de plano, que não se trata de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, mas, de contratação voluntária mediante pacto celebrando entre as partes.

A discussão posta no apelo envolve a validade de capitalização dos juros e limitação média da taxa de juros incidente sobre o negócio jurídico contratado, assim como a revisão, eventual, de cláusulas eivadas do vício de onerosidade.

A sentença recursada deu pela pela parcial procedência dos pedidos do autor, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em mais que o dobro e o triplo, respectivamente, das taxas de juros mensais e anuais apuradas pelo BACEN.

Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”.

Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.

Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital.

Válido trazer à colação posicionamento desta 2ª Câmara Cível decisões proferidas em situações idênticas nos termos do aresto seguinte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. 2. Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. O contrato de mútuo bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. 3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária. 4. Sentença mantida. (Ap. Cível nº 2016.0001.005046-1. 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Brandão de Carvalho. Julgado: 26.02.2019). [n. g.]

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. Requisitos jurídicos não observados. 2. Requisitos não preenchidos pela parte agravante. 3. A capitalização de juros é permitida pelas pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, havendo expressa autorização legal é permitida sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebradas após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 4. A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mormente quando não há nada de relevante nos autos, que possa contrariar tal entendimento. 5. Recurso improvido. (AI nº 2017.0001.010097-3. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. Julgado: 07.05.2019. Órgão julgado: 2ª Câmara Especializada Cível).

Somando-se à orientação jurisprudencial referida, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Registre-se que o STF editou a Súmula 648, enunciando que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.

A sentença mitigada, em seu texto, declinou que:


.. no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito não consignado, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de agosto de 2013, referente à taxa de juros anual era de 79,11% a.a, e a taxa efetiva mensal era de 4,98% a.m.


Assim, restou demonstrada a onerosidade reclamada, de modo a justificar a retificação da cláusula instituidora da cobrança de juros, em razão da excessividade.

Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seus próprios termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0021822-50.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Juros

Autor

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

FRANCISCO DA SENA RODRIGUES

Publicação

19/12/2022