TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750039-81.2020.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DAMIAO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. . RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0750039-81.2020.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES - PI9154-A
RECORRIDO: DAMIAO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora reclama que ingressou na Polícia Militar do Piauí, sem aprovação prévia em concurso público, e transferido para a reserva remunerada em 23 de outubro de 2002. Aduz que apesar de ter ingressado na reserva jamais teve acessos aos depósitos de FGTS.
Processo iniciou na Justiça do Trabalho e posteriormente remetido a 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, devidamente recebido pela MM. Juíza da Comarca e determinado sua tramitação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sobreveio sentença, onde o juízo a quo que julgou procedente a demanda para condenar o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n° 11.738/2008, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre o nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminarmente - fungibilidade das formas; nulidade da sentença por não possuir qualquer relação com a demanda proposta; e por fim, requer anulação da sentença e de todos os atos processuais posteriores.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo às sua análise.
De início, observo que juízo de origem julgou procedente a demanda, possuindo em seu teor fundamentos do piso nacional dos professores e incorporação da gratificação de progressão e de regência, condenando o Estado do Piauí a aplicar a Lei Federal 11.738/2008, objeto diferente do discutido nos autos (FGTS por militar). Além disso, o feito foi julgado sem que houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95.
Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da referida audiência, especialmente considerando que os procuradores da parte recorrente pleitearam na audiência de conciliação a realização do referido ato processual para poder ser realizada a oitiva da parte autora e colação de novos documentos.
Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95.
Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.
Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que a parte requerida/recorrente pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 16/01/2023
0750039-81.2020.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDAMIAO ALVES DE SOUSA
Publicação18/01/2023