Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0750039-81.2020.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. . RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750039-81.2020.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750039-81.2020.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: DAMIAO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. . RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0750039-81.2020.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES - PI9154-A

RECORRIDO: DAMIAO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora reclama que ingressou na Polícia Militar do Piauí, sem aprovação prévia em concurso público, e transferido para a reserva remunerada em 23 de outubro de 2002. Aduz que apesar de ter ingressado na reserva jamais teve acessos aos depósitos de FGTS.

Processo iniciou na Justiça do Trabalho e posteriormente remetido a 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, devidamente recebido pela MM. Juíza da Comarca e determinado sua tramitação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo que julgou procedente a demanda para condenar o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n° 11.738/2008, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre o nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminarmente - fungibilidade das formas; nulidade da sentença por não possuir qualquer relação com a demanda proposta; e por fim, requer anulação da sentença e de todos os atos processuais posteriores.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo às sua análise.

De início, observo que juízo de origem julgou procedente a demanda, possuindo em seu teor fundamentos do piso nacional dos professores e incorporação da gratificação de progressão e de regência, condenando o Estado do Piauí a aplicar a Lei Federal 11.738/2008, objeto diferente do discutido nos autos (FGTS por militar). Além disso, o feito foi julgado sem que houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95.

Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da referida audiência, especialmente considerando que os procuradores da parte recorrente pleitearam na audiência de conciliação a realização do referido ato processual para poder ser realizada a oitiva da parte autora e colação de novos documentos.

Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95. 

Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.

Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que a parte requerida/recorrente pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.

Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0750039-81.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DAMIAO ALVES DE SOUSA

Publicação

18/01/2023